TJCE - 3000905-68.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
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12/11/2022 04:00
Decorrido prazo de NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PALITOS LTDA. - ME em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, A decisão (ID 25059318) dispôs que: “a parte autora teria que comparecer na audiência, independentemente da situação processual do réu, bem como não foi juntada nenhuma prova quanto ao contato com este Juizado, requerendo cancelamento da audiência”.
Assim, somente após essa decisão de indeferimento a parte juntou a prova que entendi ser cabível, no entanto, uma vez proferida a sentença terminativa, encerra para o juiz o ofício jurisdicional e, uma vez publicada a sentença, a mesma não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente, de acordo com o exposto no art. 494 do CPC/15. É defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal.
Nesse sentido: Apelação cível.
Sentença transitada em julgado anulada pelo juiz prolator.
Impossibilidade.
Nulidade da segunda sentença.
Reconhecimento de ofício.
Posterior anulação da sentença pelo próprio juiz de primeiro grau não é cabível, em virtude do exaurimento de sua função jurisdicional no processo. (TJ-RO - AC: 70651903720168220001 RO 7065190-37.2016.822.0001, Data de Julgamento: 02/08/2019) (grifo nosso).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Hipótese em que a execução foi extinta com fundamento no disposto no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Posterior anulação da sentença pelo próprio juiz de primeiro grau.
Descabimento.
Consideração de que é vedado ao juiz, após o exaurimento de sua função jurisdicional, com a prolação da sentença, inovar no processo, a não ser para corrigir inexatidão material ou corrigir erro de cálculo constante da sentença.
Prevalecimento de extinção da execução.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20404820520138260000 SP 2040482-05.2013.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 27/01/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2014) (grifo nosso).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO PRÓPRIO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 463 do CPC), não podendo mais anulá-la, depois de transitada em julgado.
II - Recurso improvido (TRF-2 - AG: 47111 1999.02.01.053802-4, Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR, Data de Julgamento: 21/05/2001, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::19/06/2001) (grifo nosso).
Portanto, após a sentença, encerra a jurisdição do órgão julgador, cabendo apenas ao tribunal respectivo, modificar a sentença.
Assim, INDEFIRO, os requerimentos (ID 27628623 e ID 34196309), visto a ocorrência de preclusão e inadequação da via eleita.
Intime-se dessa decisão.
Após, verificando a ocorrência do trânsito em julgado, bem como o decurso de prazo para pagamento das custas, promova a inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), devendo constar o valor atualizado para pagamento.
Que a Secretaria observe no que for necessário a Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 02:29
Decorrido prazo de NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PALITOS LTDA. - ME em 20/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:34
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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25/03/2022 10:45
Decorrido prazo de HALINA CAMARGO SENHORINHO FENERICH em 07/02/2022 23:59:59.
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12/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:05
Decorrido prazo de HALINA CAMARGO SENHORINHO FENERICH em 26/10/2021 23:59:59.
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25/10/2021 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 07:47
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 15:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/09/2021 17:48
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 17:47
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/09/2021 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:43
Audiência Conciliação redesignada para 24/09/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
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23/07/2021 17:43
Conclusos para decisão
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23/07/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 17:43
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/07/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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