TJCE - 3000375-50.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:04
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 02:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALECIO CARVALHO MAIA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000375-50.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Tarifas] AUTOR: RENAN DE ALMEIDA CAVALCANTE REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
RENAN DE ALMEIDA CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra o BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares de Mérito a) Litispendência e conexão com o processo n. 0202667-75.2022.8.06.0158.
Ainda que se admita a identidade de partes, causa de pedir e pedido da ação referida e da presente ação, vê-se que naquela foi homologado o pedido de desistência do autor, sendo extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude do equívoco do protocolo da petição inicial perante o Sistema SAJ, o que ocorreu anteriormente ao ajuizamento da presente demanda no Sistema PJe.
Portanto, não há que se falar em litispendência ou conexão, pois não há duas ações idênticas tramitando concomitantemente, ressaltando-se que a ação citada pelo demandado já se encontra arquivada. b) Impugnação à justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação pelo autor da alegada dificuldade financeira para arcar com as custas processuais.
A preliminar suscitada vai afastada porque a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, somente pode ser elidida se presentes indícios satisfatórios de que a requerente dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a declaração de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Convém destacar, ainda, o que preceitua o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, vejamos: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Em sendo assim, deixo de acolher esta preliminar. 2.
Mérito No caso em tela, assinalo que a ação proposta reúne as condições da ação e os pressupostos processuais, prescindível a controvérsia fática de produção de prova em audiência, comportando-se, assim, julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Ab initio, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o requerente, na posição de vítima do evento ou adquirente do serviço, ostenta a condição de consumidor (arts. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, a parte promovida figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Assim, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Posto isso, vê-se que a alegação da parte autora consiste na inexistência de pactuação relativa à contratação de um cartão de crédito junto ao banco promovido, o qual está gerando uma cobrança mensal em sua conta corrente denominada “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, desde o mês de janeiro/2022, conforme se vê no extrato bancário de ID 35316645.
Todavia, o promovido alega a regularidade das cobranças, afirmando que se trata da anuidade de um cartão de crédito contratado pelo promovente em junho de 2020.
No entanto, o promovido deixou de juntar o contrato que teria originado o negócio jurídico questionado na demanda, não demonstrando nos autos que o requerente solicitou ou concordou com a pactuação da mencionada tarifa.
Aliás, não há documento algum no processo relativo ao mérito do caso juntado pelo banco demandado, que se limitou apenas a tecer meras alegações de regularidade das cobranças, sem justificá-las ou produzir provas para embasar seus argumentos.
Dessa forma, não tendo o promovido logrado êxito em demonstrar sequer a existência do contrato originário do suposto cartão de crédito contratado pelo autor, resta caracterizada a prática de ato ilícito em relação aos descontos efetuados indevidamente em sua conta corrente.
Por reflexo, caberá ao réu indenizar as perdas e danos sofridos pelo promovente, responsabilidade esta que independe de culpa, por estar amparada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CPC).
Assim, a título de indenização por danos materiais, o demandante faz jus à restituição dos valores já descontados, corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No entanto, a restituição deverá observar o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, in verbis: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ou seja, não se exige a prova da conduta intencional do fornecedor de lesionar o cliente, devendo ser avaliadas apenas as condições da cobrança, as quais caracterizariam, presumidamente, violação à boa-fé objetiva.
Entretanto, tal tese somente terá aplicação para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, em 30.03.2021.
Portanto, diante da modulação dos efeitos da decisão do STJ, e considerando que os descontos indevidos na conta corrente do autor iniciaram em janeiro de 2022, a restituição dos valores será em dobro.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, seguindo o entendimento da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO E CONDIÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES, POSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO C STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDA A APELAÇÃO DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDA A INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) 2.
O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 3.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples no que diz respeitos às parcelas subtraídas dos proventos da autora em momento anterior a 30/03/2021, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, e, em dobro quanto aos descontos realizados após referida data, tudo em atenção à orientação do c STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou efeitos à restituição de valores em casos tais. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar, o que impõe desprover o recurso do polo demandado.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes e melhor responde à função de compensar, punir e dissuadir à reiteração da conduta. 5.
Recursos conhecidos, com parcial provimento ao apelo do autor e desprovimento à irresignação do réu.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0008900-76.2019.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo do demandante, desprovendo a apelação da instituição financeira ré, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de março de 2022. (Apelação Cível - 0008900-76.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) Destaquei.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL VERIFICADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
INPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de que acolheu parcialmente o pleito autoral para declarar a inexistência do contrato de nº 546417668, determinando a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário auferido pela autora, bem como arbitrando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data de publicação da sentença. 2 – O recurso possui, como principal escopo, a majoração do valor estabelecido para a indenização dos danos morais ante os descontos declarados como indevidos em seu rendimento mensal e a incidência dos juros de mora de acordo com a Súmula 54 do STJ. 3 – É cediço que são aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 4 – A autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos (fls. 28/30).
Logo, competiria ao banco réu a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que se eximiu de juntar aos autos o contrato bancário. 5 – Conclui-se que a contratação do empréstimo questionado nesta lide fora decorrente de fraude bancária.
Assim, a ocorrência de deduções eivadas de invalidade, indubitavelmente, perfaz situação que excede o dissabor ou o mero aborrecimento. 6 – Desse modo, afigura-se cabível a majoração do valor fixado para a indenização pelos danos morais experimentados pelo autor, do que se revela mais razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo essa a quantia comumente arbitrada por esta Corte de Justiça em casos análogos. 7 – Em seu apelo, a autora impugna ainda o termo inicial para a incidência dos juros moratórios.
A decisão faz jus a reparo quanto ao ponto, tendo em vista a necessidade de aplicar o entendimento da súmula nº 54 do STJ que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 8 - Quanto aos danos materiais deve ser restituído o valor descontado dos proventos da apelante com fundamento no contrato questionado, na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 9 - A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 10 – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0009069-63.2019.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. (Apelação Cível - 0009069-63.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 27/01/2022) Destaquei.
No tocante aos danos morais, no caso em comento, não vislumbro situação que tenha causado ofensa aos direitos de personalidade do autor, pois este sequer informou se a conta bancária na qual ocorreram os descontos indevidos era utilizada para recebimento de verbas salariais de natureza alimentar, o que possibilitaria presumir prejuízos à sua vida financeira.
Além disso, não há indicação dos rendimentos do autor para tornar possível a aferição do impacto dos descontos em sua renda mensal, não havendo, também, informações acerca da ocorrência de situações que impliquem desgaste emocional, constrangimento ou abalo psicológico que superem o mero dissabor do dia a dia, sobretudo porque o autor não precisou se deslocar à agência bancária nem houve inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, tampouco recebeu cobranças de faturas decorrentes do suposto cartão de crédito contratado.
Portanto, não há como acolher o pedido do autor quanto aos danos morais pleiteados, haja vista a ausências de provas que demonstrem a configuração desses danos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente ao cartão de crédito que originou o desconto da tarifa bancária denominada “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, e DETERMINAR ao banco promovido o seu imediato cancelamento; e b) CONDENAR o requerido na devolução dos valores descontados indevidamente na conta corrente do autor, em dobro, até a data do efetivo cumprimento deste decisum, referente às tarifas impugnadas nesta ação, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), qual seja, a data do início dos descontos, no mês 01/2022, e, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., contados a partir da citação (art. 405 do CC/2002).
Quanto aos danos morais pleiteados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2022 17:18
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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13/12/2022 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:41
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:52
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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12/09/2022 08:46
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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12/09/2022 08:39
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2022 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
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02/09/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:46
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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02/09/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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