TJCE - 3001809-79.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:36
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 02:26
Decorrido prazo de MATEUS ESCOSSIO MELO em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:22
Decorrido prazo de MATEUS ESCOSSIO MELO em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001809-79.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MATEUS ESCOSSIO MELO PROMOVIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta MATEUS ESCOSSIO MELO em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Em síntese, afirma o requerente ser beneficiário do plano de saúde fornecido pela promovida.
O dissenso existente se atém ao requerimento do requerente no sentido de que seja concedido pela requerida a aplicação do medicamento “toxina botulínica”, cujo valor do frasco de 200 (duzentas) unidades é de R$ 2.338,85 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme cotação anexada ao ID n. 37158877.
Assim, objetiva o requerente, em sede de tutela de urgência, que a requerida autorize, no prazo máximo de 24 horas, a cobertura integral das despesas relativas ao procedimento solicitado, referente à aplicação do medicamento “toxina botulínica”, descrito no relatório presente em ID n. 36119214, arcando com o custeio do tratamento médico necessário, que consiste na entrega de 200 unidades, ou seja, 2 frascos do medicamento, necessário a cada três meses, por prazo indeterminado, para que siga o autor em seu tratamento contínuo de cefaleia crônica diária.
Ressalte-se novamente que, segundo afirmou o autor em manifestação anterior, baseando-se em relatório médico presente na página 04 do ID n. 37158877, não existe prazo para findar o tratamento, sendo necessários 02 (dois) frascos do medicamento a cada três meses.
Assim, percebe-se que, a natureza do objeto da presente demanda conflita com a competência em razão do valor da causa no rito dos Juizados Especiais, porquanto, como é sabido, as causas não ultrapassam o valor de quarenta salários mínimos, como perfaz o art.3º, I, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Por conseguinte, resta indubitavelmente caracterizada a incompetência deste juízo para tratar da matéria, visto que o valor da causa ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais, logo, incompatível com o microssistema.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 20:33
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 20:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/10/2022 12:24
Conclusos para decisão
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17/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:07
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
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08/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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