TJCE - 3000574-29.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 22:41
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
07/01/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130267616
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130267616
-
16/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130267616
-
16/12/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:30
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
12/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DAYANA MIRANDA ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Citação em 30/09/2024. Documento: 102089472
-
27/09/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 102089472
-
26/09/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102089472
-
24/09/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 02:11
Decorrido prazo de DAYANA MIRANDA ALVES em 12/03/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:26
Expedição de Alvará.
-
13/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:21
Decorrido prazo de DAYANA MIRANDA ALVES em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79653806
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79653806
-
16/02/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79653806
-
15/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de DAYANA MIRANDA ALVES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73312401
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73312401
-
12/12/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73312401
-
11/12/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:59
Decorrido prazo de DAYANA MIRANDA ALVES em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70608304
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70608304
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000574-29.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por NATÁLIA FREITAS GUIMARÃES CRISÓSTOMO (ID 69566248), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 67569216) transitou em julgado no dia 19/09/2023 conforme a certidão do ID 69612431 e não foi cumprida por VILIANA MOREIRA BRAGA.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 69566248, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 67569216 intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70608304
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70608304
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000574-29.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por NATÁLIA FREITAS GUIMARÃES CRISÓSTOMO (ID 69566248), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 67569216) transitou em julgado no dia 19/09/2023 conforme a certidão do ID 69612431 e não foi cumprida por VILIANA MOREIRA BRAGA.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 69566248, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 67569216 intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
17/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70608304
-
16/10/2023 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/10/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:40
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
26/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:30
Decorrido prazo de DAYANA MIRANDA ALVES em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67569216
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67569216
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000574-29.2023.8.06.0064 AUTORA: NATALIA FREITAS GUIMARAES CRISOSTOMO REU: VILIANA MOREIRA BRAGA SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Cobrança de alugueis e de reparação material em virtude de eventuais avarias deixadas no imóvel locado e pedido contraposto de reparação material por danos em pertences ainda não retirados do imóvel.
A parte autora aduz que é proprietária do imóvel que foi locado à promovida, em 05/08/2021, com validade de 12 meses, tendo ocorrido duas sucessivas renovações.
Segue discorrendo que, em 05/02/2023, data do vencimento do aluguel, a ré não saldou a dívida.
Desta feita, a autora afirma que ao solicitar o pagamento, em 07/02/2023, a ré informou que deixaria o imóvel em 10/02/2023.
Ato contínuo, alega que informou que haviam pendências de faturas de energia e água, avarias no imóvel e multa por distrato antecipado.
A demandada assevera que, em 10/02/2023, deixou o imóvel sem entregar as chaves, e aponta que, como medida de segurança, precisou acorrentar os portões.
A autora aponta que a promovida deixou alguns pertences no imóvel.
No mais, a aurora frisa que o fim do contrato estava previsto para 05/08/2023, mas a ré deixou o imóvel em 10/02/2023, dando azo a multa por distrato antecipado e aos débitos de água e energia no valor de R$ 407,42.
A promovente também sustenta que há avarias não reparadas pela ré que correspondem ao valor de R$ 4.924,79.
Diante tais alegações, pede a condenação da reclamada ao pagamento de e R$ 9.082,21 por danos materiais.
Na data aprazada para a sessão conciliatória virtual, as partes não chegaram a uma autocomposição.
Em sua contestação, a reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não há que se falar em multa, pois não houve renovação contratual expressa, assim, na ausência de pactuação expressa, a renovação de um contrato de tempo determinado, passa a ser executado por tempo indeterminado, assim, inexistiria distrato antecipado.
No mais, aponta que não houve inadimplência quanto ao mês em que deixou o imóvel, fevereiro/23 e que houve uma mora diminuta, mas que a demandada desproporcionalmente a cobrou de maneira vexatória perante terceiros.
Quanto aos danos relativos a avarias no imóvel a ré sustenta a necessidade de perícia para avaliar a real extensão dos danos e sua relação com a demandada.
Sobre os débitos de água e energia a reclamada aduz que não se opôs a tal ônus, todavia, alega que a autora a impediu de ter acesso às faturas, desse modo, pede e apresentação das faturas para aferir a dimensão dos débitos.
Por fim, como pedido contraposto, alega que a demandada inviabilizou a retirada de seus pertences e danificou alguns, detalhando os mesmos e atribuindo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como prejuízo material.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos materiais e R$14.000,00 por danos morais, diante as cobranças vexatórias perante terceiros.
Designada data para audiência de instrução e julgamento, foi colhido depoimento pessoal da parte autora e da parte demandada.
No ato, foi ouvida uma testemunha da parte reclamada, o Sr.
Fernando da Costa, pedreiro que foi contratado pelo promovido para realizar alguns reparos no imóvel.
No ato, também foram ouvidas as Sras.
Aila Maria Soares Guimarães e Janaína Fonteles da Silva, arroladas pelas partes autora e ré, respectivamente, mas ouvidas como declarantes, tendo em vista o grau de amizade com as partes. É o relatório, passo ao julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade de passiva, em razão do contrato prevê como locador um terceiro, adianto sua rejeição, tendo em vista que o aditivo ao tempo discutido no presente feito detêm assinatura da autora, sem que tenha sido alvo de impugnação nesse sentido.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
A matéria versa sobre débitos oriundas de distrato antecipado de contrato de locação de imóvel.
A distribuição do ônus probatório se dá na disciplina do art. 373 do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor O contrato original de locação, objeto da lide, foi firmado em 05/08/2021, vide ID 55278369, pag. 1.
Embora tenha sido assinado por um terceiro, Carlo Klezyo Mariano Soares, a demandada não nega que tenha habitado no imóvel durante a vigência desse negócio jurídico, pois afirmou, em sua contestação, que já residia no imóvel há 02 anos antes do distrato em questão.
Não obstante, o aditivo do referido contrato, relativo ao período de 20/01/2023 a 05/08/2023, foi devidamente assinado pela autora, prevendo o preço de R$1.250,00 ao aluguel, conforme ID 55278369, pag. 2.
I - DA MULTA CONTRATUAL Os conflitos entre locador e locatária se iniciaram com o atraso de 2 dias no pagamento de um aluguel.
Tal mora teria gerado cobranças e desgaste entre as partes.
A parte autora aponta que o distrato é imotivado, dando azo a cobrança da multa contratual de 3x o valor do aluguel, previsto no contrato (ID 55278369, pag. 2).
A demandada, em seu turno, aponta que diante da cobrança vexatória sofrida, em que a autora e um terceiro, segundo a versão da ré, teriam ido cobrar o valor do alguém de maneira incisiva, gerando-lhe temor, inviabilizando a continuidade do contrato.
Todavia, não há prova de que o exercício de direito de cobrança tenha sido excessivo que justificasse o desfazimento do contrato sem que a cláusula penal fosse exigida.
Portanto, resta devida a cláusula penal prevista no contrato.
Assim, considerando que o valor do aluguel é R$1.250,00, o montante devido a título de multa é de R$3.750,00.
II - DA INADIMPLÊNCIA Quanto a parcela do aluguel com vencimento em 05/02/2023, a demandada rebateu a inadimplência, todavia, não provou que tenha saldado o valor da obrigação.
Não obstante, em seu depoimento pessoal, a demandada confirmou que o valor que tinha para pagar o aluguel deste vencimento seria empregado para a locação de outro imóvel, devida a impossibilidade de manter vigente o contrato em discussão.
Assim, defiro a pretensão autoral quanto ao valor do aluguel de vencimento em 05/02/2023, devendo a ré pagar o valor de R$ 1.250,00 a título de aluguel inadimplido.
III - DOS DÉBITOS DE ÁGUA E LUZ A autora trouxe os débitos em aberto junto as concessionárias de serviço público, em relação ao período em que ainda vigia o contrato firmado entre as partes.
Percebe-se que o montante do débito relativo a CAGECE corresponde a R$298,91 e a dívida junto a ENEL é de R$187,69.
Considerando que todas as pendências estão vinculadas a períodos em que a ré ainda residia no imóvel, a autora faz jus a reparação nos respectivos valore arpa que possa reaver os valores que precisou pagar às concessionárias ou para que possa saldar os respectivos débitos, no valor total de R$486,60.
IV - DOS REPAROS NO IMÓVEL A parte promovente dignou-se de anexar ao feito um orçamento quanto aos reparos necessários no imóvel após o fim do contrato de locação imobiliária.
Vejamos: Os serviços descritos não são anormais aos naturais reparos exigidos com o transcurso do tempo de uma relação contatual que perdurava há cerca de dois anos.
Não obstante, parte das obras exigidas advém da necessidade de desfazer algumas estruturas feitas pela ré no imóvel da autora.
A ré, em seu depoimento, não nega que tivesse tal dever, inclusive afirma que fez mudanças no imóvel, que de certo demandam um volume maior de intervenções de reparo.
Ressalto, por oportuno, que o princípio da menor onerosidade ao devedor disciplina que deve se considerar o orçamento menos dispendioso para a determinação da obrigação de pagar.
Contudo, a ré, ainda que tenha afirmado que tenha iniciado tratativas com profissionais para poder realizar os reparos devidos, não trouxe prova de algum orçamento em valor mais econômico.
Portanto, devido o valor de R$4.924,79, relativo aos danos materiais relativos aos reparos no imóvel.
V - DO PEDIDO CONTRAPOSTO A ré, em seu turno, aduz que sofreu prejuízos com a retenção indevida de objetos e móveis que foram jogados na rua.
A demandada descreve os seguintes itens inutilizados: 1 ar-condicionado; 1 Manequim; 1 Mesa de centro 4 Macas; 1 Armário; 5 Rolos, tipo colchonetes; 1 Banco de madeira; 1 Poltrona do papai 2 Poltronas vermelhas; 4 Cadeiras de madeiras com almofadas; 1 Mesa de vidro; 1 Mesa de madeira; 1 Bicicleta grande; 1 Bicicleta infantil; 1 Patinete infantil; 1 Gelágua; 1 Sugar; 1 Base de cama; 1 Relógio de parede; 1 Saco de brinquedos infantis; 1 Rede; 1 Armario de madeira; 1 Forninho elétrico; 1 Tampa da máquina de lavar roupas; 1 Mangueira de gás; 2 aparelhos de internet; 1 Garrafão de água; 1 Churrasqueira.
Como prova do seu direito, trouxe imagens dos danos sofridos: As imagens revelam que os móveis foram danificados, inclusive aqueles que eram dedicados ao trabalho, tais como macas e outros utensílios profissionais.
A declarante, arrolada pela ré, embora ouvida como declarante, informou que fez o mesmo curso profissionalizante que a autora (bronzeamento), assim, detém certo conhecimento quanto ao preço dos insumos utilizados na profissão.
Ao ser questionada, a mesma informou que o custo mínimo de uma maca de bronzeamento é de R$ 250,00 e que a autora tinha 5.
Além disso, os demais materiais de bronzeamento geravam um estoque de uns R$ 400,00 (quatrocentos reais) em produtos.
Não obstante, o modem danificado pela autora rendeu um prejuízo de R$ 410,00 à ré, conforme ID 63170183, pag. 13, que indica a cobrança feita pelo provedor de internet sobre o preço do produto avariado.
Considerando ainda os demais utensílios que possuem indícios de terem sido danificados pela autora, que em seu turno não impugnou tais documentos e afirmações, fixo o montante de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais sofridos pela demandada.
Quanto a pretensão reparatória moral, a jurisprudência orienta que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
RETIRADA DOS BENS MÓVEIS PELO LOCADOR.
USO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
Ainda que a parte autora tenha ficado inadimplente com os alugueis ou que, eventualmente, tenha abandonado o imóvel, não pode o locador retirar os bens móveis deixados no local, em evidente exercício arbitrário das próprias razões, devendo adotar as medidas judiciais cabíveis - Constatando-se que o requerido retirou os pertences da parte autora, deve ser a mantida a sentença que o condenou no pagamento dos danos materiais correspondentes - A situação narrada nos autos ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, reclamando o reconhecimento do dano moral.
TJ - MG - Apelação Cível: AC XXXXX91040344001.
CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
RESOLUÇÃO UNILATERAL.
INVASÃO DO IMÓVEL.
TROCA DAS FECHADURAS PELO LOCADOR.
RETIRADA DOS BENS.
DANO MORAL E DANO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Extrapola o exercício regular do direito e configura conduta ilícita a retomada do imóvel pelo locador sem o consentimento do locatário ou determinação judicial. 2.
E a retomada seguida da retirada dos bens do locatário, dá azo à indenização por danos morais, por se tratar de ato violador da lei e da própria intimidade do ser humano. 3.
O quantum da indenização por dano moral deve proporcionar à vítima uma satisfação na justa medida do abalo sofrido sem, no entanto, permitir o enriquecimento indevido e, concomitantemente, deve produzir ao ofensor um impacto que possa convencê-lo a não reiterar tal conduta lesiva.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001 - VARA CÍVEL.
Ao não tolerar nenhum prazo para a retirada dos móveis, procedendo com sua retirada e descarte, gerando a inutilização dos mesmos, a autora fez uso arbitrário das próprias razões.
Ao adotar tal conduta, acaba por infligir direitos personalíssimos na ré, que, por sua vez, viu seus pertences, muitos deles utilizados ao seu labor, completamente danificados, o que evidencia uma situação que excede, bastante, o mero aborrecimento experimentado no cotidiano, merecendo o reproche de uma condenação reparatória moral.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos.
VI - DA COMPENSAÇÃO Todos dos pedidos formulados pela autora correspondem a monta de R$ 9.082,21 por danos materiais, uma vez que o valor pretensão é acompanhada de provas.
Conforme a digressão feita na presente decisão, a autora faz jus a tal reparação, tendo em vista haver prova do direito alegado, tais como, multa contratual, aluguel inadimplido, pendência financeira junto a ENEL e CAGECE e necessidade de reparos no imóvel locado à ré.
Todavia, diante do êxito nos pedidos contrapostos, formulados pela ré, o montante de ambas as condenações devem ser compensados entre si.
A ré foi condenada a pagar o valor de R$ 9.082,21 (nove mil e oitenta e dois reais e vinte e um centavos) em favor da autora.
A autora foi condenada a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da ré.
Assim, subsiste ainda a obrigação da ré em pagar o valor de R$ 3.082,21 (três mil e oitenta e dois reais e vinte e um centavos) em favor da ré
III - DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado na contestação.
Considerando a compensação ocorrida diante a as condenações recíprocas, subsiste ainda a obrigação da ré em pagar o valor de R$ 3.082,21 (três mil e oitenta e dois reais e vinte e um centavos) em favor da ré a título de danos materiais, incluindo as despesas pendentes das contas de energia, água e reparos no imóvel.
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento (art. 397 do CC).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
29/08/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 15:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/06/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/06/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/06/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DAYANA MIRANDA ALVES em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 27/06/2023, às 11:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTQ5ZTA1NzUtN2UxYS00YTQwLWIxOGItMTQ5MjRlODRlOWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/8b83f8 QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 10 de maio de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/06/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:43
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/03/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:10
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/02/2023 08:44
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/02/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:14
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/02/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000701-02.2023.8.06.0020
Nestor Eduardo Araruna Santiago
Banco Intermedium SA
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2023 15:35
Processo nº 0279943-71.2022.8.06.0001
Joaquim Moura Silva
Estado do Ceara
Advogado: Haniel Coelho Rocha Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 09:29
Processo nº 3000302-96.2022.8.06.0152
Gabriela Almeida Silva
Marilia Lima do Nascimento
Advogado: Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 10:42
Processo nº 3000671-02.2020.8.06.0010
Jose Roberto Rodrigues de Moura
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2020 21:10
Processo nº 3000270-31.2022.8.06.0075
Luzia de Sousa Cruz
Banco Daycoval S/A
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 11:39