TJCE - 3000060-81.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 10:44
Expedição de Alvará.
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19/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:05
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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23/04/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84519535
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84519535
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84519535
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84519535
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROC.
Nº 3000060-81.2022.8.06.0009 Reclamante: MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA Reclamado: TIM S/A R.H.(DECISÃO) O compulsar dos autos denota que o promovido TIM S/A, irresignado(a) com a sentença prolatada (id de nº 70753492), interpôs o recurso que dormita no id de nº 71654018.
Todavia, as custas e o preparo não foram pagos de acordo com as TABELAS de custas processuais do ano de 2023 para recursos em juizado.
TABELA I, da Guia do Fermoju, MP, DPC , e Guia do preparo da Tabela II, ítem III , não foram pagas, deixando de cumprir, assim, o que determina o § único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Parágrafo único: O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Ora, as custas processuais que a parte pagou foi no valor de R$274,61, dos Recursos Cíveis, TABELA II, que não são referentes as custas dos Juizados Especiais.
Esclareço que não é permitida a complementação intempestiva (Enunciado 80 do Fonaje ).
Em decorrência, JULGO DESERTO, o recurso sob comento, com fundamento no dispositivo legal referido c/c o Enunciado nº 80 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença, não havendo nada a requerer da parte autora, arquive-se sem prejuízo de posterior execução.
Intimem-se.
Exp.Nec.
Fortaleza, 17.04.2024.
Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO. -
18/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84519535
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18/04/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84519535
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17/04/2024 22:49
Não recebido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0008-98 (REU).
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12/11/2023 18:03
Conclusos para decisão
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09/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:08
Juntada de Petição de recurso
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70753492
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70928961
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000060-81.2022.8.06.0009 EMBARGANTE: TIM S/A EMBARGADO(A): MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA Vistos, etc..., Cuida-se de Embargos à Execução impetrado pela parte embargante, alegando excesso de execução e que o valor de R$ 15.698,55(id 65091396) que foi penhorado não é devido. Aduz a parte embargante que não há o que se falar em descumprimento, muito menos ao pagamento do valor penhorado, já que a parte exequente se quer comprova suas alegações no sentido de que houve descumprimento da liminar, tendo em vista que houve a religação/desbloqueio da linha telefônica autoral, de nº (85) 98843-5960, conforme tela em anexo. Afirma a parte embargante que
nítido é o enriquecimento sem causa da embargada, caso permaneça a condenação ao pagamento de alta verba, estando a descabida execução, o que, d.v., ofende frontalmente ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento sem Causa. Relata a parte embargante que a multa fixada nos referidos montantes se revela completamente absurda, violando frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo o objetivo único e exclusivo deste instituto induzir a outra parte, no caso a embargante, ao cumprimento da ordem judicial e não o de ressarcir a embargada.
A se admitir o cabimento da multa estabelecida em função do descumprimento de decisão judicial, impõe-se que o valor da mesma seja reduzido para um valor razoável e compatível com as circunstâncias do caso concreto, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora, o que nossa justiça repudia. Por fim, requer a parte embargante: 1) o recebimento dos presentes Embargos à Execução, uma vez que a presente peça apresenta todos os requisitos de admissibilidade, conforme demonstrado; 2) julgar procedente os presentes Embargos, em razão do excesso de execução em relação ao valor penhorado revogando-se a obrigação em indenizar pelo suposto descumprimento da obrigação imposta pelas razões expostas acima.
SUBSIDIARIAMENTE, caso seja reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer, o que não se espera, requer-se a redução da multa. A parte embargada, manifestou-se no id 68807563, sobre os embargos interpostos pela parte contrária, requerendo: que os embargos manifestamente protelatórios sejam rejeitados liminarmente, nos termos do disposto no artigo 918, III1 do Código de Processo Civil; a aplicação da multa prevista no § 2º art. 77, do CPC. É o relatório.
Decido. Ressalto que os embargos à execução deverão versar sobre as questões previstas no art. 52, inciso IX, da Lei n 9.099/95. Os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95, com regras próprias, sendo que a aplicação do CPC somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada Lei. A parte embargante segurou o juízo através da penhora on line no valor de R$ 15.698,55(quinze mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Verifica-se excesso de penhora no valor de R$ 2.298,55(dois mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), quando se subtrai o valor pleiteado pela parte embargada(id 60753946) e bloqueado(R$ 15.698,55), dos cálculos realizados pela secretaria(R$ 13.400,00), de id 58655620. Cabe razão a parte embargante, no tocante ao excesso de execução, onde este Magistrado comunga do entendimento que a respeito das astreintes, não cabe incidência de atualização monetária, com aplicação de juros e correção monetária. Sobre o tema, a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 524, § 5º, DO CPC.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
O artigo 524, § 5°, do CPC/2015 não pode ser aplicado a fim de gerar enriquecimento sem causa, sendo necessária sua relativização quando identificada discrepância entre os valores alegadamente pagos e aqueles cujo pagamento foi comprovado.
Inviável que as astreintes incidam sobre a base de cálculo dos honorários, na medida em que eles são calculados sobre o valor da condenação, ao passo que a multa diária possui natureza coercitiva.
Sobre o valor da multa não há a incidência de juros moratórios, para não ensejar bis in idem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂMIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*95-74, Décima Primeira Câmara Cível, TJRS, Rel.: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 30-11-2020). Com relação à obrigação de pagar, a qual foi devidamente cumprida pela parte embargante, conforme comprovante de depósito de id 53162429(R$ 3.285,37), relativo aos danos morais, e devidamente ratificado pela parte embargada, conforme consta na petição de id 53561465, NADA A SE DISCUTIR. Por fim, ratifico os cálculos realizados pela secretaria do juízo, de id 58655620, referente ao descumprimento da obrigação de fazer. INDEFIRO o pleito da parte embargada no tocante à aplicação da multa prevista no § 2º art. 77, do CPC, contra a parte embargante, por não vislumbrar referida conduta. Assim pelo exposto, com base no art. 924, II do CPC, nas jurisprudências e doutrinas colacionadas, JULGO PROCEDENTES os embargos ofertados, para afastar a incidência de juros e correção monetária do valor referente as astreintes, e por conseguinte, determino a liberação do valor dos danos morais, já depositados, de R$ 3.285,37(três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), em favor da parte embargada, através de alvará judicial, cujos dados bancários se encontram acostados ao id 64094674, bem como, o valor da multa de R$ 13.400,00(treze mil e quatrocentos reais), também por alvará judicial. Já o valor excedente de R$ 2.298,55(dois mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), deverá ser liberado em favor da parte embargante, através de alvará judicial, devendo a referida parte informar, dentro do prazo recursal, seus dados bancários. Os alvarás judiciais só deverão ser expedidos após o trânsito em julgado da sentença. Empós, envie-os à CEF para os devidos fins de direito. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa, este processo. P.R.I Fortaleza, 18 de outubro de 2023. HEVILAZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito -
19/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70753492
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18/10/2023 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65096989
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65096989
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000060-81.2022.8.06.0009 PROMOVENTE:MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA PROMOVIDO: TIM S/A INTIMANDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada (id 65091396), no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 1 de agosto de 2023 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
01/08/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 14:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/07/2023 18:05
Juntada de ordem de bloqueio
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10/07/2023 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000060-81.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar outro CNPJ para busca de valores, tendo em vista que o CNPJ informado não possui conta em instituição financeira, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
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17/05/2023 18:14
Juntada de ordem de bloqueio
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08/05/2023 17:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/04/2023 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:28
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:26
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:26
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/03/2023 01:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058..
PROCESSO Nº 3000060-81.2022.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a parte ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Exp.Nec.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/02/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:20
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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17/01/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 03:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:33
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000060-81.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: TIM S/A Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em face da TIM S/A.
Alega o promovente que é cliente da operadora Ré, relata que a sua linha telefônica de nº (85) 98843.5960 foi bloqueada em virtude da inadimplência de uma fatura devidamente quitada.
Assim, requer a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e religação da linha.
Em sua defesa, a parte reclamada suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que houve o regular cumprimento das obrigações; que o autor não comprovou a falha na prestação dos serviços.
Por fim pugna pela improcedência da ação.
Tutela de urgência deferida (ID nº 33050760).
Majoração da multa por descumprimento da liminar (ID nº 38938097).
Audiência de conciliação infrutífera.
No ato, a patrona do autor alegou que a reclamada cumpriu a determinação judicial por certo período, tendo desbloqueado a linha telefônica no começo do mês de junho e bloqueado novamente no começo do mês de julho, estando atualmente a linha telefônica bloqueada.
Réplica apresentada com documentos e fatos novos.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por alegação de que a ausência de pretensão resistida prejudicaria o manejo de ação junto ao judiciário, pois qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado.
Colaciono abaixo precedente nesse sentido: “Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal”. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Mérito.
Inicialmente cumpre destacar que o autor apresenta réplica acompanhada de documento.
Desse modo, esses documentos não podem ser apreciados, visto que qualquer produção de provas, somente é possível até a audiência de instrução e julgamento (Art. 33 da Lei nº 9.099/95).
Esclareço, também, que não realizada audiência de instrução, a réplica é apenas para manifestação da parte autora sobre a contestação e eventuais documentos apresentados pela parte promovida, mas nunca para apresentação de novas provas e documentos do reclamante.
As partes demonstraram desinteresse pela audiência de instrução, logo, desistiram, obrigatoriamente, da produção de quaisquer outras provas.
Outrossim, os fatos expostos na réplica, notadamente, que a Ré alterou unilateralmente o plano do autor, assim como vem cobrando valores acima do plano contratado, que efetivou cobrança no período em que a linha encontrava-se bloqueada, todos esses pontos são fatos novos, não cabendo discussão a respeito dessas situações neste processo.
Além do fato de que a demandada não pode manifestar-se sobre as questões apontadas pelo autor, pois no sistema dos Juizados Especiais não cabe petição de tréplica ou intermediária.
Em outras palavras, após a réplica o processo é concluso para julgamento, não havendo nova oportunidade para a parte reclamada se manifestar.
Noutro giro, deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, “sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança).” Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum.” (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).
A parte autora alega que sua linha telefônica foi bloqueada indevidamente, por débito quitado.
A requerida apresentou contestação genérica, não impugnando os pontos cruciais para deslinde da ação, tal como os bloqueios de modo unilateral, cobrança por dívida já paga.
Nem sequer abordou ou apresentou as conversas efetuadas junto aos diversos protocolos indicados pelo promovente (ID nº 28349960).
Em sua defesa afirma que houve o regular cumprimento das obrigações, entretanto não prova.
Logo, não logrou comprovar que o bloqueio da linha se deu por culpa do reclamante ou de terceiros, não suportando seu ônus probandi.
Tais fatos levam ao acolhimento da reclamação. “Diante de um non liquet em matéria de fato e tratando-se de lide surgida de relação de consumo, o ônus da prova deve ser suportado pelo fornecedor de serviços que tem todos os meios para facilmente elucidar os fatos relevantes e não o faz, contribuindo, ao revés, para emaranhá-los, não sendo, ainda, razoável exigir do consumidor que prove a ocorrência de fato negativo.” (TJMG – Apelação Cível n°. 1.0145.05.276374-8/001.
Rel.
Des.
Adilson Lamounier.
DJe 05/10/2007). “O ônus da prova para o consumidor, em determinadas situações, é de difícil, senão impossível – constituição, razão pela qual a inversão ao fornecedor, prevista no art. 6, VIII, do CDC, é medida impositiva e necessária ao aclaramento dos fatos.” (TJMG – Proc.
N°. 2001645-39.2008.8.13.0024.
Rel.
Des.
Versiani Penna.
DJ 06/09/2011).
Diante do exposto, este julgador entende que no caso em tela, ocorreu falha na prestação do serviço fornecido pela requerida.
Quanto ao bloqueio indevido, surge o dever de reparar os danos causados, este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA - CONSTRANGIMENTOS CAUSADOS AO AUTOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO.” (Ap.
Cível n°. 7761187-90.2007.8.13.0024. 17ª Câm.
Cível do TJMG.
Rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha).
Ademais, existindo falha no serviço, surge o dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria. “APELAÇÃO - CDC - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
Configurada a relação de consumo, patente a aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação de serviços configura ilícito indenizável.
O dano moral in re ipsa prescinde de prova.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.” (Ap.
Cível n°. 0703735-62.2008.8.13.0040 – 15ª Câm.
Cível do TJMG – Rel.
Des.
Antônio Bispo – pub. 18.02.2013).
Tendo ocorrido os danos morais, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Assim, pelo que consta no processo, apoiado na jurisprudência e doutrina colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente o débito referente a fatura de novembro de 2021, em razão da quitação total da mesma junto ao ID nº 28349958.
CONDENAR a reclamada a pagar ao autor, por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
CONFIRMO a tutela concedida.
DETERMINO que a requerida TIM S/A PROCEDA a religação/desbloqueio da linha telefônica autoral, de nº (85) 98843-5960, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, nos termos da decisão de ID nº 38938097.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 03:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 01:39
Decorrido prazo de TIM S/A em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:20
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000060-81.2022.8.06.0009 DECISÃO No id 33050760, este juízo proferiu a seguinte decisão: Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) TIM S/A PROCEDA a religação/desbloqueio da linha telefônica autoral, de nº (85) 98843-5960, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, limitando-a a R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Ato contínuo, a parte reclamante, em ocasião da audiência conciliatória(id 34484465), informou que a reclamada cumpriu o determinado em sede de liminar, apenas entre o começo do mês de junho e o começo do mês de julho do corrente ano, no que tange o desbloqueio da linha telefônica, sem informar e disponibilizar, a existência de faturas em aberto.
Intimada a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o informe de descumprimento da liminar concedida, sob pena de majoração da multa, esta deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação.
O autor vem aos autos ratificar o descumprimento da liminar outrora deferida, bem ainda, anunciar a cobrança em valor a maior do que o contratado. É um descaso. É um desrespeito. É ato que afronta o Poder Judiciário.
Há necessidade de uma medida forte para tornar efetiva a ordem judicial. “O autor, que tem o seu bem de vida lesado, procura uma proteção estatal que assegure o seu direito de forma eficaz, dando-lhe uma resposta apropriada”. (V.S) Neste caso de enfrentamento das decisões deste juízo, não vejo outro remédio judicial que não seja a majoração da multa diária.
Dessa forma, observando-se o tempo decorrido do descumprimento e os valores determinados nas decisões anteriores, DETERMINO que a requerida TIM S/A PROCEDA a religação/desbloqueio da linha telefônica autoral, de nº (85) 98843-5960, no prazo de 05 (cinco) dias, bem ainda, disponibilize no mesmo prazo, anexando aos autos, as faturas referente aos meses que houveram consumo e permanecem em aberto, no valor contratado, onde majoro a multa diária, para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento, limitando a R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Afinal, determino a intimação das partes, desta decisão.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 04 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2022 04:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 22:20
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 22:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 00:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 02:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 08:17
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 00:24
Decorrido prazo de TIM S/A em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 23:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 00:14
Decorrido prazo de TIM S/A em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 22:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/01/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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