TJCE - 3000106-30.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168780817 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168780817 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
 
 Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000106-30.2023.8.06.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] REQUERENTE: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA Advogado: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA OAB: CE36022 Endereço: desconhecido REQUERIDO: ENEL Advogado: ANTONIO CLETO GOMES OAB: CE5864-A Endereço: RUA GENERAL TERTULIANO POTIGUARA, 575, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-280 DESPACHO Conclusos, etc.
 
 Tendo em vista requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora.
 
 Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da exequente, intimando-a para resgatar o mencionado documento no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que ainda for do seu interesse, sob pena de arquivamento.
 
 Não havendo pagamento: Proceda-se com a penhora via Sisbajud.
 
 Cumpra-se. Expedientes necessários. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
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                                            27/08/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168780817 
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                                            14/08/2025 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 11:15 Transitado em Julgado em 11/06/2025 
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                                            25/06/2025 11:14 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/06/2025 04:19 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 21:02 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/06/2025 04:37 Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 04:19 Decorrido prazo de Enel em 09/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153061795 
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                                            19/05/2025 20:47 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 15:28 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153061795 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153061795 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
 
 Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 3000106-30.2023.8.06.0108 AUTOR: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA Advogado: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA OAB: CE36022 Endereço: desconhecido REU: ENEL Advogado: ANTONIO CLETO GOMES OAB: CE5864-A Endereço: RUA GENERAL TERTULIANO POTIGUARA, 575, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-280 I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR proposta por FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em desfavor de ENEL, partes qualificadas, objetivando que a demandada proceda com a remoção, sem custos, do poste de sustentação à rede elétrica e a rede de fios que se encontram instalados indevidamente em seu imóvel.
 
 Decisão de Id. 58845016 deferiu o pedido liminar.
 
 Contestação em Id. 59955756 , na qual a ré argumenta que não há comprovação da regularidade da construção no respectivo imóvel.
 
 Afirma que o poste já se encontra instalado no local há muitos anos e que se encontra em perfeito estado de funcionamento, não sendo necessária a sua modificação; e que qualquer modificação que se faça nos referidos postes será única e exclusivamente em benefício da autora, razão pela qual é justa e legal a cobrança pelo serviço.
 
 Pugna, assim, pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
 
 Tentativa frustrada de conciliação, oportunidade na qual a autora informou não possuir mais prova as produzir e requereu o julgamento antecipado (Id. 70369679 ).
 
 Na sequência, a requerida também se manifestou nesse mesmo sentido (Id. 87582026 - ).
 
 Breve relato.
 
 DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado - já que os fatos estão devidamente esclarecidos, restando exclusivamente questão meramente de direito.
 
 Pretende a parte autora com a presente ação a remoção dos postes, fios e equipamentos da rede elétrica do interior do seu imóvel, ao fundamento de que tal instalação está impossibilitando a construção na respectiva propriedade.
 
 Por sua vez, a parte ré alega que o poste da rede elétrica já se encontra no referido local há muito tempo e que, qualquer mudança que se faça, se dará única e exclusivamente em benefícios dos autores.
 
 Sabe-se que a Resolução Normativa nº. 414/2010 da ANEEL, dispõe que: Art. 102.
 
 Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (…) XIII - deslocamento ou remoção de poste; Porém, embora a referida resolução determine que o interessado pelas obras de remoção/deslocamento seja responsabilizado pelas custas do procedimento, esta assertiva não é absoluta, uma vez que não se poderá desrespeitar o direito de propriedade, ou seja, não poderá impor ônus excessivo ao consumidor/proprietário do imóvel, inviabilizando o exercício da propriedade de acordo com suas necessidades.
 
 No presente caso, analisando detidamente os autos, extrai-se que, realmente, o poste de energia elétrica da empresa ré encontra-se instalado dentro do terreno de propriedade da parte autora.
 
 Extrai-se, ainda, pelas fotografias anexadas aos autos, que o respectivo poste está impedindo o autor de usufruir livremente de sua propriedade.
 
 Vê-se, também, que tais instalações estão ocasionando sacrifício anormal ao direito de propriedade do autor, uma vez que impedem e/ou dificultam a construção no respectivo local.
 
 Além do mais, nada impede que o poste seja deslocado para as margens da rodovia em frente ao terreno, como ocorrem com os demais postes existentes próximo ao local.
 
 Têm-se que, administrativamente, a concessionária requerida não criou nenhum empecilho para a retirada dos respectivos postes.
 
 Ao contrário, limitou-se a discordar a respeito de quem deveria arcar com as despesas da remoção, uma vez que tal obra traria benefício apenas aos autores. É certo que, em tais casos, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
 
 II do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
 
 A jurisprudência tem decidido em casos análogos da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
 
 PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA.
 
 RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
 
 CUSTOS PELO CONSUMIDOR.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 INSTALAÇÃO INADEQUADA NO INTERIOR DO TERRENO.
 
 OBSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA.
 
 RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 VALOR ARBITRADO. 1.
 
 Não há que se afastar a gratuidade da justiça, haja vista a comprovação de hipossuficiência do autor/apelado. 2.
 
 Consoante o disposto na Lei nº 8.987/95, é direito do consumidor pedir a remoção de poste e fiação localizados no interior de seu terreno, sendo dever da concessionária do serviço de energia elétrica evitar transtornos ou qualquer embaraço ao uso da propriedade, ante a necessidade de prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. 3.
 
 Inobstante o fato de que a cobrança da tarifa pela prestação do serviço ocorra quando aquele for realizado em benefício exclusivo do consumidor, nos termos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, na hipótese, todavia, o poste de energia elétrica foi implantado inadequadamente no interior do terreno de propriedade do autor/apelado, com fiação transversa que esbarra na construção do imóvel, impedindo este de concluir sua obra.
 
 Assim, inviável a condenação do autor/apelado a arcar com os custos da remoção do poste instalado dentro do imóvel (art. 373, do CPC), sendo responsabilidade da empresa ré/apelante o deslocamento/remoção do objeto e de sua fiação. 4.
 
 In casu, entendo configurado o ato ilícito praticado, o dano, o nexo causal, acrescido da culpa da concessionária, impondo-se, assim, a fixação da indenização por danos morais. 5.
 
 Verificado que o quantum arbitrado está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há se falar na sua modificação. 6.
 
 Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85, do CPC.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5575943-59.2019.8.09.0042, Rel.
 
 Des(a).
 
 ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) Destaquei Desta feita, diante da documentação apresentada, ficou demonstrado que o poste instalado pela requerida está causando limitação ao uso da propriedade pelo autor, devendo, assim, ser removido às custas da concessionária requerida.
 
 O dano moral decorrente da limitação injustificada ao uso do imóvel configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica.
 
 A compensação por danos morais, como é cediço, deve se fazer apta ao cumprimento de um duplo papel, qual seja reparatório e punitivo-pedagógico, destarte, o órgão julgador ao fixar os danos morais deve observar nuances, como a extensão do dano ocasionado, o potencial econômico do agente causador da lesão, além da observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Destarte, se faz necessária a condenação no pagamento de indenização por danos morais num montante que seja condizente a todas as nuances observadas e que devem ser consideradas para tal.
 
 Assim, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor a ser pago a título de danos morais.
 
 III DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de Id. 58845016, tornando-a definitiva no sentido de condenar a concessionária ré a proceder a remoção do poste de energia elétrica de dentro da propriedade da parte autora, no prazo de o prazo de 10 dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais).
 
 Até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ainda, condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
 
 Consequentemente, JULGO extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 I do CPC.
 
 Sem custas, nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JAGUARUANA, 2 de maio de 2025.
 
 Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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                                            17/05/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153061795 
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                                            17/05/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153061795 
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                                            17/05/2025 10:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/05/2025 16:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/06/2024 00:57 Decorrido prazo de Enel em 06/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 00:57 Decorrido prazo de Enel em 06/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 14:36 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2024 09:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 78566205 
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                                            30/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 78566205 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
 
 Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000106-30.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA Advogado: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA OAB: CE36022 Endereço: desconhecido REU: ENEL Advogado: ANTONIO CLETO GOMES OAB: CE5864-A Endereço: RUA GENERAL TERTULIANO POTIGUARA, 575, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-280 DESPACHO Conclusos, etc.
 
 Ao compulsar os autos é possível verificar que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
 
 Todavia, não foi dada oportunidade para a ré se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas no feito.
 
 Em sendo assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretende produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
 
 Fica, ainda, a parte advertida que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerá à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
 
 Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
 
 Retornem conclusos os autos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
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                                            29/05/2024 08:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78566205 
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                                            29/05/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2023 09:59 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2023 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 09:54 Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana. 
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                                            04/10/2023 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 07:45 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 03:26 Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 04:35 Decorrido prazo de Enel em 11/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 00:00 Publicado Citação em 04/09/2023. Documento: 67706711 
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                                            04/09/2023 00:00 Publicado Citação em 04/09/2023. Documento: 67706711 
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                                            01/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67706711 
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                                            01/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67706711 
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                                            01/09/2023 00:00 Citação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
 
 Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
 
 CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000106-30.2023.8.06.0108 Promovente: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA Promovido(a): Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência de conciliação virtual para o dia 05/10/2023 às 13h30min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTM4Y2QyMzUtOTdhMC00NDczLWFmMGUtMjUxM2YwODFhZGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado https://link.tjce.jus.br/a47d80 Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes.
 
 O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes. Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email [email protected]. e fone: (88) 3418-1345 ou (85) 3108-1760. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ANNE ISABELLE ANGELO GURGEL Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
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                                            31/08/2023 11:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/08/2023 11:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/08/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2023 11:29 Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana. 
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                                            21/06/2023 20:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 08:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/05/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 03:22 Decorrido prazo de Enel em 25/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 14:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
 
 Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000106-30.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA Advogado: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA OAB: CE36022 Endereço: desconhecido REU: ENEL Advogado: ANTONIO CLETO GOMES OAB: CE5864-A Endereço: RUA GENERAL TERTULIANO POTIGUARA, 575, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-280 DECISÃO Vistos, etc...
 
 Formulou a parte autora pedido liminar, com natureza de antecipação de tutela, objetivando que a demandada proceda com a remoção sem custos do poste de sustentação à rede elétrica e a rede de fios que encontra-se instalados indevidamente em seu imóvel.
 
 Em primeiro lugar, registro que em sede de Juizado Especial, é cabível a tutela acautelatória e a tutela antecipatória, de acordo com o entendimento do FONAJE – FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, a seguir transcrito: Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.
 
 O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
 
 Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
 
 Com efeito, a probabilidade do direito se revela através dos documentos acostados à inicial, que comprovam a adimplência da parte autora para com a demandada, bem como os protocolos de serviços abertos para realização do serviço, sendo suficientes para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais Aplicável, in casu, o entendimento jurisprudencial abaixo reproduzido: CONSUMIDOR.
 
 OBRIGAÇÂO DE FAZER.
 
 READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA.
 
 REMOÇÃO DE POSTE.
 
 RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
 
 I.
 
 Demanda atinente à retirada de um poste que impede a construção de um muro e passeio dentro da propriedade particular da autora, causando evidente restrição ao uso do imóvel pelo proprietário.
 
 II. Ônus de retirada imposto à concessionária de energia, sem nenhum encargo ao consumidor, vez que de responsabilidade da ré, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim impedindo o regular uso do imóvel (obstrução da construção de muro e um passeio na propriedade).
 
 III.
 
 Ausência de justificativa a ensejar ao proprietário o encargo de realização do projeto de deslocamento.
 
 Dever de retirada e prazo devidamente fixados na origem.
 
 Processo Numero:*10.***.*48-29 RS.
 
 Orgão Julgador:Segunda Turma Recursal Cível.
 
 Data da Publicação: Diário da Justiça: do dia 15 de junho de 2012.
 
 Data do Julgamento: 9 de Maio de 2012.
 
 Relator:Maria Claudia Cachapuz.
 
 Encontra-se evidenciado que o local onde o poste se encontra instalado, bem como, fios que atravessam a propriedade do autor, enseja restrição ao direito de propriedade, pois limita o direito de usar do imóvel residencial, como também, construir imóvel no terreno limpo, utilização que é adequada e compatível com a finalidade do bem, e que para ser viabilizada depende da possibilidade de construção no local.
 
 O direito de propriedade se encontra resguardado no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e enquanto direito fundamental, ainda que não seja absoluto nem ilimitado, somente admite restrição quando efetivamente necessário para assegura tutela de outros bens jurídicos merecedoras de igual proteção.
 
 No caso concreto, porém, a remoção do poste não inviabilizaria a prestação de serviços, ou seja, não se trata de uma restrição necessária ao bem público, ou à compatibilização com interesses de terceiros.
 
 A situação enseja uma forma desvirtuada de limitação administrativa, pois está sendo imposta uma restrição ao exercício do direito individual do autor em benefício de toda a coletividade.
 
 Ocorre que a limitação administrativa é admitida na medida em que se mostra necessária ao atendimento da função social da propriedade e os interesses da coletividade e deve ter caráter geral.
 
 Neste caso, está sendo imposto a determinado usuário o ônus da instalação de rede de energia elétrica, de que tem proveito toda a comunidade local, ensejando, sobre este aspecto ofensa ao princípio da isonomia.
 
 Ademais, a concessionária de energia elétrica faz uso do terreno do particular, podendo se valer de ocupar parte da calçada que, como regra, é de uso comum.
 
 Em sendo necessário o deslocamento do poste para permitir o pleno exercício do direito de propriedade, referida obra se insere no âmbito dos custos da prestação de serviços e não pode ser imposta a terceiros.
 
 Não se trata de um pedido voltado para a melhoria do fornecimento de energia elétrica em sua unidade de consumo.
 
 A questão enfrentada não decorre da relação de consumo entre a ENEL e o autor, sobre o aspecto do fornecimento de energia elétrica, mas pertine ao direito de propriedade.
 
 Pertinente mencionar, sobre a matéria, os seguintes precedentes jurisprudenciais: "AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA E CABO DE SUSTENTAÇÃO (ESTAI).
 
 RESTRIÇÃO À ENTRADA DE GARAGEM.
 
 LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
 
 RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EM ARCAR COM OS CUSTOS DA OBRA.
 
 Estando a prova dos autos a demonstrar inconvenientes causados pela permanência do cabo de sustentação do poste de energia elétrica (ESTAI) em frente à entrada da garagem da residência do autor, restringindo ou, no mínimo, dificultando, entrada e saída de veículo, é de se acolher pretensão indenizatória, impondo-se à concessionária ressarcir valores desembolsados pelo usuário para custeio da obra." (Apelação Cível Nº *00.***.*84-27, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 25/01/2012). "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 POSTE DA REDE PÚBLICA MAL COLOCADO, IMPEDINDO O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ESPECIFICAMENTE O DIREITO DE CONSTRUIR.
 
 NECESSIDADE DE REMOÇÃO.
 
 TOLERÂNCIA DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 ADEMAIS, LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA, CONTRA A QUAL A RÉ SEQUER RECORREU.
 
 APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível Nº *00.***.*37-19, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 28/09/2011).
 
 O receio de dano irreparável é próprio do ato, haja vista que o fornecimento irregular do serviço de energia elétrica acarreta a privação de um serviço considerado essencial, além do risco de ruptura da fiação em face da execução irregular do serviço.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino que a demandada promova a remoção dos fios de energia elétrica que foram instalados dentro da propriedade do requerente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais).
 
 Até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Outrossim, inverto o ônus da prova, para determinar que a parte promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte promovente se obrigou à prestação inadimplida sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
 
 Designe-se a audiência de conciliação.
 
 Intime-se a parte promovente e cite-se a parte acionada para comparecimento à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, e as seguintes advertências: A ausência da parte promovente acarretará a extinção processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.; A ausência da parte promovida implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23); É aconselhável que a parte ré compareça com advogado; Consideram-se intimadas/citadas as partes pelo só recebimento desta decisão que serve como mandado/carta de intimação/citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça ou enviado pelos correios, conforme o caso, dispensada a confecção de qualquer outro expediente.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 JAGUARUANA/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS JUIZ DE DIREITO
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                                            12/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            11/05/2023 16:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/05/2023 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 12:02 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/05/2023 09:15 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2023 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2023 18:09 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2023 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 18:09 Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana. 
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                                            26/04/2023 18:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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