TJCE - 3000358-66.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/01/2024 22:41
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 22:37
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 00:17
Decorrido prazo de TACIANA COSTA DE QUEIROZ JUACABA em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRACEMA em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 8016553
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 8016553
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000358-66.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TACIANA COSTA DE QUEIROZ JUACABA AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRACEMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por TACIANA COSTA DE AQUIRAZ JUAÇABA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema/CE, na Ação de Cobrança Referente às Diferenças Remuneratórias de Adicional de Insalubridade nº 0200138-72.2022.8.06.0097, ajuizada pela ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE IRACEMA. Verifica-se, da ação originária (ID 47172453), que a autora requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bem como a concessão de tutela antecipada para determinar ao Município de Iracema a imediata implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o seu salário efetivo (salário base), em folha de pagamento, enquanto perdurar a insalubridade. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente nos seguintes termos (ID 47172449): "Ante o exposto, restando desconstituída a presunção legal de pobreza, INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida na peça vestibular e, em decorrência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição." Em suas razões (ID 6674767), a parte agravante sustenta, em síntese, ter juntado documentos suficientes para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Aduz que o pedido de assistência judiciária gratuita prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. Ressalta que a concessão da assistência gratuita à pessoa natural exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, cuja veracidade é presumida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Afirma que, apesar de não ter apresentado declaração de pobreza assinada de próprio punho, tal documento não é essencial para a concessão do benefício, uma vez que existem nos autos outros elementos que permitem aferir a sua hipossuficiência. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando que deve ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais e o próprio art. 99, §3º, do CPC, bem como ante ao fato de que a manutenção da decisão agravada impõe um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da petição inicial, uma vez que possui qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, tendo referida decisão não só obstaculizado o acesso à justiça, como também resguardou ao agravado oportunidade para afastar a eficácia na jurisdição. Por fim, requer o deferimento de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, e, no mérito, que seja provido o recurso, a fim de reformar a decisão vergastada, deferindo-se o benefício da gratuidade da justiça.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita. Contrarrazões da municipalidade (ID 7281470) pugnando pelo não conhecimento do recurso devido a perda do objeto pela superveniência da sentença, e caso conhecido requer seu desprovimento. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 7498399), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório, no essencial. Decido. Compulsando os autos principais (nº 0200138-72.2022.8.06.0097), acessível via sistema PJE, é possível constatar que, no dia 23/05/2023, o feito principal foi sentenciado, determinando o indeferimento da inicial por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (regularidade formal) e por consequência a extinção da demanda sem resolução de mérito.
Importa destacar que conforme certidão de ID 63194074, a sentença transitou em julgado. Destarte, considerando a superveniência de sentença na origem, verifica-se a perda do objeto do presente agravo de instrumento, ante a ausência de interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC. Tem-se, portanto, que o presente recurso se encontra prejudicado, inexistindo interesse processual da parte recorrente no julgamento da insurgência. Nesse sentido, colaciono entendimentos desta e.
Corte e de tribunais pátrios: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Na hipótese vertente, observa-se que a sentença proferida na ação originária, em 23 de março de 2021, fez desaparecer o interesse de agir recursal, na medida em que o comando terminativo, autônomo e definitivo, que concedeu a segurança, sobrepõe-se e obstaculiza o efeito suspensivo requestado, que não mais possui razão de debate, de acordo com o critério da cognição. 2.
Recurso não conhecido."[1] "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso.
Decisão Unanime."[2] "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente.
II - Agravo de Instrumento prejudicado."[3] Isso posto, deixo de conhecer deste recurso, por considerá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de setembro de 2023. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] TJCE - Agravo de Instrumento - 0623250-39.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2021, data da publicação: 15/06/2021. [2] TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível. [3] TJ-AM - AI: 40041686220188040000 AM 4004168-62.2018.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 10/12/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2018. -
04/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8016553
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28/09/2023 17:34
Prejudicado o recurso
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28/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
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27/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 14:57
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000358-66.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRACEMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por TACIANA COSTA DE AQUIRAZ JUAÇABA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema/CE, na Ação de Cobrança Referente às Diferenças Remuneratórias de Adicional de Insalubridade nº 0200138-72.2022.8.06.0097, ajuizada pela ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE IRACEMA.
Verifica-se, da ação originária (ID 47172453), que a autora requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bem como a concessão de tutela antecipada para determinar ao Município de Iracema a imediata implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o seu salário efetivo (salário base), em folha de pagamento, enquanto perdurar a insalubridade.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente nos seguintes termos (ID 47172449): "Ante o exposto, restando desconstituída a presunção legal de pobreza, INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida na peça vestibular e, em decorrência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição." Em suas razões (ID 6674767), a parte agravante sustenta, em síntese, ter juntado documentos suficientes para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Aduz que o pedido de assistência judiciária gratuita prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.
Ressalta que a concessão da assistência gratuita à pessoa natural exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, cuja veracidade é presumida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Afirma que, apesar de não ter apresentado declaração de pobreza assinada de próprio punho, tal documento não é essencial para a concessão do benefício, uma vez que existem nos autos outros elementos que permitem aferir a sua hipossuficiência.
Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando que deve ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais e o próprio art. 99, §3º, do CPC, bem como ante ao fato de que a manutenção da decisão agravada impõe um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da petição inicial, uma vez que possui qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, tendo referida decisão não só obstaculizado o acesso à justiça, como também resguardou ao agravado oportunidade para afastar a eficácia na jurisdição.
Por fim, requer o deferimento de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, e, no mérito, que seja provido o recurso, a fim de reformar a decisão vergastada, deferindo-se o benefício da gratuidade da justiça.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: “Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, como a seguir restará demonstrado.
Verifica-se, da decisão agravada (ID 47172449), que o Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte autora, por entender, a partir do exame dos autos, que a requerente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, dado que exerce a profissão de cirurgiã-dentista, com vínculo público no qual percebe vencimentos mensais brutos de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme fichas financeiras (IDs 47172460, 47172461 e 47172462).
In casu, a agravante não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade do direito, vez que é possível se vislumbrar a relevância das fundamentações expostas na decisão agravada, pois, como muito bem observado pelo julgador a quo, é possível verificar que a agravante aufere renda que lhe permite promover o pagamento das custas processuais, não tendo esta, ainda, após despacho (ID 47172446) determinando a sua intimação para que comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, apresentado qualquer elemento probatório apto a comprovar suas alegações e a evidenciar concretamente a suposta hipossuficiência econômica, limitando-se apenas a afirmar que não dispõe de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Nesse sentido, esta e.
Corte possui o entendimento de que a presunção da veracidade à declaração de pobreza é relativa, devendo o pedido, portanto, vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira declarada.
Confira-se: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ALEGATIVA DE QUE O VEÍCULO FORA EQUIVOCADAMENTE AUTUADO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CARÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a desconstituir a sentença a quo que entendeu pela improcedência do pleito autoral em que o ora apelante pugna pela nulidade de dois autos de infração (A010429478 e A010478474) referentes ao veículo de sua propriedade (placas HWD 4982).
O principal argumento vertido pelo autor/recorrente é de que no momento das supostas infrações o veículo encontrava-se em outro local.
Em suas razões de apelo, referese o autor que resta demonstrado nos autos a nulidade dos autos de infração, bem como pugna pelo deferimento da justiça gratuita. 2.
Os atos administrativos possuem presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, ou seja, presunção relativa, admitindo prova em contrário ao que dispõem, contudo cabe ao interessado em impugná-lo comprovar vício na lavratura do ato.
Tal ônus, assim, cabe ao autor da ação (art. 373, I, CPC).
Precedentes. 3.
In casu, em análise aos documentos colacionados aos autos, inexiste qualquer elemento de prova juntado pelas partes, ou realizada em fase instrutória, que efetivamente ateste que no momento do cometimento das infrações descritas nos autos de infração impugnados, o veículo do autor encontrava-se em outro local.
Assim, não merece reproche a sentença em seu mérito. 4.
Quanto ao pleito do apelante para concessão do benefício da gratuidade da justiça, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão.
Em análise aos documentos que foram apresentados pelo autor, não se vê suficientemente demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas processuais, em especial a ausência de recursos e/ou existência de despesas excessivas que impeça o autor de arcar com os custos do processo. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, §11, do CPC.”1 (Destaquei) Desta forma, considerando as particularidades do caso em questão, ainda que em exame superficial, próprio desta fase recursal, não vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de demonstrar a probabilidade do direito, requisito necessário para o deferimento do efeito ativo pretendido.
Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior.
Diante das razões supra, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão.
Determino, em razão da petição de ID 6692793, por meio do qual o representante da agravante requereu a retificação dos dados desta, que o setor competente deste Tribunal proceda a correção da autuação do presente processo, com a alteração do POLO ATIVO para o nome de TACIANA COSTA DE AQUIRAZ JUAÇABA e de seu representante. 1TJCE, Apelação Cível nº 0723222-14.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTEE, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 21/03/2022.
Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC).
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC).
Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC).
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2023 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 17:28
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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