TJCE - 0238424-53.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 170835157
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08/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0238424-53.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IVANELUCIA ROCHA GUILHERME CHACON REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FRANCISCO MILSON SALDANHA MUNIZ, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração (id 71024370) em face da sentença retro (id 68812324).
A parte autora sustenta a existência de omissão na apreciação da prescrição É o que importa relatar.
Decido.
O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de rejulgamento da matéria.
Eventual insatisfação da parte quanto a apreciação das provas deve ser desafiada por meio do recurso pertinente.
Com efeito, a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
A parte autora/embargante obliquamente busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto a apreciação das provas e a conclusão do julgado, de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois, não evidenciada omissão ensejadora da reabertura da atividade decisória.
No caso, em cumprimento ao art. 489, §1º do CPC todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura da sentença.
Ademais, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes mas, apenas, aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada no caso, consonante doutrina mais abalizada em sintonia com pacífica jurisprudência do e.
STJ acerca da melhor exegese envolvendo o art. 489, §1º, IV do CPC.
Nesse contexto, com devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria através de revisitação as provas e teses lançadas nos autos.
Quanto ao tema de prescrição, este não fora ventilado no curso da demanda, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, a parte autora ficou desvencilhada da dívida, sendo atendida sua pretensão neste particular a partir de 2017.
Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil - CPC, porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade na espécie.
Sobre o tema, colaciono a Súmula 18 do TJCE sobre o tema:" São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170835157
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05/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170835157
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05/09/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
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20/11/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/11/2023 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70924163
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01/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0238424-53.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICAPOLO ATIVO: IVANELUCIA ROCHA GUILHERME CHACON REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOÃO PAULO SOUSA MOURA - CE33466 POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ESTADO DO CEARÁ e FRANCISCO MAILSON SALDANHA MUNIZ REPRESENTANTE POLO PASSIVO: FERNANDO MÁRIO SIQUEIRA BRAGA - CE17759 DECISÃO
Vistos. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no ID 70752084, interpôs Recurso Inominado. De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora. Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado. Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, é tempestiva, visto que interposta no dia 18/10/2023, enquanto que a sua intimação da sentença ID 68812324 ocorreu dia 16/10/2023. Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte. As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016). Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995. Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), IVANELUCIA ROCHA GUILHERME CHACON, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995). Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70924163
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23/10/2023 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2023 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:35
Juntada de Petição de recurso
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17/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0238424-53.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IVANELUCIA ROCHA GUILHERME CHACON REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FRANCISCO MILSON SALDANHA MUNIZ, ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) que seja excluído dos registros/prontuários/CNH da requerente a pontuação pela prática das infrações elencadas na exordial, bem como que a requerida se abstenha de imputar outras penalidades pelas infrações cometidas a bordo do veículo de marca VW FOX 1.0, ano 2007/2008, cor PRETA, placa HXY-9624-CE, CHASSI 9BWKA05Z684062820 desde a data da venda haja vista a pessoalidade dessa penalidade, e caso não reste comprovada a data da venda, que seja considerada a data da citação do DETRAN; a.2) que sejam julgadas como inexigíveis as dívidas provenientes de IPVA (Súmula 585 - STJ), de multas, licenciamento e DPVAT, devidos pela posse/propriedade do veículo supracitado, a partir da data da alienação, abstendo a requerida de inscrever o nome da requerente nos cadastros de maus pagadores, declarando inexistente a relação jurídica tributária entre o requerente e qualquer fato gerador relacionado ao veículo acima descrito; a.3) que seja excluída a propriedade do veículo do nome do requerente, a partir da data da venda, declarando que este não é o atual proprietário do veículo em questão, e que, caso não reste comprovada a data da venda, que considere a data da citação do DETRAN/CE; a.4) que os requeridos sejam condenados em danos morais; a.5) que sejam sustados os protestos. b) como fundamento: b.1) o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois a requerente necessita de provimento jurisdicional para que regularize a sua situação perante a administração pública, uma vez que a autora não possui a documentação necessária para comunicar o DETRAN da transferência do veículo; b.2) princípio da confiança, pois a requerente confiou que o atual comprador honraria o compromisso de informar a venda à administração pública; b.3) da vedação às penas de caráter perpétuo, pois é impossível que a requerente comunique a venda ao DETRAN, e por consequência, esta ficaria eternamente vinculada ao veículo, ferindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b.4) a mitigação do art. 134 do CTB, diante da comprovação de que a antiga proprietária não estava na posse do veículo no momento do cometimento das infrações, bastando a existência de provas, neste caso as provas testemunhais, conforme posicionamento do STJ; b.5) a súmula nº 585 do STJ: "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação"; b.6) que a transferência da propriedade do veículo em questão se deu com a tradição, ou seja, com a simples entrega da coisa ao comprador, e que o registro do veículo junto ao DETRAN é uma medida meramente administrativa que não é essencial ao aperfeiçoamento da compra e venda; b.7) os danos morais in re ipsa; Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o DETRAN/CE alegou: a) preliminarmente: - ilegitimidade passiva; b) no mérito: b.1) a aplicação do entendimento consolidado na 3ª Turmas Recursal do TJ/CE de que a ausência de comunicação da transferência de veículo implica na responsabilização solidária do comprador e do vendedor (art. 134 do CTB) pelos tributos (IPVA, taxas) e multas vinculados ao veículo; b.2) que é dever do alienante comunicar a venda do veículo ao DETRAN (art. 134, CTB e Resolução nº 398 do CONTRAN), e que a administração pública não deve ser punida pela desídia do requerente; b.3) que o DETRAN/CE não pode realizar a transferência de propriedade do veículo em questão, tendo em vista que tal ato precede de procedimento administrativo que depende da comunicação de transferência do automóvel; b.4) que não pode anular as multas pois estas foram autuadas dentro da legalidade.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o Estado do Ceará, por meio de sua Procuradoria Geral, alegou: a) preliminarmente: -não alegou preliminares; b) no mérito: b.1) da carência de provas que comprovem a realização de negócio jurídico de compra e venda do automóvel supracitado; b.2) da legalidade da cobrança do IPVA e licenciamento (art. 123, CTN); b.3) que, ao não comunicar ao DETRAN/CE da alienação do veículo, a requerente permaneceu, perante a administração pública, como proprietária do veículo, já que seu registro de posse veicular permaneceu inalterado, caracterizando, portanto, o fato gerador do IPVA; O Ministério Público emitiu parecer pela prescindibilidade de sua intervenção na causa em questão, em razão da falta de interesse público. ( ID 59787496). Devidamente citado, como consta nas certidões anexadas aos autos deste processo (id 36496154)), o Sr.
Francisco Milson Saldanha Muniz não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (id 36496174). FUNDAMENTAÇÃO Sobre o mérito: Inicialmente, destaco que, na decisão de id 58658019, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, assim como fora excluído do polo passivo o Sr.
Marcos Antônio Araújo.
Assim, não havendo notícia de insurgência contra tal decisão, passo ao julgamento do mérito.
Decretada a revelia do Sr.
Francisco Milson Saldanha Muniz, aplicam-se os efeitos materiais do instituto.
Portanto, presumem-se como verdadeiras as alegações da parte autora, por disposição do art. 344, do CPC. No que atine ao mérito, a legislação de trânsito impõe ao proprietário do veículo automotor o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito do local onde este tenha sido licenciado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se depreende dos arts. 123 e 134 do CTB, abaixo transcritos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades imposta se suas reincidências até a data da comunicação. Enuncia o requerente, no bojo da exordial, que celebrou o contrato de troca de veículos com o Sr.
Francisco Milson Saldanha Muniz e que deixou tanto o seu automóvel quanto a sua documentação na posse do requerido (Francisco Milson Saldanha Muniz).
Constam nos autos provas flagrantes do acima narrado como bem se extrai do documento de ID 36496285, no qual o Sr.
Francisco Milson Saldanha Muniz reconhece que recebeu o veículo do autor, assim como assumiu a responsabilidade por todo e qualquer débito.
Aliado a este panorama, a sua inércia (revelia) confirma a narrativa fática, sendo tal situação inconteste nos autos.
Ademais, entendo aplicável com restrições ao caso em concreto os artigos supracitados, eis que há, nos autos, provas robustas de que fora feita a comunicação de venda do veículo no dia 02/10/2017 (ids 36496286, 36496143, 36496141), tendo o autor se desincumbido de seu ônus parcialmente, eis que a venda fora realizada em 04/01/2017.
Com efeito, o autor provou a venda do veículo, fato inconteste nos autos (seja pela documentação ou revelia do réu Francisco Milson), bem como que o Detran tomou ciência da alienação.
Desta feita, resta evidente que o réu FRANCISCO MILSON SALDANHA MUNIZ falhou com sua obrigação, ao deixar de quitar a dívida de IPVA para a qual se responsabilizara, gerando o protesto em nome do autor. Nesta paisagem, não vislumbro falha do ESTADO DO CEARÁ ao protestar a dívida de IPVA do ano de 2017, eis que, no sistema, o autor fora proprietário do veículo até 02/10/2017 (data da comunicação ao DETRAN), sendo, portanto, responsável direto pelo tributo. Cumpre colacionar a disciplina legal sobre a pretensa isenção a qual a parte autora pleiteia, a saber os artigos 1º e 8º da Lei Estadual nº 12.023/92, que trata do IPVA no âmbito do Estado do Ceará, bem como no art. 12 do Decreto 22.311/92, senão vejamos: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. § 1º Ocorre o fato gerador do imposto em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício. Art.10 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: (…) III - O proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; Logo, evidencia-se que a referida dívida tributária protestada, pela qual se viu cobrada, não pode ser imputada a falha do serviço da administração pública. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo: TEMA 1118 do STJ: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. A responsabilidade tributária determina quem é o responsável legal pelo pagamento de cada tributo.
Em geral, quem deve pagar é aquele que possui ligação direta com o tributo, o chamado sujeito passivo direto, sendo que, no caso, até outubro de 2017, era a autora, eis que não havia comunicação oficial a desmentir tal informação. Em outra senda, tratando da exigibilidade dos tributos, de índole obrigacional e cogente, o regramento tributário não admite que contrato realizado entre particulares produza efeitos em desfavor da Fazenda Pública.
Nesse sentido, dispõe o art. 123 do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Portanto, através do exposto acima, entendo que a parte requerente não se desincumbiu de encaminhar tempestivamente à autarquia de trânsito estadual cópia autêntica do comprovante de transferência de propriedade veicular, devidamente assinado e datado, como assim regido pela legislação vigente.
Nesse sentido, mantém-se o caráter solidário entre a parte autora e o comprador do veículo em relação aos atos neles praticados, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, originados até a data limite de 02 de outubro de 2017, data em que o DETRAN fora comunicado.
Logo, não pode o ente público ser obrigado a reparar o dano moral da parte autora ou mesmo providenciar a baixa do protesto (ipva/2017), eis que legítimo, pois sem a devida comunicação ao órgão de trânsito com a identificação do novo adquirente não há como os órgãos de trânsito realizarem seu munus fiscalizatório, pois a alienação não se submeteu ao procedimento específico a qual devem se submeter todos aqueles que vendem seus veículos, ficando o veículo em um limbo jurídico isento de qualquer controle administrativo ou tributário.
Assim, neste aparente conflito de normas Nacionais (Código Civil e Código de Trânsito), deve-se privilegiar a norma específica, o CTB.
Nesta linha, entende-se que a conduta do réu (Franciso Milson) destoa da boa prática, eis que deixou de honrar com suas obrigações contratuais em face da autora, gerando para esta a negativação por uma dívida da qual o requerido se responsabilizara em saldar. Diante disso, destaca-se que os requisitos que ensejam a obrigação da reparação do dano são: a ocorrência do dano; a ação ou omissão do agente; o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente público, sendo a culpa avaliada na conduta.
Sobre a ocorrência do dano restou clara a aflição sentida pela promovente, mormente quando tem seu nome vinculado a um cadastro de maus pagadores e restritiva de crédito por uma dívida da qual se achava livre por contrato particular firmado com o Sr.
Francisco Milson.
A corroborar o exposto, cumpre trazer à colação as judiciosas lições do renomado doutrinador Yussef Said Cahali, que assim conceitua o dano moral: "(...) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos (...) Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral". (in Dano Moral. 2ª ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20, g.) O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima, sua honra, imagem e bom nome.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Com efeito, ao não saldar a dívida de IPVA/2017, da qual se responsabilizou em contrato, o requerido FRANCISCO MILSON SALDANHA MUNIZ colocou o promovente em uma situação vexatória, pois autorizou o Estado a veicular seu bom nome em uma lista de maus pagadores.
Portanto, a culpa do Sr.
Francisco Milson está caracterizada pelo descumprimento de uma obrigação contratual.
O dano resta manifesto pelo protesto da dívida e o nexo causal é patente, eis que se o réu tivesse adimplido sua obrigação contratual a autora não estaria passando por este constrangimento.
Sobre o quantum indenizatório, adiante-se que o objetivo da indenização por dano moral não é a alteração do padrão de vida do ofendido, mas uma forma de minimizar a dor sofrida.
Nas palavras de Limongi França: "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico".
Portanto, para a não ocorrência desse fenômeno, entendo por bem, estipular como quantia razoável de indenização por danos morais, no caso em tela, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que atende, a um só tempo, o caráter punitivo como o pedagógico, considerando ainda o tempo ao qual esteve sujeito o autor a referida lista.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPVA.
VEÍCULO APREENDIDO.
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
Pretensão à declaração de inexigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2019, bem como retirada do protesto, da negativação do nome e recebimento de indenização por danos morais.
Acolhimento integral do pedido.
Inconformismo.
Descabimento.
Controvérsia recursal limitada aos danos morais.
Hipótese em que é imperiosa a condenação do Estado por sua desídia ao levar a protesto o nome do autor, com relação ao IPVA de 2019 de veículo apreendido em virtude da pré-existência de outra ação judicial declaratória de inexigibilidade dos IPVA's referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018 do mesmo automóvel, o qual remanesce no pátio.
Inviabilidade de se sustentar a legalidade do ato estatal.
Dano moral caracterizado.
Além disso, o Órgão de trânsito e a Administração Tributária são órgãos do Estado e devem trocar informações de seus bancos de dados.
Sentença de procedência mantida.
Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10138874820218260309 SP 1013887-48.2021.8.26.0309, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 07/04/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2022) DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) para: 1) Declarar a inexigibilidade de todos os débitos em nome da parte autora (IPVA, MULTAS, INFRAÇÕES, LICENCIAMENTOS, dentre outros) vinculados ao veículo de marca VW FOX 1.0, ano 2007/2008, cor PRETA, placa HXY-9624-CE, CHASSI 9BWKA05Z684062820, bem como eximir a responsabilidade solidária sobre quaisquer encargos administrativos ou tributários da mesma a partir da data da comunicação ao DETRAN/CE 02/10/2017 (id 36496143), bem como a baixa ou retirada de seu nome de qualquer órgão/cartório pelas dívidas aqui discutidas (a partir de 02/10/2017); 2) condeno o réu FRANCISCO MILSON SALDANHA MUNIZ a pagar a parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo a referida importância ser corrigida a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) pelo INPC; e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (quebra contratual).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Com o trânsito, ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68812324
-
16/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
27/05/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 02:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA MOURA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0238424-53.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IVANELUCIA ROCHA GUILHERME CHACON REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MARCOS ANTONIO ARAUJO ASSIS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FRANCISCO MILSON SALDANHA MUNIZ DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Cuida-se de ação que visa a declaração de inexigibilidade de débitos fiscais, assim como multas e demais infrações de trânsito, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em contestação, o DETRAN suscita ilegitimidade passiva e o réu Marcos Antônio Araújo Assis não foi localizado.
RELATEI.
DECIDO.
A questão preliminar agitada pelo DETRAN/CE não procede, eis que o processo visa justamente a desvinculação do autor das demais infrações, bem como as baixas devidas, sendo todas estas atribuições privativas do DETRAN/CE.
Contudo, não vislumbro necessidade de permanência no polo passivo do Sr.
Marcos Antônio Araújo Assis, eis que este não participou de nenhuma transação com a autora não havendo causa de pedir a sustentar sua participação no feito.
A autora relata que transacionou seu veículo com o Sr.
Francisco Milson Saldanha Muniz, sendo, posteriormente, o veículo alienado ao Sr.
Marcos Antônio.
Logo, não há como se extrair qualquer pertinência subjetiva entre a autora e o Sr.
Marcos Antônio Araújo Assis, eis que com ele não teve qualquer relação jurídica O CPC determina que para postular em juízo é necessário ter legitimidade (art. 17) e a ausência desta condição da ação acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N. 13.105/2015 Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (…) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
A legitimidade diz respeito à titularidade das pretensões disputadas em juízo.
O autor será parte legítima quando titular do direito pretendido; o réu o será quando for pessoa responsável por suportar os efeitos da sentença, caso procedente.
O magistrado deverá aferir a legitimidade das partes com base na teoria da asserção, isto é, nos termos em que proposta a demanda. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
APTIDÃO TÉCNICA DE PERITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade e demais condições da ação são aferidas nos termos em que proposta a demanda (in status assertionis).
Precedentes. 2. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 522.238/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NOACÓRDÃO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE ADVERSA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃORECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
ART. 421 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
QUESTÃOABORDADA EM VOTO VENCIDO NÃO SUPRE O PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 320/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação do art. 1.024, § 3º, do CPC, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida.
Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo, como almeja a parte recorrente. 3. “As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor”. (REsp 1733387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 18/05/2018) 4.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração com relação à matéria do art. 421 do CC, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". (Súmula 320/STJ) 6.
O Tribunal de origem consigna que a causa não se encontra madura para julgamento, pois carece da produção de prova sobre a existência de marca registrada da escola recorrente, bem como para a subsunção da causa ao contraditório a respeito de "fato novo", qual seja, o enquadramento da controvérsia no cenário inaugurado com a edição da Portaria Normativa n. 01/2017 - PROCON/MA.
A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 7.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1308166/MA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgado em 11/06/2019) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado Ceará (TJ-CE): DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESOCUPAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESOCUPAÇÃO DE VIA PÚBLICA.
DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA PROPRIEDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Com base na teoria da asserção, a legitimidade para integrar o polo ativo da ação deve ser condicionada, em primeiro momento, às alegações feitas na petição inicial, sem prejuízo de posterior reanálise. 2.
O princípio da primazia do julgamento do mérito prima pelo julgamento deste, sempre que possível, em detrimento de decisões que ponham fim à demanda sem a exata solução para a controvérsia. 3.
No caso, autoriza-se unicamente a continuidade da demanda em primeira instância, para que o processo possa prosseguir e seja instruído, mostrando-se a desocupação imediata medida drástica, não estando, assim, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência reclamada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Processo n.º0629951-55.2017.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, data do julgamento: 01/07/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADODE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR RAZÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1.
No ordenamento processual brasileiro vigora a teoria da asserção, segundo a qual, in verbis: “a verificação das condições para o legítimo exercício do direito de ação deve se dar com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte Autora”. (STJ, MC 018318). 2.
Nessa perspectiva, no Mandado de Segurança, a liquidez e a certeza do direito referem-se aos fatos narrados, que devem ser desde logo evidenciados com prova documental pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória.
Constitui, entretanto, matéria de mérito a constatação ou não do alegado direito subjetivo que o impetrante entende derivar dos fatos por ele alegados. 3.
Nesses termos, ainda que o juiz entenda pela inexistência do aduzido direito matéria que será equacionada e dirimida quando da apreciação meritória isto não retira do impetrante a faculdade de acionar o Judiciário para o resguardo do direito que entende possuir. 4.
Bem por isso a eventual improcedência da ação mandamental não se encontra entre as causas de indeferimento da petição inicial previstas no art. 10 da Lei 12.016/2009 e no art. 295 do CPC/1973, não podendo a exordial ser indeferida por razões de mérito. 5.
Apelação Cível provida.
Sentença desconstituída, para que o Mandado de Segurança tenha regular processamento. (TJ-CE - Processo n.0005416-59.2013.8.06.0095; Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, data do julgamento: 21/03/2018).
No caso, a autora, em momento algum, transacionou com Sr.
Marcos Antônio Araújo Assis.
Ao vender o seu bem, mediante a tradição (bens móveis), transferiu a propriedade para o Sr.
Francisco Milson Saldana Muniz, que inclusive assumiu a responsabilidade pelos débitos existentes.
Sucede que após a primeira transação, o Sr.
Francisco Milson negociou novamente o bem, sem qualquer participação da autora.
Logo, não vislumbro qualquer pertinência subjetiva entre a autora e o Sr.
Marcos Antônio a justificar uma reparação por danos morais.
Desse modo, considerando a narrativa autoral, vislumbro que não há legitimidade passiva do MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO ASSIS, em face da pretensão da autora, que só se reporta ao mesmo no que toca ao pleito de danos morais, pois com ele não manteve qualquer relação.
Ante o exposto: A) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE B) EXCLUO DO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA O SR.
MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO ASSIS; C) Considerando a certidão de ID 36496170, decreto a revelia do SR.
FRANCISCO MILSON SANDANHA MUNIZ; D) remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao MP Intime-se.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 18:25
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/08/2022 18:18
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2022 16:31
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02338272-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2022 16:17
-
01/03/2022 10:33
Mov. [45] - Encerrar análise
-
10/02/2022 19:08
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
10/02/2022 18:51
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01315428-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/02/2022 18:34
-
31/01/2022 20:28
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
31/01/2022 19:53
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01846947-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/01/2022 19:51
-
31/01/2022 16:36
Mov. [40] - Certidão emitida
-
31/01/2022 16:35
Mov. [39] - Documento Analisado
-
27/01/2022 20:34
Mov. [38] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
-
27/01/2022 11:32
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 11:04
Mov. [36] - Certidão emitida
-
27/01/2022 11:03
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
13/01/2022 11:48
Mov. [34] - Encerrar análise
-
17/12/2021 19:03
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 12:57
Mov. [32] - Certidão emitida
-
26/10/2021 09:33
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2021 22:33
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02394463-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/10/2021 22:08
-
25/10/2021 00:17
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
24/10/2021 20:56
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02391270-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/10/2021 20:43
-
24/10/2021 20:54
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02391259-7 Tipo da Petição: Requisição de Diligência Data: 24/10/2021 20:25
-
30/09/2021 21:01
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0429/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
-
29/09/2021 14:27
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2021 13:21
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02339878-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2021 13:11
-
29/09/2021 06:54
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0429/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. (arts.350 e 351, do CPC) Expediente necessário Advogados(s): Joao Paulo Sousa Moura (OAB 33466/CE)
-
28/09/2021 14:51
Mov. [22] - Documento Analisado
-
23/09/2021 16:09
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. (arts.350 e 351, do CPC) Expediente necessário
-
22/09/2021 22:59
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
22/09/2021 15:34
Mov. [19] - Certidão emitida
-
09/09/2021 18:42
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2021 18:01
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02297391-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2021 17:39
-
09/09/2021 03:22
Mov. [16] - Certidão emitida
-
02/09/2021 11:10
Mov. [15] - Certidão emitida
-
02/09/2021 11:10
Mov. [14] - Documento
-
02/09/2021 11:06
Mov. [13] - Certidão emitida
-
02/09/2021 11:06
Mov. [12] - Documento
-
02/09/2021 11:01
Mov. [11] - Documento
-
27/08/2021 14:12
Mov. [10] - Certidão emitida
-
27/08/2021 14:12
Mov. [9] - Certidão emitida
-
27/08/2021 13:00
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
27/08/2021 12:59
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
27/08/2021 12:58
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/149933-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
27/08/2021 12:57
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/149932-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
27/08/2021 12:41
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/08/2021 16:23
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 20:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
08/06/2021 20:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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