TJCE - 3000147-56.2017.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:18
Juntada de informação
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28/08/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89174123
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11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89174123
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89174123
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89174123
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10/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000147-56.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que as diligências referentes à reativação de passaporte e CNH já foram efetivadas.
Certifico que já constam nos autos resposta da Superintendência da Polícia Federal no ID n. 89174112.
Cumpridas as diligências, encaminho os autos ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/07/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89174123
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08/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:30
Juntada de resposta
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29/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024. Documento: 88251768
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19/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024. Documento: 88251768
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88251768
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18/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000147-56.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que fora enviada comunicação eletrônica à Superintendência da Polícia Federal, através do e-mail institucional, par fins de informação quanto ao cumprimento do Mandado ID n.84794585. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88251768
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17/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 21:13
Processo Desarquivado
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05/06/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:22
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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24/04/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2024. Documento: 83909687
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83909687
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10/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000147-56.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA MELO e outros PROMOVIDO: HOME INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 83727198.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que já houve o comprovante do depósito do valor da entrada/honorários (ID n. 83727199/83727200), fica autorizado o cumprimento das providências necessárias pelo juízo/secretaria da unidade para a retirada/revogação das medidas restritivas relativas à CNH e Passaporte do Executados, junto ao Detran e Polícia Federal..
P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/04/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83909687
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09/04/2024 12:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2024. Documento: 83867956
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83867956
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07/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83867956
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07/04/2024 15:19
Processo Reativado
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07/04/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 22:08
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:02
Transitado em Julgado em 13/02/2024
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79847443
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79847443
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18/02/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79847443
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18/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:46
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78582120
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23/01/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78582120
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23/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 18:51
Conclusos para despacho
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16/12/2023 04:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MEIRA WANDERLEY em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:43
Decorrido prazo de VALDERZEI TARCISIO WANDERLEY em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:43
Decorrido prazo de DEBORA MENESES DE MOURA MELO em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:43
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA MELO em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:59
Decorrido prazo de HOME INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73160390
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73160390
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07/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73160390
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28/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2023. Documento: 72573964
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72573964
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27/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000147-56.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA MELO e outros PROMOVIDO: HOME INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (2) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA MELO e DEBORA MENESES DE MOURA MELO manejaram tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 71526978, alegando, em suma, a ocorrência de contradição e omissão no referido decisum.
Para o cabimento do recurso de Embargos de Declaração, mister se faz que se preencham os requisitos de sua admissibilidade, que são a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorrentes na sentença ou acórdão prolatado.
Alegam os embargantes que a deliberação deste juízo na referida sentença se mostrou contraditória "uma vez que extinguiu a execução, sem que fossem esgotados todos os meios necessários para encontrar bens passíveis de penhora, logo após determinar a suspensão da CNH e do PASSAPORTE dos embargados".
Já a omissão teria se configurado diante do silêncio deste juízo quanto à mesma suspensão dos referidos documentos que, de acordo com a decisão exarada no ID n 63010681, deveria perdurar até o pagamento da dívida. Disseram ainda que a sentença também restou omissa quanto à referência às ações tombadas sob os nºs 0101986-59.2017.8.06.0001 e Embargos à Execução nº 0146685- 67.2019.8.06.0001, que estão em grau de Recurso no TJ/CE.
Convém salientar-se, no entanto, que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Todavia, no que tange às omissões alegadas, atentando com mais acuidade para os fatos em apuração na presente lide, verifica este juízo que assiste razão aos embargantes quanto à ausência de deliberação sobre a matéria atinente aos referidos gravames. É que, realmente, constatando-se, por força da decisão exara no ID n. 63010681, a existência dos gravames lançados nos prontuários dos executados junto ao DETRAN (bloqueio da CNH) e Polícia Federal (bloqueio dos passaportes), deveria este juízo também tê-los mencionados na sentença ora embargada, como o fez quanto à expedição de ofício, após a quitação do débito, para fins de cancelamento de possível protesto cartorário ou gravame creditício.
Outrossim, quanto à omissão no que tange à questão relativa ao andamento das referidas ações em grau de Recurso no TJ/CE, em razão das quais haveria a possibilidade de que o imóvel ali disputado voltasse à titularidade dos ora executados, conforme alegam os exequentes na petição acostada ao ID n. 35096944, tal possibilidade poderia, de fato, resultar em garantia à presente execução, dado o elevado valor venal de pelo menos um dos imóveis ali analisados, conforme explanado pelos embargantes.
Assim, tal matéria deveria também ter sido deliberada na sentença embargada.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios, na forma do art. 48, da LJEC, e DOU-LHES PROVIMENTO, EM PARTE, para, por um lado, desacolher os motivos que embasam a suposta contradição alegada pelos embargantes, pelos motivos já apontados, e, por outro, acolher as razões embargatórias que apontam a configuração das omissões suscitadas, alterarando, em consequência, o relatório da sentença combatida, para incluir as razões acima delineadas, bem como na sua parte dispositiva os parágrafos a seguir especificados, com a seguinte redação: Mantenho a medida coercitiva de suspensão dos passaportes dos executados e da CNH, até o pagamento da presente dívida, com a comunicação devida aos órgãos competentes e procedimentos cabíveis.
E, uma vez adimplido o débito, fica autorizado que a Secretaria diligencie com as providências necessárias junto à Delegacia da Polícia Federal e ao Detran-Ce para retirada do gravame.
Outrossim, quanto aos processos em trâmite em outro juízo, bem como na hipótese de posterior localização de bens em nome da parte executada capaz de responder pelo crédito em aberto, poderá a parte exequente requerer a reativação deste processo, nos termos do artigo 921, V, §3º do CPC.
Dessa forma, mantenho a sentença extintiva, por entender que até o presente momento não houve localização de bens, apesar dos inúmeros esforços empreendidos para tanto.
No mais, deve a sentença manter-se tal como fora exarada.
Renovem-se as intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/11/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72573964
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24/11/2023 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/11/2023 00:13
Decorrido prazo de HOME INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 22:19
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2023. Documento: 71526978
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71526978
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000147-56.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA MELO e outros PROMOVIDO: HOME INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título judicial, iniciada a fase executiva no ano de 2017, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar de terem sido realizadas todas as tentativas plausíveis; tendo permanecido por cinco anos e até presente data sem finalização do pagamento do crédito.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios outros e mais realização de diligências específicas pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
Neste sentido, convém trazer o teor do Enunciado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "ENUNCIADO 27 - Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Renajud inexistosa e expedição de vários mandados de penhora por oficial de justiça, todos em vão, inclusive os bens imóveis eventualmente apresentados não fora finalizados com penhora por decisões proferidas fundamentadamente nos autos (IDs n. 27121296 e 34095067).
Registre-se que o valor encontrado via Sisbajud, por bloqueio e transferência para conta judicial, já fora liberado por alvará judicial (ID n. 30215729), no valor de R$ 2.205,85 (dois mil, duzentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida a expedição de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular I -
04/11/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71526978
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04/11/2023 14:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/10/2023 13:10
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 07:52
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 23:03
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 21:48
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 63010681
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63010681
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19/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000147-56.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA MELO e outros PROMOVIDO: HOME INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Em análise dos autos, verificou-se que os Executados, até o presente momento não demonstraram interesse em adimplir o débito.
Por sua vez, através da petição acostada ao ID 56713568, os exequentes requereram as suspensões das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e dos passaportes dos executados VALDERZEI TARCISIO WANDERLEY, CPF/MF nº *32.***.*41-34 e ANA CRISTINA MEIRA WANDERLEY, CPF/MF nº 382.718.263-8, com fulcro no artigo 139, IV do CPC e da Jurisprudência do STF, com a expedição dos ofícios ao DETRAN/CE e a Superintendência da Polícia Federal, para a efetivação da ordem judicial.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que o caso em análise se insere nas circunstâncias em que é possível a aplicação do artigo 139, IV do CPC, uma vez que a demanda foi ajuizada em 01/02/2017 e até o momento não houve a satisfação do débito.
Outrossim, todas as medidas executivas cabíveis foram realizadas (SISBAJUD, RENAJUD e expedição de mandado), mesmo assim os executados não pagaram a dívida, nem indicaram bens à penhora, tampouco fizeram proposta de acordo.
Nesse ponto, considerando que os executados não tem como pagar a condenação, também não deveriam ter recursos para fazer viagem internacional.
Todavia, caso queiram realizar tal ação, poderão quitar o débito, motivo pelo qual a medida perseguida poderá se mostrar efetiva.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indício de que o devedor possua patrimônio expropriável, devendo tais medidas serem adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Ademais, em 09/02/2023, o STF através de decisão proferida na ADI nº 5.941, aprovou a seguinte tese: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana".
No caso em tela, o bloqueio dos passaportes e CNH dos executados mostra-se razoável e proporcional, diante da ausência de quitação da execução até o momento, sendo o deferimento do pleito necessário para se assegurar o cumprimento de ordem judicial e evitar maiores prejuízos aos credores/exequentes.
Assim, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a suspensão dos passaportes dos executados e da CNH, até o pagamento da presente dívida.
Oficie-se à Delegacia da Polícia Federal e ao Detran-Ce.
Outrossim, determino a intimação dos exequentes para informarem o andamento das ações de nº 0101986-59.2017.8.06.0001 e Embargos à Execução nº 0146685- 67.2019.8.06.0001, no prazo de 10 (dez) dias. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/07/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 22:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 01:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000147-56.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA MELO e outros PROMOVIDO: HOME INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Defiro a solicitação de suspensão do feito, por decisão judicial, diante dos argumentos trazidos pela parte exequente, mas por um prazo de seis meses, com fulcro no tempo previsto no art. 313, §2º, do CPC, por se tratar de feito em trâmite no Juizados Cíveis, não podendo, ao ver teste juízo, o processo permanecer suspenso indeterminadamente, em razão dos princípios norteadores do aludido Sistema.
Int.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 22:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:20
Expedição de Alvará.
-
10/02/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:04
Outras Decisões
-
23/11/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 00:13
Decorrido prazo de AURISTECILIA MARIA SERRA NUNES em 07/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 17:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/09/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2021 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2021 20:40
Expedição de Intimação.
-
29/06/2021 20:40
Expedição de Intimação.
-
29/06/2021 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2021 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2021 00:15
Decorrido prazo de AURISTECILIA MARIA SERRA NUNES em 15/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 00:07
Decorrido prazo de AURISTECILIA MARIA SERRA NUNES em 14/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 20:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2021 20:30
Outras Decisões
-
19/01/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 00:15
Decorrido prazo de AURISTECILIA MARIA SERRA NUNES em 17/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 00:15
Decorrido prazo de AURISTECILIA MARIA SERRA NUNES em 14/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 10:31
Outras Decisões
-
10/11/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 00:14
Decorrido prazo de VALDERZEI TARCISIO WANDERLEY em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MEIRA WANDERLEY em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:14
Decorrido prazo de HOME INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 23/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 21:32
Juntada de despacho em inspeção
-
13/02/2020 00:06
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA MELO em 12/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2020 00:05
Decorrido prazo de AURISTECILIA MARIA SERRA NUNES em 12/11/2018 23:59:59.
-
26/01/2020 00:01
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA MELO em 10/08/2017 23:59:59.
-
25/01/2020 00:01
Decorrido prazo de AURISTECILIA MARIA SERRA NUNES em 04/04/2017 23:59:59.
-
26/12/2019 09:21
Decorrido prazo de HOME INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 23/10/2017 23:59:59.
-
21/10/2019 00:08
Decorrido prazo de HOME INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/08/2017 23:59:59.
-
20/10/2019 16:04
Expedição de Mandado.
-
21/09/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2019 20:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 10:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/01/2019 16:24
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2019 19:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2018 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2018 07:11
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2018 11:12
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 14:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/01/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2017 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 20:49
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2017 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 09:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2017 09:27
Transitado em julgado em 10/08/2017
-
07/08/2017 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2017 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2017 18:08
Conclusos para julgamento
-
28/03/2017 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2017 16:09
Audiência conciliação realizada para 21/03/2017 11:30 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
20/03/2017 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2017 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2017 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2017 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2017 08:03
Expedição de Intimação.
-
07/02/2017 08:03
Expedição de Citação.
-
07/02/2017 08:03
Expedição de Intimação.
-
07/02/2017 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2017 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2017 11:33
Audiência conciliação designada para 21/03/2017 11:30 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
01/02/2017 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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