TJCE - 0201815-92.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 07:18
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165242560
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165242560
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165242560
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165242560
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0201815-92.2022.8.06.0112 AUTOR: KATYA ELYZABETH CHARAPA ALVES REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 16 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
18/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165242560
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18/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165242560
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17/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:04
Juntada de Petição de Apelação
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14/06/2025 01:36
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA FIRMINO SEABRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ALANA GOMES SARAIVA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155190192
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155190192
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155190192
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155190192
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0201815-92.2022.8.06.0112 AUTOR: KATYA ELYZABETH CHARAPA ALVES REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por KÁTIA ELYZABETH CHAPARA ALVES em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Narra a autora que foi aprovada para cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, para o cargo de professora do ensino fundamental.
Alega que o réu tem promovido a suplementação da carga horária de servidores efetivos, prática que, segundo sustenta, inviabiliza a convocação dos demais candidatos aprovados no certame.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo sido indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 40955982).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 42072067), arguindo, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo à nomeação por parte dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte autora em ID 55418232.
Em seguida, foi determinada a intimação das partes para manifestação quanto à produção de provas (ID 58843562).
A requerente informou que não possuía outras provas a produzir, além daquelas já constantes nos autos (ID 59599131).
O ente público, por sua vez, também declarou não ter provas a apresentar.
Vieram os autos conclusos após parecer do Ministério Público, que opinou pelo acolhimento do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que o deslinde da causa dispensa produção probatória, sendo a documentação constante dos autos suficiente para ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Da impugnação à gratuidade da justiça O requerido suscitou, em sede de preliminar, a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Contudo, não foram apresentados elementos de prova suficientes para afastar a condição de miserabilidade da parte requerente.
Não basta trazer apenas argumentos aos autos, é necessária a apresentação de provas concretas sobre o alegado, o que não ocorreu.
Ademais, a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, entendimento já pacificado, conforme o art. 99, §4º, do CPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça." Nessa toada, veja-se como o Superior Tribunal de Justiça tem julgado a questão: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) (destacou-se).
Da jurisprudência colacionada, extrai-se que compete ao impugnante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade econômica da parte beneficiária, a fim de desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
No caso em análise, não tendo o requerido se desincumbido desse ônus probatório, entendo que não há elementos suficientes para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Consiste a controvérsia em verificar se a autora, classificada na 77ª colocação no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, promovido pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, possui direito à nomeação e posse no cargo de professora do ensino fundamental, em razão das convocações e vacâncias ocorridas durante a vigência do certame.
A análise da documentação acostada aos autos, corroborada pelo parecer do Ministério Público (ID 126976704), evidencia a existência de 97 (noventa e sete) vagas passíveis de preenchimento pela Administração.
Diante desse cenário, constata-se que a autora, ao ocupar a 77ª posição no cadastro de reserva, passou a deter direito subjetivo à nomeação, uma vez que a quantidade de vagas surgidas por vacância abrange sua colocação na lista classificatória.
Havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
Como regra geral, os candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente ofertadas possuem apenas uma expectativa de direito à nomeação.
No entanto, há situações excepcionais em que essa expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação.
Entre essas situações excepcionais, destaca-se o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que fique demonstrada a inequívoca necessidade do preenchimento pela Administração Pública, acompanhada de previsão orçamentária.
No caso em tela, a exoneração de candidato originalmente aprovado criou uma vaga que, em conformidade com a ordem de classificação, confere à autora o direito à nomeação.
Entendimento decorrente da tese vinculante estabelecida no RE 837.311/PI, Tema 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Abaixo colaciono julgados do TJCE que se adequam ao presente caso: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO E NECESSIDADE DE PROVIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784/STF.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência em face do ente municipal. 2 ¿ A preliminar da prescrição não deve ser acolhida, tendo em vista que restou comprovado a desistência do candidato aprovado em primeiro lugar no certame, não repercutindo em sua esfera de interesse. 3 ¿ Os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no certame possuem, mera expectativa do direito à nomeação, que dependerá da conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 5 ¿ No presente caso, o primeiro colocado foi convocado durante a vigência do certame, mas deixou de se apresentar no prazo estabelecido.
Diante da existência de cargo vago e da necessidade de provimento, a mera expectativa do apelado aprovado em primeiro lugar no cadastro de reserva passa a ter direito subjetivo à nomeação.
Precedentes STF, STJ e TJCE. 6 ¿ Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02020666020228060064 Caucaia, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023). ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784 DO STF.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de remessa necessária, em face da sentença que concedeu a segurança em favor do impetrante. 2 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 3 ¿ No caso, restou demonstrado que durante a vigência do certame, houve a desistência e a exoneração de candidatos e servidores para o cargo, bem como restou comprovada a necessidade de provimento por parte do ente municipal, gerando o direito subjetivo à nomeação do impetrante, mesmo que aprovado fora do número de vagas. 4 ¿ Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000130920188060201 Amontada, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023) Nesse contexto, comprovado o direito subjetivo à nomeação, os pedidos autorais devem ser julgados procedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito subjetivo da autora à nomeação no cargo de Professora do Ensino Fundamental, em razão de sua classificação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, promovido pelo Município de Juazeiro do Norte/CE.
Determino, assim, que o ente demandado proceda à imediata convocação e nomeação da autora para o referido cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte/CE, 19 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
21/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155190192
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21/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155190192
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21/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:16
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ALANA GOMES SARAIVA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0201815-92.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KATYA ELYZABETH CHARAPA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALMEIDA FIRMINO SEABRA - CE42116 e ALANA GOMES SARAIVA - CE42873 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHIAS DE OLIVEIRA SANTOS - BA48041 D E S P A C H O A fim de dar prosseguimento à marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que manifestem, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Tomem ciência, as partes, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixar de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
Ocorre que, aberta vista às partes para a especificação de provas, em fase mais adiantada do processo e esses nada postularem, presumir-se-á que é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial e na contestação.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse ínterim, segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (STJ - REsp: 329034 MG 2001/0071265-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 14/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 263LEXSTJ vol. 200 p. 143) – grifos nossos Desta feita, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para SANEADOR.
Intimações e Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 11 de maio de 2023.
Francisco José Mazza Siqueira Juiz de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 09:16
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2023 08:44
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 12:21
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 09:46
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/10/2022 09:44
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/10/2022 09:42
Mov. [19] - Documento
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12/08/2022 23:41
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0319/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 2906
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11/08/2022 03:22
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 23:24
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
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29/07/2022 02:37
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2022 01:36
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0289/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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21/07/2022 03:58
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 05:45
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/07/2022 10:19
Mov. [11] - Certidão emitida
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06/07/2022 08:53
Mov. [10] - Expedição de Carta
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06/07/2022 08:45
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 11:58
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/05/2022 13:49
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 11:23
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/10/2022 Hora 17:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
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10/05/2022 10:52
Mov. [5] - Mero expediente: Verificando o processo, nota-se que o mesmo não constava na pauta compartilhada, sendo assim encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para realização de audiência. Expedientes necessários.
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10/05/2022 09:20
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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23/03/2022 08:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 14:11
Mov. [2] - Conclusão
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17/03/2022 14:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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