TJCE - 0269448-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:49
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:23
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Repetição de Indébito ajuizado pela parte autora em desfavor da parte requerida, Estado do Ceará, onde deduziu pretensão no sentido de determinar a restituição dos valores descontados por força da Lei Federal nº 13.954/2019 nos proventos de aposentadoria, realizados desde março de 2020 até a propositura do Mandado de Segurança que foi em março/2021, devendo, portanto, ser restituído os meses de 12/2020 até 10/2021 com valor atualizado pela taxa selic, no importe de R$ 8.492,91 (oito mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos) decisão acostada aos autos, ID 36632402.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a decisão determinando a citação ID 36632388; contestação ID 36632392; réplica ID 36632383 reafirmando os termos da exordial e o parecer ministerial pelo deferimento do pleito autoral, por entender que o pedido se refere a declaração de inconstitucionalidade na Lei 13.954/2019, deve ser aplicada somente às Forças Armadas.
O feito comporta julgamento a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A repetição de indébito é direito assegurado pelo artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), que o contribuinte possui de pleitear a recuperação total ou parcial dos valores pagos de forma indevida ou duplicado ao fisco, independente da modalidade de pagamento.
O termo “indébito tributário” vem justamente da ideia de “não-débito”, ou seja, o pagamento de algo além do devido.
Portanto, parte fundamental do processo é que tenha havido, de forma prévia, o pagamento de um tributo.
O mesmo artigo do CTN afirma ainda, que, são passíveis de repetição de indébito tributário os seguintes casos: Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A parte promovente é beneficiaria de uma decisão judicial que considerou inconstitucional o desconto aplicado em seus proventos.
No mesmo sentido, decisão do Ministro Roberto Barroso: Ementa: Direito Administrativo.
Ação cível originária.
Alíquota de contribuição para inatividade e pensão.
Policiais e bombeiros militares estaduais. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado do Rio Grande do Sul pretende não ser sancionado caso aplique aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (atualmente, 9,5%). 2.
Plausibilidade jurídica da tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência, e de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Existência de perigo na demora, já que o descumprimento da legislação federal sujeita o Estado à aplicação das consequências jurídicas previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e à negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, com prováveis prejuízos à execução de políticas públicas. 6.
Medida cautelar deferida. 1.
Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da União.
Em síntese, o autor pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares e aos seus pensionistas a alíquota de contribuição previdenciária prevista na legislação estadual (14%), em detrimento daquela atualmente aplicável aos militares das Forças Armadas e os seus pensionistas (9,5%). [...] Quanto à probabilidade do direito, considero plausível a tese de que a União, ao definira alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e distritais e seus pensionistas, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” que lhe foi atribuída pelo art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 10.A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual.
Observe-se que, de acordo com os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição, cabe a “lei estadual específica” dispor sobre “a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade” e “a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares”.
Além disso, o art. 149, § 1º, da Constituição na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2009, e nas anteriores estabelece que as contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverão ser instituídas por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além de definir diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles. 11.
Permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coerente com a sua realidade. [...](ACO 3350 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, Relator(a):Min.ROBERTO BARROSO, Julgamento: 19/02/2020, Publicação, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 20/02/2020 PUBLIC 21/02/2020, Partes AUTOR(A/S)(ES): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU(É)(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO).
Inobstante parecer ministerial pela procedência da ação, é certo que mencionado parecer não vincula o juiz, em especial quando não faz referência a decisão de modulação dos efeitos da decisão anterior, conforme julgamento virtual unânime, assim decidido pelo STF “a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023".(negrito nosso).
Dito isso, necessário destacar a decisão datada de 05/09/2022, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE1338750, publicado no DJE em 13/09/2022, por unanimidade, com relatoria do ministro presidente LUIZ FUX, que concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, e decidiu pela modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do desconto, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Seguindo a decisão da Suprema Corte, e ainda, as disposições do art. 927 do Código de Processo Civil, prestigia-se a orientação perfilhada pelo Pretório Excelso, no sentido de que o Estado do Ceará poderá continuar cobrando a contribuição previdenciária nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019, não havendo que se falar em devolução dos valores retroativos que já foram descontados a esse título, pois tais descontos previdenciários são tidos como válidos, para o STF, até 1º de janeiro de 2023, conforme fixado nos aludidos Embargos Declaratórios, in verbis: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares(artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019)não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
EMENTA : SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.
A C Ó R D Ã O O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 26/8 a 2/9/2022, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Brasília, 5 de setembro de 2022.
Ministro LUIZ FUX - PRESIDENTE . (destaque nosso).
Consequentemente, atento à fundamentação expendida, julgo improcedente os pedidos da inicial, com resolução do mérito, com esteio no art.487, inciso I, do CPC, em respeito a decisão do STF, de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, até 1º de janeiro de 2023, permanecendo válidos os descontos previdenciários por força da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital. -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:05
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:14
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 10:40
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/10/2022 10:40
Mov. [19] - Documento Analisado
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07/10/2022 19:29
Mov. [18] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, conforme já determinado. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
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07/10/2022 09:13
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 17:29
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02426995-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/10/2022 17:12
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04/10/2022 22:14
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0894/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
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03/10/2022 11:40
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 09:14
Mov. [13] - Documento Analisado
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30/09/2022 16:21
Mov. [12] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois. Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
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28/09/2022 08:16
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 17:24
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02404767-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2022 17:06
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19/09/2022 02:35
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/09/2022 20:13
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0862/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
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08/09/2022 11:49
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 11:36
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/09/2022 09:32
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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08/09/2022 09:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/09/2022 16:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 21:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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05/09/2022 21:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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