TJCE - 3000107-41.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 04:34
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137561759
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 137561759
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000107-41.2023.8.06.0067 DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, sobre as alegação de pagamento apresentada pelo executado (ID 137510465).
Chaval, data da assinatura.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
03/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137561759
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31/03/2025 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 131761140
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 131761140
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000107-41.2023.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO :[Perdas e Danos] AUTOR :FRANCISCO JUVENCIO DE AGUIAR DE ARAUJO REQUERIDO :REU: ROBERIO AGUIAR DE SOUZA
Vistos. 1.
Reative-se o processo para início à fase do cumprimento de sentença e proceda-se com a evolução de classe. 2.
Em que pese a disposição do inciso IV, do art. 52 da Lei 9.099/95 de que não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação, verifico que não houve nos autos advertência à parte executada quanto aos efeitos do seu descumprimento, como determina o inciso III do mesmo artigo.
Assim, intime-se o executado para que em 15 dias cumprir a sentença, sob pena de penhora, ou apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
04/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131761140
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04/02/2025 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:24
Processo Desarquivado
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03/07/2023 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:33
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 02:50
Decorrido prazo de RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:41
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Rua Major Fiel, 299, Centro, Chaval-Ce, CEP 62.420-000 Tel/Whatsapp. (88) 3625 1635 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes lograram transigir acerca do objeto litigioso (ID 58389146).
Não se extrai da avença quaisquer vícios aptos a macular a composição.
As partes são capazes, ao passo que o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Com efeito, o art. 22, §1º da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º,§3º do CPC, impõe o estímulo à autocomposição entre as partes como dever do Poder Judiciário: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei nº 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Chaval, data da assinatura digital.
Frederico Augusto Costa Juiz -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 12:21
Homologada a Transação
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27/04/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/04/2023 14:14
Juntada de Petição de procuração
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20/04/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 23:42
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:30
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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27/03/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 23:35
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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27/03/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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