TJCE - 3000294-29.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 11:56
Expedição de Alvará.
-
11/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:06
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCIBERTO MORAIS SIQUEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ CARVALHO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de reclamação cível ajuizada por Franciberto Morais Siqueira em face de Decolar.com LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
A empresa ré arguiu, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva.
Alegando em suma ser apenas uma empresa que atua no ramo de intermediação entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços.
A despeito da argumentação que embasa a preliminar em análise, tenho que os arrazoados da parte promovida no particular não comportam acolhimento, na medida em que, por participar da cadeia de consumo, responde solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, até porque aufere lucros por atuar como intermediadora entre consumidor e companhias aéreas e hoteleiras.
Veja-se jurisprudência específica sobre o tema: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS - Transporte aéreo internacional de passageiros - Sentença de parcial procedência - Insurgência da corré - Ilegitimidade ad causam - Inocorrência - Empresa que intermediou a aquisição das passagens aéreas em parceria com a companhia aérea - Responsabilidade solidária reconhecida, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça.
DANO MORAL - Ocorrência - Cancelamento de voo - Inexistência de comprovação e comunicação prévia sobre o fato - Oferecimento de realocação em voo com partida há vários dias do contratado - Compra de novas passagens às expensas dos autores - Ausência de assistência material - Pernoite no aeroporto - Falha na prestação de serviços evidenciada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os dois autores - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Redução - Não cabimento - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003887-65.2021.8.26.0510; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
RESERVAS DE BILHETES PARA O RIO DE JANEIRO COM PARTIDA EM 30.04.2021 E RETORNO EM 02.05.2021.
CANCELAMENTO DO VOO SEM MOTIVO JUSTIFICADO.
AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DECOLAR EM RAZÃO DE INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES, DE ACORDO COM O CDC.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO PRAZO FIXADO DE 12 MESES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*34-04, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 17-02-2022) Conforme entendimento supra, rejeito a preliminar em epígrafe.
Superada preliminar suscitada, passo análise do mérito.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que o feito envolve relação de natureza consumerista, eis que a autora efetivamente se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor), enquanto que as promovidas se adequam ao conceito legal de fornecedoras de serviços (artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor).
O autor informa que realizou a compra de uma passagem aérea de São Paulo com destino a Fortaleza, no valor de R$ 753,48, no site da empresa “Decolar.com”.
Próximo a data da viagem, foi informado pelo requerido do cancelamento da passagem aérea feito pela companhia aérea, conforme e-mail anexo (ID nº 33230298).
Ocorre que ao tentar remarcar nova passagem, gerou-se uma nova cobrança de passagem.
Tempestivamente, o autor efetuou o cancelamento da referida compra (ID nº 33230298).
De acordo com e-mail de confirmação do cancelamento, o reembolso seria realizado em até 12 meses.
Contudo, a requerida não o fez.
Em sua defesa, a ré alega que cancelamentos e devolução de valores são realizados pela companhia aérea, no caso a empresa de transportes aéreos GOL.
Ressaltou que a ré se trata de uma intermediaria entre companhia aérea e consumidor, portanto não possui nenhuma responsabilidade na lide em questão.
Ocorre que não houve reembolso até o hodierno, restando ultrapassado até o prazo de doze meses previsto na Lei nº 14.034/2020.
Assim, em consonância com o art. 3º do diploma normativo supracitado, a parte promovida deveria ter realizado a restituição do valor empregado em até um ano da data do cancelamento da passagem.
Poderia, também, ter concedido ao consumidor crédito em valor maior ou igual ao da passagem, na forma do §1º do mencionado artigo legal.
Veja-se o normativo em questão: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Nessa toada, tem-se que o reembolso deveria ter ocorrido em tese em janeiro de 2022, o que não ocorreu, cabendo ressaltar que a contestação foi apresentada já em 2022, sem que houvesse a informação acerca do efetivo reembolso à promovente.
Tal situação enfrentada pela autora malfere direito básico do consumidor, deixando-a, literalmente à mercê da vontade das prestadoras de serviços, o que é incabível.
De fato, da ré ser fornecedora de serviços, sua responsabilidade no caso vertente é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, e também pelo risco da atividade, previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Destarte, se a pessoa física ou jurídica que causou o dano pertencer ao ciclo de produção do serviço, não se caracteriza a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código do Consumidor, por se tratar de risco inerente à própria atividade.
Assim, à luz dos preceitos legais insertos nos artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores de serviços integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelo dano causado, cabendo eventuais ações de regresso, se for o caso.
A parte autora provou documentalmente que realizou todos os procedimentos que lhe cabiam e aguardou os prazos informados pela promovida, ressaltando que foi garantido que o reembolso teria sido aprovado e que aconteceria no prazo estabelecido e confirmado pela prestadora de serviço.
Com tais considerações, passo a análise dos pedidos da inicial.
Em relação ao pedido de restituição do valor pago, tenho que o pedido comporta acolhimento, pois a autora trouxe aos autos prova de que adquiriu passagens com a parte ré, que não chegou a impugnar o valor informado na inicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a pretensão procede.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado o desgaste e tempo perdido pela autora, que tentou solucionar a questão na esfera administrativa, por diversas vezes, mas não obteve êxito por inércia da empresa promovida.
Deve-se ter em consideração, ainda, que o prazo limite para restituição da quantia, de há muito, expirou, podendo-se concluir que a privação do numerário possui impacto direto na vida da promovente, conforme indicou na inicial.
Os fatos aqui analisados representam patente falha na prestação do serviço apta a gerar ruptura do equilíbrio psíquico da autora, que além de não obter a restituição da quantia no prazo de Lei, sente-se frustrada pela ausência de solução adequada ao caso, apesar das inúmeras tentativas de contato, conforme restou demonstrado pelos documentos da inicial.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
A reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico.
No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Assim, por entender proporcional à conduta da parte promovida e ao dano causado à promovente, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para a) condenar a parte promovida a restituir à promovente o valor da passagem a título de danos materiais, valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária (INPC), desde o efetivo desembolso da quantia. b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à parte promovente a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 11 de janeiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2022 20:43
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 20:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 09:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
14/07/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3019240-73.2023.8.06.0001
Dayana Kely Cardoso Brito
Imparh - Instituto Municipal de Desenvol...
Advogado: Rafael Costa dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 07:56
Processo nº 3000291-40.2022.8.06.0161
Banco Itau Consignado S/A
Ana Zelma de Souza
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 13:01
Processo nº 3000375-50.2022.8.06.0158
Renan de Almeida Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Alecio Carvalho Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 18:46
Processo nº 3000131-11.2023.8.06.0054
Elza Gomes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 13:30
Processo nº 3000037-42.2022.8.06.0040
Bruna de Gois Lima
Antonia Silvania Celestina
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2022 16:55