TJCE - 3000178-69.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63827140
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63805573
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000178-69.2023.8.06.0220 REQUERENTE: YURI DE ALENCAR MORAIS REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 2.056,67, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 62963138.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63805573
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07/07/2023 14:00
Expedição de Alvará.
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07/07/2023 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 18:02
Conclusos para despacho
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23/06/2023 17:51
Processo Desarquivado
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23/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:11
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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21/06/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:11
Decorrido prazo de JAILMA OLIVEIRA ALVES em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000178-69.2023.8.06.0220 AUTOR: YURI DE ALENCAR MORAIS REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por YURI DE ALENCAR contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que no dia 26/01/2023 teve sua energia suspensa sem qualquer notificação ou aviso prévio por parte da empresa-ré, perdurando das 09h às 16h.
Aduz que o referido corte indevido ocasionou prejuízo, vista que possui uma microempresa, responsável pelo fornecimento de serviços de distribuição de internet de fibra óptica para os bairros vizinhos.
Relata que após o reestabelecimento da energia elétrica, os servidores travaram causando reset nos equipamentos, tendo que contratar uma consultoria realizar a configuração nos equipamentos e o autor teve que pagar o valor de R$ 600,00 para restabelecimento do seu sistema.
Por fim, informa que no momento do corte possuía uma conta em aberto, com vencimento em 20/01/2023, que estava em atraso há seis dias, todavia, acredita não ter sido o motivo do corte no fornecimento de energia elétrica.
Destarte, pugnou o requerente pela concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e, no mérito, condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a ré alega, em suma, que o procedimento adotado foi totalmente legítimo, uma vez que, na data de 19/10/2021, foi realizado o corte de fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora em razão de um débito pendente, e que não houve solicitação a religação do fornecimento de energia.
Aduz, ainda, que foi identificado autoreligação do fornecimento, ou seja, à revelia da empresa, e, que por essa razão, na data de 26/01/2023 procedeu com corte de energia, cessando com a autoeligação.
Por fim, reitera que não houve nenhum ato ilícito de sua parte, e ao final pugna pela total improcedência da ação.
Réplica devidamente apresentada, na qual a parte autora impugna as alegações da ré e reiterou os termos da inicial.
Conciliarão sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral.
O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para que a demandada se manifestasse sobre o novo documento colacionado à réplica.
Após, manifestações, vieram os autos à conclusão para sentença. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar, a priori, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº.8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
O cerne da presente querela consiste na análise da responsabilidade civil da promovida em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor ocorrida no dia 26/01/2023.
Em sede de defesa, a ré sustenta que, em 19/10/2021, devido ao débito no valor de R$303,07, referente à fatura 08/2021,teria realizado a suspensão do serviço na unidade consumidora de energia do autor em razão de inadimplência e que teria havido ligação à revelia, razão pela qual teria realizado o recorte, procedimento este previsto na Resolução 1000 da ANEEL.
Sucede que a requerida não comprovou a ocorrência da ligação à revelia.
Isso porque as telas sistêmicas colacionadas à peça de bloqueio não têm, por si sós, o condão de evidenciar os fatos alegados, tendo em vista a sua indiscutível unilateralidade.
A requerida, detnetora das informações de todas as unidade consumidora, poderia facilmente produzir provas robustas sobre a alegada autoreligação da energia.
Ressalva-se que a ligação à revelia da concessionária não é lícita, porém a ré não se incumbiu de comprovado que a usuária da unidade consumidora procedeu de tal forma, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. […] Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
Nessa esteira, denota-se, nitidamente, que verossímeis as alegações autorais, corroboradas por documentos que demonstram que a promovida tem exercido conduta indevida de realizar o corte de energia, visto a inexistência de inadimplência, bem como não comprovada à alegada ligação à revelia.
Assim, quanto aos danos morais pleiteados, deve-se pontuar que, nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Conforme acima exposto, em razão da falha na prestação dos serviços da promovida, o autor ficou sem serviço essencial de energia elétrica na sua residência, o que gerou transtornos e embaraços.
Assim, patente o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que, não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor [corte] e o dano experimentado pelo demandante.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado e as particularidades do caso concreto.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 em favor do demandante, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o serviço de energia restou suspenso por cerca de oito horas.
Por fim, a parte autora reclama, ainda, indenização pelos danos materiais no valor de R$ 600,00 referente às despesas com consultoria para configurar os equipamentos.
Do exame dos elementos de informação e de prova apresentadas no processo, não restou devidamente comprovado que o montante supostamente pago tenha correlação com os máquinas desligadas devido ao corte de energia.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se procedente a pretensão autoral, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 2.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Indefiro o pleito de danos materiais.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
Determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
31/05/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 03:21
Decorrido prazo de Enel em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 07:05
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 07:05
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000178-69.2023.8.06.0220 AUTOR: YURI DE ALENCAR MORAIS REU: ENEL DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS a proposta por YURI DE ALENCAR MORAIS em face de ENEL, ambos já qualificados.
Extrai-se dos autos que o autor em sede de réplica juntou documentos novos.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária, implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Desta feita, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da promovida para que se manifeste, em 05 dias, sobre documentos acostados à réplica.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:52
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/04/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:19
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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