TJCE - 3001026-39.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:41
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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15/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/03/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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09/01/2024 16:59
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 15:09
Expedição de Carta precatória.
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31/10/2023 10:11
Desentranhado o documento
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31/10/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2023 20:27
Juntada de Certidão
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22/10/2023 20:25
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2023 03:09
Decorrido prazo de D H M DOS SANTOS INDUSTRIA DA CONFECCAO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 08:55
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 22:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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02/09/2023 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:37
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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06/08/2023 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:20
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64250878
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64250878
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64250878
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64250878
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001026-39.2023.8.06.0064 AUTOR: LEANDRO CARDOSO DA SILVA REU: D H M DOS SANTOS INDUSTRIA DA CONFECCAO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Reparação por Dano Material e Moral formulada por LEANDRO CARDOSO DA SILVA em face de D H M DOS SANTOS INDUSTRIA DA CONFECCAO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, estando todas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte demandante que é cliente do Mercado Pago, possuindo uma conta bancária, e que no dia 23/01/2023, acessou o aplicativo do referido banco e percebeu que havia sido realizada uma transferência, via PIX, sem sua autorização, no valor de R$ 1.929,44 (um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), onde o beneficiário se tratava de uma Pessoa Jurídica D H M DOS SANTOS INDUSTRIA DA CONFECCAO LTDA.
Porém, mesmo tendo entrado em contato com a empresa por meio de WhatsApp: (43) 9953-2282, a mesma não devolveu o valor recebido. 3.
Aduz ainda, que compareceu ao PROCON, oportunidade em que o BANCO SANTANDER e o MERCADO PAGO, compareceram à audiência, todavia, somente parte do valor foi devolvido pelo BANCO SANTANDER, na importância de R$ 249,49 (duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
Por não lograr êxito no Procon, foi encaminhado a buscar auxílio neste Juízo. 4.
Ao final, o demandante ratifica que nunca realizou transferência para a parte demandada D H M DOS SANTOS INDUSTRIA DA CONFECCAO LTDA, nem mesmo conhece a mencionada empresa, requerendo, pois, a devolução da quantia ora transferida. 5.
Pelo exposto, o demandante ingressou com a presente ação contra as empresas demandadas para que as mesmas sejam condenadas a título de reparação por danos materiais na quantia de R$ 1.680,25 e a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como requereu a justiça gratuita. 6.
Em sede de contestação, a demandada MERCADO PAGO (ID 58484254), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito alega que não há como se atribuir qualquer responsabilidade ao Mercado Pago pelos fatos narrados na petição inicial, já que tais eventos - se de fato ocorreram, foi em decorrência de culpa exclusiva da parte autora e de terceiro fraudador.
Afirma, ainda, que em análise, consoante informações de acesso, não foram constatados acessos diversos ou alteração de dados que permita identificar a utilização indevida da conta ou ilegitimidade da transação realizada, eis que os acessos no dia dos fatos se deram a partir de dispositivo IP habitual, já utilizado no cadastro, e que embora tenha procedido com todas as medidas necessárias para resolução da questão não foi possível reaver todos valores objeto da transferência. 7.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, julgando-se totalmente improcedente a ação. 8.
Realizada a audiência de conciliação, foi verificada a ausência da parte demandada D H M DOS SANTOS INDUSTRIA DA CONFECÇÃO LTDA.
Ato contínuo, os litigantes que se fizeram presentes em nada acordaram.
Na oportunidade, a parte autora, reiterou os termos da petição inicial, requerendo o julgamento antecipado, por sua vez, a parte demandada MERCADO PAGO reiterou os termos da contestação, requerendo, também, o julgamento antecipado da lide e o BANCO SANTANDER, que requer prazo para apresentar contestação (ID 58541330). 9.
Veio aos autos certidão com justificativa de ausência da parte reclamada D H M DOS SANTOS INDUSTRIA DA CONFECÇÃO LTDA - ID 58541815. 10.
Despacho acolhendo a justificativa apresentada e designando nova data de audiência de conciliação, para o dai 04/07/2023 - ID 58678513. 11.
A parte demandada BANCO SANTANDER, apresentou contestação no ID 59795073, onde também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. 12.
No mérito, aduz que a transação se refere a um Pix que foi realizado por meio do dispositivo móvel do cliente, o qual está registrado no Banco, autenticadas e com a validação das chaves de segurança exigidas pela Instituição Financeira onde está domiciliada a sua conta-corrente.
O referido dispositivo móvel utilizado na efetivação da transação contestada, é de seu uso habitual, assim como é habitual o perfil de uso no canal da transação realizada pela parte adversa.
Afirma, que não houve a comunicação do golpe no mesmo dia da operação, tendo recebido relato de infração somente no dia 26/01/2023, quando só foi possível recuperar o valor de R$ 249,19, inexistindo, portanto, nexo de causalidade com qualquer ação ou omissão do Banco, diante da inexistência de falha na prestação de serviço. 13.
Ao final, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial. 14.
Realizada nova audiência de conciliação, foi verificado, novamente, a ausência da parte demandada D H M DOS SANTOS INDUSTRIA DA CONFECÇÃO LTDA.
Ato contínuo, mais uma vez os litigantes que se fizeram presentes não lograram êxito em conciliar.
A parte autora, reiterou os termos da petição inicial, e requereu a decretação da revelia da empresa que não se fez presente e o julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, as partes demandadas MERCADO PAGO e BANCO SANTANDER, requereram também o julgamento antecipado (ID 63707949). 15. É o relatório.
Decido. DA PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM 16.
No que se refere as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas demandadas MERCADO PAGO e BANCO SANTANDER, na forma como foram suscitadas se confundem com o mérito, momento em que serão analisadas.
DA REVELIA 17.
Conforme se vê do termo de audiência juntado aos autos - ID 63707949, a parte reclamada D H M DOS SANTOS INDUSTRIA DA CONFECÇÃO LTDA, não compareceu à audiência conciliatória designada, embora tenha sido regularmente citada/intimada (ID 58892481), tendo o reclamante solicitado a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos. 18.
No caso dos autos, firmei juízo de valor de que a parte promovida D H M DOS SANTOS INDUSTRIA DA CONFECÇÃO LTDA, deu pouco caso à ação que lhe foi proposta, ou pelo menos admitiu-lhe tacitamente a procedência, tanto assim que embora tenha sido citada, não se dignou a comparecer à audiência designada, ainda que para oferecer contestação à demanda.
Bem por isso confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com os destinos do processo, o que me leva a decretar a sua revelia, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. O MÉRITO 19.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelas partes em audiência. 20.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, pois estão presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 21.
Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado, principalmente quando a prova estiver ao seu alcance. 22.
No caso dos autos, é fato incontroverso que foi realizada uma transação via PIX, através do aplicativo bancário da parte promovente na data de 23/01/2023, na importância de R$ 1.929,44 (hum mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), para a empresa demandada D H M DOS SANTOS INDUSTRIA DA CONFECÇÃO LTDA, conforme se vê do ID 57192925. 23.
Em sede de defesa a parte reclamada MERCADO PAGO, informa que em análise as informações de acesso, não foram constatados acessos diversos ou alteração de dados que permita identificar a utilização indevida da conta ou ilegitimidade da transação realizada, eis que os acessos no dia dos fatos se deram a partir de dispositivo IP habitual (ID 58484254). 24.
A parte demandada BANCO SANTANDER, afirma que o referido dispositivo móvel utilizado na efetivação da transação contestada, é de uso habitual do promovente e que a transferência foi efetuada voluntariamente pela própria parte reclamante, mediante confirmação de senha não havendo falha de segurança na transação por parte do Santander.
Relata, ainda, que a comunicação não ocorreu de imediato para que fosse feito o bloqueio integral da quantia e repatriamento ao banco emissor, só tendo recebido relato de infração no dia 26/01/2023, quando só foi possível recuperar o valor de R$ 249,19 (duzentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), que já foi estornado para o autor.
Acrescentando ainda que a conta favorecida encontra-se bloqueada e será encaminhada para o encerramento se evidenciada que utilizada para fins indevidos (ID 59795073). 25.
Como visto, através das defesas apresentadas pelas partes requeridas MERCADO PAGO e BANCO SANTANDER, e das telas sistêmicas apresentadas no corpo das contestações, não há como os bancos serem responsabilizadas por falha na prestação de serviço, visto que restou demonstrado que a transação foi realizada a partir do dispositivo móvel do autor, não restando evidenciada qualquer falha na segurança por parte dos bancos citados.
Do contrário, o que se observa, é que BANCO SANTANDER, pautado na informação prestada pelo autor, tomou as providências cabíveis para estorno do valor integral, o que só não foi possível em virtude da demora no repasse das informações por parte do promovente, sendo possível o estorno apenas da quantia de R$ 249,19 (duzentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos) - ID 59795073 / 58484254. 26.
Nesse contexto, afastada a possibilidade de existência de fraude por parte de terceiros, não há como imputar aos promovidos MERCADO PAGO e BANCO SANTANDER conduta ilícita capaz de ensejar em prol do promovente quaisquer tipos de indenizações, posto que os danos por si suportados, não ocorreu por negligência dos bancos. 27.
Todavia, no que se refere a responsabilidade da empresa demandada D H M DOS SANTOS INDUSTRIA DA CONFECÇÃO LTDA, verifica-se que a mesma foi a parte favorecida no pagamento efetuado pelo autor via PIX, de acordo com o comprovante de pagamento anexado ao ID 57192925. 28.
Como dito, a transação ocorrida não se tratou de mera transferência via PIX, mas sim de pagamento efetuado diretamente para a conta bancária da mencionada empresa. 29.
Depreende-se, ainda, das provas constantes nos autos que o demandante trocou mensagens via WhatsApp com a promovida D H M DOS SANTOS INDUSTRIA DA CONFECÇÃO LTDA, solicitando a devolução do valor transferido, sob o argumento de que não realizou nenhuma compra, no entanto, a empresa não se manifestou acerca do valor recebido, tão pouco sobre a possibilidade de devolução da referida quantia - conforme se vê do ID 57192925. 30.
Dessa maneira, considerando que foi afastada a possibilidade de fraude para a realização da transação apontada na inicial, o que se percebe é que o autor se equivocou ao realizar o pagamento da quantia discutida na presente ação para uma empresa com a qual não realizou nenhuma compra. 31.
Outrossim, sendo legítimo o recebimento do valor apontado na inicial, poderia a parte demandada ter produzido prova nesse sentido, de que o autor teria realizado alguma transação comercial para fins de recebimento da importância informada, o que não ocorreu no caso em tela. 32.
Em razão disso, tenho que a ausência de contestação, há de resultar na confissão quanto à matéria fática, corroborado ainda pela prova documental colacionada aos autos. 33.
Dessa forma, a parte demandada deve reparar o dano material suportado pelo demandante, no valor de R$ 1.680,25 (hum mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado. 34.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que o mesmo se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia a dia, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 35.
Assim, é importante para comprovação do dano moral provar minuciosamente em que condições ocorreram as ofensas à moral, à boa-fé, à dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, cuidando para que seja incluída também a repercussão do dano e todos os demais problemas por esse gerados. 36.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da parte autora para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu cotidiano. 37.
Diante disso, analisando cuidadosamente o caso, entendo não haver nos autos comprovação da ocorrência de dano subjetivo a justificar a indenização pretendida em relação a parte demandada D H M DOS SANTOS INDUSTRIA DA CONFECÇÃO LTDA. 38.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação as partes demandadas BANCO SANTANDER e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, e PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais em relação a empresa D H M DOS SANTOS INDUSTRIA DA CONFECÇÃO LTDA, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 1.680,25 (hum mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a título de dano material, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar da citação. 39.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 40.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 41.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação da parte demandada D H M DOS SANTOS INDUSTRIA DA CONFECÇÃO LTDA, por ser a mesma revel. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/07/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
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14/07/2023 06:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 17:04
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001026-39.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/07/2023 12:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 12 de maio de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Auxiliar da Justiça -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:03
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/05/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:16
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
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13/04/2023 01:58
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:43
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/03/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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