TJCE - 3001002-93.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 101755036
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27/08/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101755036
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27/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001002-93.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ED VARANDAS DE IRAPUA EXECUTADO: MARTA MARIA RIOS LEITE e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por Título Judicial, atualmente, denominada de Cumprimento de Sentença, na qual a parte autora informou desinteresse na continuidade do feito, após a sua intimação para indicação de bens passíveis de penhora, com liberação de valores de eventual bloqueio. A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor, bem como pelas situações contidas no art. 924, do CPC.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nas hipóteses previstas para ao processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, tais como: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes (art. 485, II e III); b) ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV); c) carência de ação (art. 485, VI); d) homologação de desistência (art. 485, VIII).
Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
Em todas essas situações, a extinção pode ser provocada por simples petição da parte, independentemente de ajuizamento de embargos, e o juiz tem poderes para decretá-la mesmo de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública.
E, no caso em tela, a parte exequente informou o seu desinteresse processual momentâneo, o que se aplica extensivamente o art. 775, do CPC e, por conseguinte, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo com fundamento no art. 51, caput, c/c art. 485, VIII, do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101755036
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26/08/2024 16:19
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024. Documento: 90506843
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90506843
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12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001002-93.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito , que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/08/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90506843
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08/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 04:26
Decorrido prazo de MARTA MARIA RIOS LEITE em 03/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MARTA MARIA RIOS LEITE em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2024. Documento: 86136561
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86136561
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17/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001002-93.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: ED VARANDAS DE IRAPUA PROMOVIDO: MARTA MARIA RIOS LEITE e outros DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento do prazo de pagamento, por parte do Réu - MARTA MARIA RIOS LEITE, e requereu a execução da sentença no valor de R$ 315,61 (trezentos e quinze reais e sessenta e um centavos) (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/05/2024 23:19
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86136561
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16/05/2024 23:18
Processo Reativado
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16/05/2024 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 21:22
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:08
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 13:26
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 20:12
Juntada de Certidão
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15/12/2023 20:12
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 01:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 19:52
Expedição de Alvará.
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28/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/11/2023. Documento: 72467198
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72467198
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23/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001002-93.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ED VARANDAS DE IRAPUA EXECUTADOS: MARTA MARIA RIOS LEITE e CONSTRUTORA COLMEIA S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas, em audiência (ID n. 72457362).
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
E por consequência, observando-se as penhoras constantes destes autos, efetivadas via SISBAJUD conforme ID's n. 68748310 e n. 34746030, determino que as respectivas quantias penhoradas para cada uma das partes Executadas, sejam devidamente devolvidas, por meio de alvarás com autorizações de levantamentos dos valores, nas quantias pertencentes a cada uma das partes executadas, e desde já, autorizadas as transferências bancárias nos moldes da PORTARIA N. 557/2020, já tendo sido informado pela Executada MARTA MARIA RIOS LEITE o seus dados bancários (ID n. 72462376), devendo ainda, a outra Executada CONSTRUTORA COLMEIA S/A, informar os dados bancários em um prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I., e, considerando a ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e, após as expedições dos alvarás liberatórios, ora autorizados, ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de execução do acordo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/11/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72467198
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22/11/2023 19:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/11/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 20:18
Juntada de entregue (ecarta)
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29/10/2023 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/11/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução. Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 16 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70627206
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18/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/11/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução. Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 16 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/10/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70627206
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16/10/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/09/2023 21:12
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARTA MARIA RIOS LEITE em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 22:42
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001002-93.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :ED VARANDAS DE IRAPUA PROMOVIDO: MARTA MARIA RIOS LEITE e outros DESPACHO Diante da intimação anterior, o Exequente solicitou penhora on line, via teimosinha, o que resta ora deferido por este juízo por um prazo de 30 (trinta) dia.
Caso reste infrutífera a tentativa de penhora on line, a parte autora deve ser intimada mais uma vez para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/03/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:51
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001002-93.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :ED VARANDAS DE IRAPUA PROMOVIDO: MARTA MARIA RIOS LEITE e outros DESPACHO Em análise dos autos, verificou-se que até o presente momento não houve garantia integral do débito, tampouco manifestação da parte Executada indicando interesse no pagamento da dívida.
Por sua vez, intimado para apresentar bens passíveis de penhora em nome das executadas, a exequente requereu a penhora do imóvel originador do débito, para tanto apresentou a certidão cartorária acostada ao ID nº 35159884.
Outrossim, observou-se da referida certidão que o imóvel em foco não possui matrícula individualizada, que se dá quando do ingresso do primeiro título aquisitivo, com base no art. 176 e 228 da Lei n. 6.015/73; o que demonstra a ausência de regularização do registro imobiliário e impede a realização dos procedimentos posteriores cabíveis de constrição na ação executiva, no que concerne à hasta pública do imóvel decorrente de penhora imobiliária em bem generalizado não possuidor de matrícula própria, mas tão somente a única.
Além disso, existe uma averbação de indisponibilidade dos bens e direitos pertencentes à empresa Executada, Construtora Colmeia.
Neste sentido, não há o que se falar, momentaneamente, em penhora de imóvel que se encontra indisponível, uma vez que estando o bem com constrição, este juízo resta limitado quanto as ações de penhora e avaliação.
Assim, resta indeferido, por ora, o pedido pelos motivos supra.
Em continuação da execução, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome das executadas, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/02/2023 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001002-93.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :ED VARANDAS DE IRAPUA PROMOVIDO: MARTA MARIA RIOS LEITE e outros DESPACHO Determino a juntada da matrícula atualizada do bem, no prazo de trinta dias, para análise da situação para fins de atos constritivos e solicitação de penhora.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2022 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 16:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
31/01/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de MARTA MARIA RIOS LEITE em 03/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2021 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2021 20:08
Expedição de Citação.
-
21/09/2021 20:08
Expedição de Citação.
-
27/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:48
Conclusos para despacho
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27/08/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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