TJCE - 3001365-03.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:00
Decorrido prazo de CARLOS ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE FILHO em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:47
Decorrido prazo de CARLOS ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE FILHO em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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15/03/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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16/02/2025 02:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/02/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 21:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:02
Juntada de petição
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09/11/2024 08:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 102137753
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 102137753
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001365-03.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o Autor ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSAnarra que realizou, supostamente, serviços de pintura para a Demandada PODIUM CONSTRUÇÕES LTDA, no valor de R$ 9.866,26 (nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), tendo recebido 3 (três) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Irresignada, intentou a presente ação, requerendo reparação de danos.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Os elementos de existência e validade do processo estão configurados, assim como as condições da ação.
Sendo as partes legítimas, o objeto lícito e estando as mesmas bem representadas, passo a analisar o cerne da lide. É cediço no ordenamento jurídico que ao autor cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito, posto que ao réu incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No Juizado Especial todos os meios de prova são admitidos, ainda que não legalmente especificados, e desde que não ofendam a moral.
Ao Estado-Juiz cabe julgar a lide de conformidade com as provas carreadas no processo, sempre fundamentando sua decisão.
O caso comporta um débito questionado por ausência de pagamento de serviço de pintura .
Contudo, não há nos autos nada que gere o convencimento de que o requerido é o causador dos danos alegados.
Assim, cabe a cada parte fazer a prova mínima do que alegar, com vedação da exigência de prova negativa em cada caso específico.
Pelo art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Inobstante a isso a parte autora não mostrou nenhum dano causado por conduta da empresa ré tampouco um mínimo de prova para ensejar uma possível condenação em danos morais.
Mesmo com a inversão do Ônus da prova a favor do consumidor, é necessário um mínimo de provas.
Assim, a prova do feito deveria ter sido feita pelo autor.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar o ônus da prova a ser feita pelo autor, conforme art. 373, inc.
I, do CPC.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor. Considero prejudicado pedido de Justiça Gratuita.
O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial.
No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102137753
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15/10/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 08:12
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/06/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 17:18
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2023 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 21:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ANEXO II - Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres Fone: (0**85) 3488-9676.
PROCESSO Nº 3001365-03.2022.8.06.0009 PROMOVENTE:ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA PROMOVIDO:PODIUM CONSTRUCOES LTDA INTIMANDO: FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por meio da presente INTIMO a parte acima indicada a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/06/2023 14:00, sito no endereço supra, nesta Capital, cientificando-o(a) ainda que: 1 - terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2 - o não comparecimento à referida audiência, no caso do (a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), com a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE; no caso do (a) promovido (a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente); FORTALEZA, 5 de maio de 2023 FELIPE BASTOS SALES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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05/05/2023 01:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:46
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/04/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:43
Audiência Conciliação não-realizada para 25/04/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 15:27
Juntada de Petição de procuração
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03/11/2022 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2022 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:48
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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