TJCE - 0279943-71.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0279943-71.2022.8.06.0001 Recorrente: JOAQUIM MOURA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença extinção da execução, proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/05/2025 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 02/06/2025 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 03/06/2025 (terça-feira) e findaria em 16/06/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 30/06/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 28187391), hei por bem RATIFICAR o benefício da gratuidade da justiça (ID. 28187400), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
31/07/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 06:32
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:32
Decorrido prazo de ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:32
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 04:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156804303
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156804303
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156804303
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30/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156804303
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156804303
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156804303
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30/05/2025 00:00
Intimação
0279943-71.2022.8.06.0001 [Não padronizado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAQUIM MOURA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM MOURA SILVA, em que aduz a ocorrência de "omissão" e "erro material", no julgamento de ID152841623, dos autos em epígrafe. Segundo o embargante, o dispositivo conta com OMISSÃO quanto a análise do conteúdo dos documentos médicos atualizados e erro material quanto ao descumprimento da sentença pelo Estado, afirma que o juízo não considerou as provas apresentadas nos autos para analisar o pedido de atualizado de troca de medicamentos e considerou extinto o feito, apesar dos elementos que trouxe aos autos. É o relatório.
Passo a decidir. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. A irresignação se refere ao mérito da demanda, afirmando que o juízo não considerou a documentação apresentada, não se justifica.
Eis porque o autor foi intimado para apresentar laudo médico atualizado em 31 de março de 2025, decorrido o prazo, com certidão de decurso de prazo de ID152567178 comprovando a sua inércia, em 30 de abril de 2025, um mês depois, na data da prolação da sentença, veio aos autos apresentando documentação comprobatória. Ainda, a documentação apresentada também não se justifica vez que não há apresentação de laudo médico concreto e circunstanciado sobre a necessidade de uma vasta e imensa lista de novas medicações, sem apresentar mudança no estado fático do paciente, mas mero atestado médico, sem qualquer timpre ou conclusão lógica que tenha examinado o paciente, demonstrando a imperiosa mudança. Deixo claro que os fundamentos apresentados na sentença foram considerados de acordo com a documentação apresentada, não havendo qualquer omissão do juízo, de acordo com o entendimento do Juízo nos autos. Intimado a justificar a conversão da demanda de obrigação de fazer em perdas e danos, o autor também manteve-se inerte.
Prosseguindo o feito, o autor foi novamente intimado a apresentar orçamento, continuou omisso as determinações deste Juízo. Portanto, se a tese era de necessária mudança no estado de saúde do autor, sem qualquer laudo circunstancial de mudança de sua necessidade, não cabe rediscussão mediante o recurso de embargos de declaração. Friso que os argumentos e instrumentos apresentados foram todos observados pela Magistrada por ocasião da sentença, não havendo como justificar uma decisão de mérito baseada em "presunção" de que os novos medicamentos são necessários, não há presunção de nexo causal, lembrando que cabe ao autor apresentar fato mínimo do seu direito material (que não se presume) a fim de alcançar a liquidez do seu pedido. Neste contexto, o embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão final, repisando argumentos neste sentido, que foram indeferidos fundamentadamente por este Juízo em sentença, já que precluiu no seu direito, evidenciando o descaso com o processo e com a parte adversa. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Assim, o recurso interposto não é cabível para irresignação de mérito.
Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada e detacando a celeridade e economia processual, na interposição de recursos cabíveis de acordo com a decisão publicada. Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156804303
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29/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156804303
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29/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156804303
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29/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 05:30
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:30
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152841623
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152841623
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152841623
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152841623
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07/05/2025 00:00
Intimação
0279943-71.2022.8.06.0001 [Não padronizado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAQUIM MOURA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
Vistos. etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOAQUIM MOURA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, todos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença com trânsito em julgado. De início, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Alega o exequente que após a decisão de procedência, determinando fornecimento de diversos medicamentos e insumos, foi necessária uma atualização de novos medicamentos e insumos, sem que o ente público requerido manifestasse o cumprimento da medida, restando a determinação judicial para cumprimento. Decorrido grande lapso temporal desde a sentença de mérito (julho de 2023), que determinava o fornecimento de medicamentos específicos e insumos, o autor requereu diversos pedidos de mudanças de medicamentos por mero relato nos autos, sem que comprovasse aos autos que ainda fazia uso ou necessidade de tais itens, neste sentido, foi intimado para apresentar interesse no feito para comprovar a continuidade dos itens, limitou-se a adicionar laudo com outros medicamentos alheios, omitindo-se aos medicamentos determinados em sentença, não apresentou laudo atualizado de sua demanda. Neste termos, considerando que o autor não apresentou atualização do laudo e necessidade de manutenção dos medicamentos deferidos, não cabe a este juízo a mudança de insumos e medicamentos sem análise do mérito, mesmo porque não se pode o Judiciário invadir a competência do Poder Público sem autorização orçamentária.
Em conclusão, verifico, assim, ausência de interesse para prosseguimento da execução. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com base nos argumentos acima elencados. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:02
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 08:02
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152841623
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06/05/2025 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152841623
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30/04/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:54
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:52
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144303793
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144303793
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144303793
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144303793
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01/04/2025 00:00
Intimação
0279943-71.2022.8.06.0001 [Não padronizado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAQUIM MOURA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Recebi hoje conforme Portaria nº 73/2025. Acolho a competência. Conforme infere-se dos autos, o autor em seu pedido inicial narra que foi diagnosticado com Alzheimer e Parkinson e limitação da mobilidade, necessitando do uso dos medicamentos: Prebiotic (1 lata), Ekson 100+25mg (3 caixas), Diosmin 450 +50 mg (2 caixas), Baclofen 10mg (1 caixa e meia), Coglive 24mg (1 caixa), Zider 10mg (1 Caixa), Crisapina 2,5mg (1 Caixa), Sany D 10000ui (2 Caixas), Betrat 5000ui (1 caixa), Menelat 15mg (2 caixas), Desduo 100mg (1 caixa), Vitamina C efervescente (3 caixas), Actonel Chronos 35mg (1 caixa), Ominic Ocas - 1 comp (1 caixa), Myrbetric 50mg (1 caixa), Crisapina 10mg (1 caixa), Donaren 50mg (1 caixa), Zoup SL 5 mg (2 caixas), Fostair (1 unidade), Adaptis colírio (1 unidade), Fralda Geriátrica (6 pacotes), Espessante Nutilis (15 latas), mensalmente, afirmando serem os únicos medicamentos capazes de regular o seu estado de saúde, deferida a tutela de urgência para o fornecimento dos medicamentos mediante decisão em Agravo de Instrumento, confirmada em sentença de mérito com trânsito em julgado.
No decorrer do processo, o autor requereu diversos adicionais e trocas de medicamentos, mediante simples receita prescrita por médico particular.
No entanto, a complementação de novos medicamentos não foram deferidas.
Neste sentido, ingressou com cumprimento provisório de sentença, a fim de que o Estado cumpra o determinado, apresentando novo adicional aos medicamentos, quais sejam: Diosmin SDU 1 sachê/dia; • Domperidona 10mg 3 comprimidos/dia; • Risedronato Sódico 35mg 1 comprimido/semana; • Menelat ODT 15mg (Mirtazapina) 1 comprimido/dia; • Ezio 40mg 2 comprimidos/dia; • Desduo (deller) 100mg (Desvenlafaxina) 1 comprimido/dia; • Prolopa dispersível 100/25mg 8 comprimidos/dia; • Ominic Ocas (cloridrato de tansulosina) 1 comprimido/dia; • Azilect 1mg 1 comprimido/dia; • Rexult 1mg 2 comprimidos/dia; Avenida Dom Luís, 880, sala 301, Aldeota, Fortaleza/CE, telefone: 85-4141-1721 • Don 10mg 1 comprimido/dia; • Citrato de cálcio 250mg 3 comprimidos/dia; • Zider 20mg/ml 20 gotas/dia • Neofólico 1 comprimido/dia • Unizinco 7,5ml/dia • Crisapina 10mg 1 comprimido/dia • Loredon 50mg 1 comprimido/dia • Fostair (dipropionato de beclometasona + fumarato de formotero) 4 doses/dia; • Rahime 8mg 1 comprimido/dia; • Atropina 1% 3 gotas/dia; • DPrev 5000UI/gotas 7 gotas/semana; • Dozemast 2 comprimidos/semana; • Fraldas Geriátricas tamanho G 8 unidades/dia; • Isosource 1.5 (ou Nutrison energy 1.5 ou Trophic 1.5) 1 litro/dia; • Fresubin Protein (ou Nutren just protein ou Protein PT) 2 latas/mês; • Frasco e equipo para alimentação enteral 1 unidade/dia; • Seringa 20ml 1 unidade/dia; • Sulfatiazida de prata creme 1 unidade/mês; • Micropore 25mm 2 unidades/semana; • Luvas descartáveis 200 unidades/semana; • Creme barreira 1 unidade/semana; • Soro fisiológico 0,9% 500ml/semana; • Compressa gaze 300 unidades/semana; • Nistatina 1 unidade/mês; • Triancinolona 1 mg/g pomada 1 unidade/mês; • Venalot creme 1 unidade/mês; • Florinefe 0,1mg 1 comprimido/dia; • Colírio Hayabak 0,15% 4 gotas/dia.
Um vasto rol de insumos e medicamentos não incluídos na análise do mérito, tudo isso sem demonstração concreta dos requisitos para pleitar novos medicamentos e insumos, seja negativa do ente público, urgência/emergência da necessidade, direta e concreta relação com a enfermidade ou justificada alteração, causando grande insegurança jurídica a mercê do ente público.
Dessa forma, considerando ausência de comprovação e justificativa médica concreta para alteração de todos os insumos e medicamentos pleiteados, sem demonstrar a urgência ou nexo causal com o pedido inicial, indefiro o pedido de inclusão de novos insumos e medicamentos e mantenho a decisão de mérito com trânsito em julgado, para tanto, INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar laudo médico atualizado dos medicamentos e insumos concedidos em sentença de mérito, condicionada a obrigação de fazer a apresentação da documentação, não limitando-se a mero atestado médico, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, (deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada três meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS), informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado. À Secretaria Judiciária para realizar os expedientes necessários Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144303793
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31/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144303793
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31/03/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/03/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:08
Determinada a redistribuição dos autos
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26/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:13
Processo Desarquivado
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24/03/2025 12:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/03/2025 17:21
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 133311846
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 133311846
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 133311846
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 133311846
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17/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133311846
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17/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133311846
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30/01/2025 06:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/01/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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22/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:33
Processo Desarquivado
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25/09/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/08/2024 06:31
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 06:31
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:20
Processo Reativado
-
10/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/05/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:19
Conclusos para despacho
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04/10/2023 04:37
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69323909
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69323909
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69323909
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69323909
-
22/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69323909
-
22/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69323909
-
21/09/2023 09:15
Processo Desarquivado
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20/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:52
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:44
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65063127
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64689996
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Vistos em inspeção interna(Portaria 02/2023 -GAB11VFP) Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória ID 58527592 que deferiu o pedido de antecipação de tutela e Parecer Ministerial favorável ao pleito autoral ID 63722096.
Devidamente citado o Estado do Ceará não apresentou contestação.
Assim sendo, decreto a revelia do Estado do Ceará, (art. 344 do CPC), contudo, deixo de aplicar o efeito previsto no mencionado artigo por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público.
Porém, a penalidade contida no art. 346, do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), fica imposta, podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico que a lide em destrame refere-se ao pretenso direito da autora em ter seu tratamento de saúde custeado pelo Estado do Ceará, sendo necessário, portanto, que se façam algumas considerações sobre o papel do promovido dentro do contexto constitucional que trata do direito à saúde, mormente através dos arts. 196 e 198, inciso I, ambos da Carta Magna.
Vejamos os dispositivos suso mencionados, in verbis: ''Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'' ''Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; …'' De fato, a assistência à saúde provida pelo segmento público organiza-se sob a forma de uma rede unificada, mediante esforços conjuntos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado. É o Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no art 198 da Constituição, suso transcrito.
Em consonância com o texto da Constituição Federal estão os arts. 245 e 246, inciso I, da Constituição Estadual do Ceará, ad litteram: ''Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.'' ''Art. 246.
As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com direção única em cada nível de governo; …'' Ressalte-se, por oportuno, que o direito perseguido pelo autor encontra-se albergado constitucionalmente (art.23, II, da Constituição Federal de 1988).
Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE MEDICAMENTOS.
GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO.MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS.
IRRELEVÂNCIA. a) O Poder Público tem o dever de fornecer medicamento aos necessitados, assegurando o direito fundamental à vida e à saúde previsto na Constituição Federal (Arts. 6º e 196). b) Sendo os medicamentos indispensáveis para o tratamento da doença e estando o paciente impossibilitado de obtê-los por meios próprios, cabe ao Estado o seu fornecimento gratuito.c) Como o direito à saúde é fundamental, e nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1998, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", conclui-se que a norma do art.196 da Constituição da República deve ser aplicada imediatamente, buscando-se a máxima efetividade.d) É irrelevante que os medicamentos prescritos não constem na relação de medicamentos do SUS, ante a máxima constitucional do direito à saúde a qualquer cidadão.DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDICAMENTOS.DEVER DO ESTADO.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART.23, II, CF).
A promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que cada um deles (União, Estados e Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados.
APELAÇÃO CÍVEL QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO." (Processo nº CJ 11291137 PR 1129113-7 (Acórdão), Rel.
Leonel Cunha, Julgado em 26/11/2013, 5ª Câmara Cível).
De efeito, a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, de forma que não pode ser caracterizada como simples mercadoria, tampouco equiparada com outras atividades econômicas.
Confira-se jurisprudência a este respeito, in verbis: "Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ISSEC.
COMPETÊNCIA.
LEI Nº 13.875/07.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O ISSEC, Autarquia Estadual com personalidade jurídica própria, tem a responsabilidade legal de proporcionar meios que visem alcançar a saúde, detendo, portanto, finalidade e competência para fornecer medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, conforme a dicção estatuída no art. 78, da Lei Estadual nº 13.875/07. 2.
Há nos autos prova inequívoca da necessidade de receber assistência médica e hospitalar, conforme a prescrição médica.
Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado federado. 3. "Sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação em desfavor de todos ou de um ente isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. (2008.0022.3108-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
Orgão Julgador : TRIBUNAL PLENO) 4.
A distribuição gratuita de medicamentos e tratamento deve ser tornada como certa às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPRÓVIDO." (Agravo de Instrumento 1606871200980600000 - Relª.
Desª; Vera Lúcia Correia Lima - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Data de registro: 10/08/2010) - sublinhei No que atine ao mérito, insta mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da Constituição Federal, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "...prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: "EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes." (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524).
Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina, a teor dos arts. 245 e seguintes, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Por derradeiro, resta evidente a obrigação do promovido arcar com as despesas de tratamento médico do(a) autor(a): a uma, porque existe determinação constitucional e legal responsabilizando o Estado nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas; a duas, porque o(a) autor(a) é hipossuficiente e não dispõe de recursos próprios para arcar com referida despesa médica; e a três, porque existe a comprovação da necessidade do(a) autor(a) fazer uso dos medicamentos, fraldas e alimentação conforme laudo médico anexado aos autos.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ratificando a decisão liminar anteriormente concedida, concernente à determinação de que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, disponibilize, os medicamentos Prebiotic (1 lata), Ekson 100+25mg (3 caixas), Diosmin 450 +50 mg (2 caixas), Baclofen 10mg (1 caixa e meia), Coglive 24mg (1 caixa), Zider 10mg (1 Caixa), Crisapina 2,5mg (1 Caixa), Sany D 10000ui (2 Caixas), Betrat 5000ui (1 caixa), Menelat 15mg (2 caixas), Desduo 100mg (1 caixa), Vitamina C efervescente (3 caixas), Actonel Chronos 35mg (1 caixa), Ominic Ocas - 1 comp (1 caixa), Myrbetric 50mg (1 caixa), Crisapina 10mg (1 caixa), Donaren 50mg (1 caixa), Zoup SL 5 mg (2 caixas), Fostair (1 unidade), Adaptis colírio (1 unidade), Fralda Geriátrica (6 pacotes), Espessante Nutilis (15 latas), mensalmente, por tempo indeterminado, em quantidade mensal suficiente que garanta o efetivo tratamento da patologia que acomete a autora, sendo condicionada a eficácia da presente decisão, entretanto, à apresentação de laudo atualizado do médico que assiste a autora, a cada 06 (seis) meses, lapso temporal este que considero razoável para se verificar a necessidade da continuação da medicação aqui concedida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público para tomar ciência da sentença.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
01/08/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64689996
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01/08/2023 06:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:30
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/05/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0279943-71.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOAQUIM MOURA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO - CE28196-A e HANIEL COELHO ROCHA SILVA - CE31523-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA R.H.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Joaquim Moura Silva, neste ato representado por sua procuradora, Denise de Andrade Moura, em face do Estado do Ceará, requerendo o fornecimento de medicamentos e demais insumos para o requerente, pelos fundamentos jurídicos e razões fáticas expostos na exordial.
Alega que possui 81 anos de idade, e que, conforme documentação, apresenta diagnóstico de Alzheimer e Parkinson, associada à Sarcopenia e Osteoporose, e demais enfermidades que, em suma, conferem a constatação de que o autor é portador de doença catalogada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde na CID 10: U09.9/ R26.8/ R13/ R32/ F03, dentre as quais, caso não tenham o devido tratamento, podem resultar em piora do quadro clínico e demasiadas complicações.
Relata que o custo anual com referida medicação gira em torno de R$ 48.866,52 (quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), não dispondo, a parte autora, de pecúnia suficiente para arcar com tal despesa sem prejudicar sua sobrevivência com dignidade ou de sua família.
Dessa forma, requer em sede de tutela antecipada, que o requerido forneça os medicamentos e os insumos necessários, por tempo indeterminado e imediatamente.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Na relação jurídica em foco, impende averiguar se existe a responsabilidade estatal no custeio da medicação necessária ao tratamento da doença que acomete a promovente, assim como saber se é viável a determinação de que essa obrigação possa ser empreendida em sede de tutela de urgência.
No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
A desdúvida, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Magna de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Neste sentido, entendimento jurisprudenciado: "Ementa OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTOS.
RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA EM AMBOS OS OLHOS.
LUCENTIS (RANIBIZUMABE).
Preliminar de ilegitimidade da Municipalidade afastada.
Alegado direito à vida e à saúde, cabendo ao Estado propiciar o atendimento médico, fornecendo o insumo prescrito.
Decisão amparada no artigo 196 da Constituição Federal.
Sentença que julga procedente o pedido mantida.
Recursos não providos.
Processo APL 00078998520128260533 SP 0007899-85.2012.8.26.0533 Orgão Julgador 10ª Câmara de Direito Público Publicação 28/05/2014 Julgamento 26 de Maio de 2014 Relator Paulo Galizia".
O eminente Ministro Celso de Mello do Pretório Excelso, em decisão lançada no RE 393.175, 01/02/2006, transcrita no Informativo 414 desta excelsa Corte, oferta valiosa contribuição sobre a proteção do direito à vida e à saúde em contraposição ao interesse financeiro ou secundário do Estado, verbatim: "(...) Tal como pode enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro ou secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, 'Comentários à Constituição de 1988', vol.
VIII/ 4332-4334, item n.181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Pode Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do estado.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação-, que, fundadas em politicas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da república.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional." No caso sub oculis, a promovente busca proteção judicial para fazer valer direito constitucional de proteção à saúde e à vida, haja vista necessitar, urgentemente, do uso dos medicamentos para evitar piora no quadro clínico, conforme laudo médico prescrito, ficando assim, caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida jurisdicional não seja aplicada.
Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o Estado do Ceará forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os medicamentos Prebiotic (1 lata), Ekson 100+25mg (3 caixas), Diosmin 450 +50 mg (2 caixas), Baclofen 10mg (1 caixa e meia), Coglive 24mg (1 caixa), Zider 10mg (1 Caixa), Crisapina 2,5mg (1 Caixa), Sany D 10000ui (2 Caixas), Betrat 5000ui (1 caixa), Menelat 15mg (2 caixas), Desduo 100mg (1 caixa), Vitamina C efervescente (3 caixas), Actonel Chronos 35mg (1 caixa), Ominic Ocas - 1 comp (1 caixa), Myrbetric 50mg (1 caixa), Crisapina 10mg (1 caixa), Donaren 50mg (1 caixa), Zoup SL 5 mg (2 caixas), Fostair (1 unidade), Adaptis colírio (1 unidade), Fralda Geriátrica (6 pacotes), Espessante Nutilis (15 latas), mensalmente, por tempo indeterminado e imediatamente, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial.
Os laudos médicos devem ser renovados a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento da medicação.
Ressalte-se que referida medida se justifica em razão do inteiro teor do Enunciado nº 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, 15 de maio de 2014 em São Paulo, visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 31/CNJ in verbis: “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária sob pena de perda de eficácia da medida.” Defiro ainda a gratuidade de justiça, à luz do que dispõe o art. 99, §3° do CPC/15 aplicado subsidiariamente conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se e intime-se o requerido, por mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei, bem como para que dê cumprimento à presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 23:26
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
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18/11/2022 01:51
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:54
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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