TJCE - 3000802-27.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:24
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:52
Decorrido prazo de LARYSSA XAVIER REBOUCAS em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE LEONARDO FERNANDES DIAS em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e R C SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ambos qualificados nos presentes autos.
No despacho presente em ID 33700235, foi verificado que se trata de ação idêntica que foi extinta em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação.
Nesse sentido, ENUNCIADO 28 FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inc.
I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.”
Por outro lado, o fato de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita não a exime do pagamento das custas a que foi condenada por conta da extinção do processo, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, porquanto tal condenação em custas representa uma sanção.
Assim, foi concedido o prazo de 5 dias para juntada da comprovação do pagamento das custas iniciais atualizadas relativas ao processo nº 3000737-66.2021.8.06.0003, sob pena de indeferimento da petição inicial desta ação.
Em ID 38706053, foi decidido que persiste a condenação em custas processuais no processo nº 3000737-66.2021.8.06.0003. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, e mesmo intimada, a parte autora não apresentou o pagamento das referidas custas.
Restou demonstrado nos autos a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Dispõe o Novo Código de Processo Civil que deve ser extinto, em qualquer tempo, o processo na ausência de pressupostos processuais, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Ante a ausência de litígio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
23/11/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 04:00
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO FERNANDES DIAS em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas.
Assim, INDEFIRO o requerimento de dispensa das custas (ID 33726304), pois o requerente já possui em primeiro grau a prerrogativa de não pagar custas.
Contudo, persisti a condenação em custas processuais no processo nº 3000737-66.2021.8.06.0003.
Assim, que a Secretaria certifique quanto a juntada de pagamentos das custas naquele processo.
Intime-se dessa decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 21:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 21:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:04
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001376-08.2022.8.06.0017
O Boticario Franchising LTDA
Ana Carla Matias de Sousa
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 17:58
Processo nº 3001439-39.2022.8.06.0112
Cesar do O de Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 08:39
Processo nº 3001002-93.2021.8.06.0221
Ed Varandas de Irapua
Marta Maria Rios Leite
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2021 18:01
Processo nº 3001372-18.2019.8.06.0003
Cabiro Danfa
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Advogado: Pedro Luiz Carneiro de Abrantes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2019 11:52
Processo nº 3000555-51.2019.8.06.0003
Pr Organizacao Educacional LTDA - EPP
Miguel Augusto Guerreiro de Lima
Advogado: Sergio Luis Tavares Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2019 14:58