TJCE - 0272960-90.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/09/2024 23:59.
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24/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2023 21:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:40
Decorrido prazo de ELIENE BRITO DE VASCONCELOS em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69847579
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69847579
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11/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0272960-90.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIELE CARVALHO MARQUES, CARLOS EDUARDO DE CASTRO BANDEIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CARTORIO DE MESSEJANA SENTENÇA VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Mister consignar que o autor ingressou com a presente ação ordinária visando, em síntese, a condenação dos requeridos "a desfazer toda e qualquer situação que possa gerar prejuízo aos autores, referente a qualquer sequela da clonagem realizada com a placa do veículo dos autores, declare ainda os requeridos solidários, responsáveis civilmente pelos danos materiais e morais, sofridos pela Autora".
Em emenda à inicial, sustenta o direito de receber RR$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 3.000,00 de danos materais.
Aduzem os requerentes, em breve escorço: que são proprietários do veículo tipo marca HYUNDAI HB20, COR BRANCA, ANO 2015 DE PLACA PMA 3286 - CE, CHASSI 9BHBG41CAFP440863, no nome do primeiro autor, RENAVAM 497323052; que nunca vendeu referido veículo; que foi vítima de clonagem; que acionou a polícia para apuração dos fatos.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC. Inicialmente, entendo pertinente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Cartório de Messejana, assim como a pertinente legitimidade do Estado do Ceará para continuar no polo passivo, vez que o tema em discussão já se encontra pacificado no Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 777: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Doutro cobro, não vislumbro pertinência subjetiva a justificar a permanência da Sra.
Danielle Carvalho Marques no polo ativo da presente ação, eis que a suposta fraude fora praticada em detrimento do proprietário do veículo, o Sr.
Carlos Eduardo de Castro Bandeira, não havendo nada nos autos que a vincule ao bem, eis que a parte autora abriu mão de produzir provas neste particular.
De antemão, imperioso destacar que o fato de o autor não ter se valido do procedimento administrativo para apuração de clonagem de placas não o impede de ingressar judicialmente para ver reconhecido seu pleito. Reconhecer o contrário constituiria inegável violação à inafastabilidade da jurisdição, não sendo possível que a lei ou, como no caso, uma portaria, afaste da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5, XXXV, CF/88).
Apenas em hipóteses previstas constitucionalmente é necessário que o sujeito percorra a integralidade das vias administrativas para que possa pleitear seus direitos judicialmente, como ocorre na Justiça Desportiva. Desta feita, em saneamento: a) Acolho a preliminar do Cartório de Messejana, ao passo que extingo o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará c) excluo do polo ativo a Sra. DANIELE CARVALHO MARQUES, por não vislumbrar pertinência subjetiva com o objeto da lide.
No mérito, considerando o que dos autos consta, verifico ser o caso de procedência parcial do pedido autoral, pois, analisando detidamente os documentos apresentados nos autos, necessário consignar que há verossimilhança na alegação fraude.
Inicialmente, destaca-se o Boletim de Ocorrência (id 36551173), o DANFE de aquisição do veículo em nome do autor (id 36551174), a troca de titularidade em apenas 1 dia (id 36551375), eis que consta no referido documento a aquisição do bem no dia 06/08/2019 e venda no dia seguinte, 07/08/2019 (situação atípica e suspeita), documento de identidade divergente do autor (id 36551383); solicitação de exame pericial solicitado pelo Delegado Rafael Biazi Silva (id 36551384).
Todos estes elementos, quando somados a manifestação do Cartório (id 36551156, pág. 3), secundam a flagrante existência de fraude e falhas administrativas na fiscalização de suas atuações: "Cabe salientar que o Cartório de Messejana também é vítima da suposta fraude alegada pelo Autor, visto que o documento de identificação de investigador de Polícia Civil supostamente falso apresentado no dia foi fabricado da mesma maneira do original, que inclusive é objeto de investigação pela Delegacia de Defraudações da Polícia Civil do Ceará." Nesse contexto, calha lembrar, outrossim, que os réus (Estado do Ceará e DETRAN/CE) em momento algum trouxeram aos autos documentos que atestem a legitimidade da transferência do veículo.
Referidos documentos são públicos e deveriam ter sido conduzidos aos autos por iniciativa dos réus nos termos do art. 9º da LE 12.153/09, eis que devidamente admoestados no despacho de id 36551163.
Ora, se o autor informa que está com o seu veículo e que nunca o vendeu (fatos negativos), caberia a parte ré evidenciar a legitimidade da negociação que culminou na transferência do bem, não se desincumbindo, assim, do seu mister.
Assim, entendo que as alegações do autor, corroboradas por prova documental, são suficientes a afastar a integridade dos autos de infração lavrados, bem como qualquer outro efeito prejudicial ao autor decorrente da fraude, impondo-se a sua declaração da nulidade, bem como a suposta transferência do veículo. Logo, o dano moral suportado pela autora decorre desta má prestação do serviço.
No caso, houve falha da Administração na medida em que procedeu a transferência do veículo sem atentar para as fraudes perpetradas (falharam o cartório a dá fé-pública a um documento fraudado, assim como o DETRAN/CE ao não verificar a fraude na vistoria), em contrariedade com o princípio da eficiência previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Prevê o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Para configurar a responsabilidade do Estado, basta que o autor demonstre a relação causal entre o comportamento e o dano, estando dispensada a culpa do causador do dano.
De modo que a responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes causarem a terceiros é objetiva, fundamentando-se na doutrina do risco administrativo.
Sobre o tema, trago à colação a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA: Não se cogitará da existência ou não de culpa ou dolo do agente para caracterizar o direito do prejudicado à composição do prejuízo, pois a obrigação de ressarci-los por parte da administração ou entidade equiparada fundamenta-se na doutrina do risco administrativo.
A obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertencer o agente.
O prejudicado há que mover a ação de indenização contra a Fazenda Pública respectiva ou contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, não contra o agente causador do dano.
O princípio da impessoalidade vale aqui também.
O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente procedeu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito ao ressarcimento dos danos sofridos.
A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada.
A culpa ou dolo do agente, caso haja, é problema das relações funcionais que escapa à indagação do prejudicado.
Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa ou dolosamente para o fim de mover-lhe ação regressiva assegurada no dispositivo constitucional, visando a cobrar as importâncias despendidas com o pagamento da indenização.
Se o agente não se houve com culpa ou dolo, não comportará ação regressiva contra ele, pois nada tem de pagar. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 1990, pág. 567). No mesmo diapasão a lição de HELY LOPES MEIRELLES: Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização. (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, 1990, pág. 555/556). Deste modo, a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada no caso concreto, impõe ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo (omissão por parte do Estado ou prestação de serviço ineficiente), do dano (ter seu nome vinculado a várias ilícitos administrativos, assim como ter sido despojado de seu patrimônio - veículo não está mais em seu nome) e o nexo causal (os danos decorrentes da conduta omissiva do Estado ou da má prestação do serviço público) para que o Autor tenha direito a indenização. Entretanto, é cediço que em algumas situações o dano não é causado efetivamente pelo agente do Estado, mas é o Estado quem provoca a situação da qual o dano emerge.
Também nestes casos é aplicada a Teoria do Risco Administrativo.
Sobre o tema vale trazer à colação a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in Stoco, Rui, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1995, pág. 409): "Há determinados casos em que a ação danosa, propriamente dita, não é efetuada por agente do Estado, contudo, é o Estado quem produz a situação". Daí porque nos casos onde há conduta omissiva ou falha na prestação do serviço público do Estado há de ser aplicada também a teoria da responsabilidade objetiva.
Neste sentido, inclusive, tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal (STF): "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
AGENTE PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns".
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. Verifica-se, pois, a responsabilidade civil da parte ré em relação ao evento, devendo ela arcar com a indenização por dano moral.
Não há necessidade de demonstrar o prejuízo causado pela dolorosa sensação experimentada pelo autor que teve seu patrimônio alterado.
O dano decorrente desse fato é presumido. Assim sendo, cabe a indenização para reparar pecuniariamente o mal originado do ato ilícito.
Qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio deve ser indenizado, estando incluída nessa obrigação a indenização por dano moral, que deve automaticamente ser levada em conta.
Tal indenização deve ser feita em dinheiro, uma vez que possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, abrandar o sofrimento do autor, e estimular o aperfeiçoamento do sistema, impingindo alterações, a fim de evitar fatos como este. No caso concreto não há quaisquer dúvidas acerca da existência do dano e do nexo causal, que dão ensejo a pretensão reparatória, até porque não restou demonstrada a existência de qualquer causa excludente da Responsabilidade Estatal. Assim, constatado o dever de indenizar, passo a liquidar os danos tendo por premissa o seu caráter pedagógico e compensatório, o que leva a fixação do danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos danos materiais, entendo impertinente, eis que todas as multas apontadas são direcionadas a pessoa diversa do autor (id 36551386) ou decorreram de atos anteriores a transferência (id 36551388).
Ademais, o autor não fez prova dos danos materiais: "A indenização por dano material só pode dizer respeito ao ressarcimento daquilo que, em cada situação, representou uma diminuição indevida do patrimônio do ofendido" (Resp 675147/RJ) DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva/ativa do Cartório de Messejana e Daniele Carvalho Marques, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC b) na forma do art. 487, I, do CPC e nas razões acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça preambular, a fim de condenar os Réus, DETRAN/CE e Estado do Ceará, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Requerente, CARLOS EDUARDO DE CASTRO BANDEIRA, que deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa Selic a partir deste arbitramento. c) julgo improcedente o pedido de afastamento de qualquer sequela da clonagem, eis que as provas que a parte autora trouxe aos autos não evidenciam que as infrações estejam vinculadas ao seu nome, devendo, contudo, o DETRAN/CE, providenciar a regularização do veículo mediante realização de perícia no carro descrito nos autos para fins de regularização de seu prontuário no prazo de 30 dias. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Fortaleza, 2 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69847579
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10/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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13/06/2023 02:36
Decorrido prazo de ELIENE BRITO DE VASCONCELOS em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0272960-90.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIELE CARVALHO MARQUES, CARLOS EDUARDO DE CASTRO BANDEIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CARTORIO DE MESSEJANA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não fora devidamente instada a se manifestar sobre as contestações carreadas aos autos (ID 36551156 e 36551138) e os documentos que acompanha, sendo que há preliminares de mérito suscitadas.
Desta feita, intime-se a parte autora para, em quinze dias, em réplica, se manifestar sobre as contestações e documentos acima identificados.
Na mesma oportunidade e prazo, deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide.
Fortaleza, 9 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 04:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 13:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
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11/10/2022 07:12
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 09:48
Mov. [49] - Encerrar análise
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18/07/2022 13:52
Mov. [48] - Encerrar análise
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25/05/2022 18:04
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2022 16:05
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01361800-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/05/2022 15:38
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23/05/2022 03:34
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/05/2022 15:45
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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19/05/2022 13:04
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/05/2022 11:00
Mov. [42] - Documento Analisado
-
18/05/2022 20:37
Mov. [41] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
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18/05/2022 12:24
Mov. [40] - Encerrar análise
-
18/05/2022 08:28
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 23:55
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02095670-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2022 23:35
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12/05/2022 14:35
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/05/2022 14:34
Mov. [36] - Documento Analisado
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11/05/2022 16:43
Mov. [35] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Expediente necessário.
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11/05/2022 14:03
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 12:14
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02079364-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2022 12:03
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10/05/2022 13:17
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/05/2022 13:16
Mov. [31] - Documento Analisado
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09/05/2022 14:52
Mov. [30] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
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09/05/2022 09:47
Mov. [29] - Encerrar análise
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08/05/2022 10:55
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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07/05/2022 21:03
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02070470-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/05/2022 20:53
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28/04/2022 17:14
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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28/04/2022 17:14
Mov. [25] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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28/04/2022 17:09
Mov. [24] - Documento
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13/04/2022 23:27
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0391/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
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12/04/2022 01:54
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 22:42
Mov. [21] - Documento Analisado
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11/04/2022 20:11
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
08/04/2022 17:41
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/04/2022 17:10
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02010739-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2022 16:52
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01/04/2022 03:51
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/03/2022 16:54
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/03/2022 16:54
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/03/2022 15:17
Mov. [14] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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21/03/2022 15:17
Mov. [13] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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21/03/2022 15:15
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/057439-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2022 Local: Oficial de justiça - Coriolano Alves de Brito Filho
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21/03/2022 15:14
Mov. [11] - Documento Analisado
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18/03/2022 08:59
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2021 12:15
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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22/12/2021 21:18
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02514846-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/12/2021 20:46
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22/12/2021 19:25
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02514820-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/12/2021 19:21
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09/12/2021 21:05
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0655/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
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07/12/2021 01:49
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 15:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/12/2021 14:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 17:21
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/10/2021 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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