TJCE - 3000671-02.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63267450
-
29/06/2023 17:00
Expedição de Alvará.
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000671-02.2020.8.06.0010 REQUERENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(a) EDUARDO HENRIQUE AGUIAR e GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR, FABIO RIVELLI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 63198234.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Outrossim, não há impedimento para a expedição de alvará em nome de Eduardo Henrique Aguiar, advogado do requerente, visto que esse possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de id 20294168.
Diante do exposto, extingo o processo, nos termos do inciso II do art.924 do CPC.
P.R.I.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$13.100,00 (treze mil e cem reais), comprovante de id 63004895, em favor do titular do crédito, nos termos em que fixado pela Portaria nº 557/2020, da Presidência do TJCE, e não de seu patrono, sem prejuízo de que seja expedido em favro do causídico alvará relativos aos honorários sucumbenciais.
Saliento desde já que eventuais poderes para receber e dar quitação podem e devem ser exibidos junto à institução financeira que detém a custódia do numerário.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
28/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000671-02.2020.8.06.0010 REQUERENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(a) GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 60017035, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento integral da condenação TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. -
03/06/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2023 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2023 17:28
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:28
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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29/05/2023 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE AGUIAR em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:19
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000671-02.2020.8.06.0010 AUTOR: JOSE ROBERTO RODRIGUES DE MOURA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(a) EDUARDO HENRIQUE AGUIAR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58713703, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I do CPC, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a segunda ré a pagar ao autor R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar dessa data, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Altero a decisão de antecipação de tutela para deferi-la, condenar a segunda ré a excluir a reportagem localizada no endereço “https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/metro/carro-colide-em-arvore-apos-condutor-embriagado-trafegarna-contramao-e-invadir-praca-no-meireles-1.2172735”, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 14:11
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
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26/10/2022 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE AGUIAR em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2021 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2020 15:14
Outras Decisões
-
08/10/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 13:49
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2020 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/10/2020 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2020 14:14
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2020 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:06
Audiência Conciliação designada para 08/10/2020 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/09/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 17:00
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2020 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2020 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE AGUIAR em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2020 07:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 09:51
Expedição de Citação.
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08/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2020 21:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2020 21:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 21:10
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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