TJCE - 3012931-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 09:16
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 14:32
Declarada incompetência
-
13/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3012931-36.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: O MOVELEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN6300 POLO PASSIVO:COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E OUTROS D E S P A C H O Analiso o processo somente agora, embora ainda pendente um primeiro exame da petição inicial, pelas razões expostas na certidão de ID 58495363, de modo a impossibilitar o exame anterior e imediato da petição inicial, em face da falha no sistema quanto à colocação do processo na respectiva e adequada fila de trabalho, o que foi solucionado tão logo verificada a falha, ressaltando que as varas da Fazenda Pública possuem Secretaria Judiciária, não cabendo ao Gabinete do Juiz essa colocação na fila inicial, e ainda assim o Gabinete providenciou a correção após a constatação do erro.
Trata-se de mandado de segurança c/c pedido de liminar c/c pedido de liminar por O MOVELEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, em face do COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se o impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) apresentar a qualificação da autoridade coatora de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, fornecendo seu endereço eletrônico; c) forneça o endereço eletrônico da pessoa jurídica interessada nesta ação, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC/2015 e do art. 6º da Lei 12.016/2009, a meu ver a destinatária da regra prevista no referido inciso II, em se cuidando de ação de segurança, tendo em vista que a autoridade impetrada não é parte no sentido autêntico do termo, e sim uma substituta formal da demandada, tanto que se limita a prestar informações, sem quaisquer ônus por seu silêncio (ao contrário da parte requerida, a qual se aplica a revelia), até porque é a pessoa jurídica interessada nesta ação que realizará a defesa, se assim desejar, e apresentará recurso das decisões, e por isso a ela devem ser dirigidas as intimações, inclusive aquelas elaboradas por meio eletrônico, daí a necessidade de seu endereço eletrônico; Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido “email” (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza, 3 de maio de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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