TJCE - 3000627-09.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 162864448 
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 162864448 
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                                            19/08/2025 08:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 162864448 
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 162864448 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Processo nº 3000627-09.2022.8.06.0011 R. h.
 
 Em observância ao determinado no despacho de Id. 155270032, a parte autora (exequente), requer a aplicação da média de consumo referente aos anos de 2017 e 2018.
 
 Entretanto, não junta documentos ou cálculos que possam quantificar tal média.
 
 Já a parte requerida (executada) alega que a média aplicável deve ser a partir de 2018, pois antes não havia unidade consumidora registrada para o autor.
 
 Demonstra, através de documentos, ainda, que a média referente a 2018 é de 17m3, superior a aplicada em seus cálculos anteriores, que foi de 14m3.
 
 DO EXPOSTO, demonstrada a média que mais favorece ao consumidor autor, determino sua aplicação e abro prazo de 5 dias para que as partes apresentem cálculos sobre os valores discutidos em juízo, com base em referida média histórica de 14m3.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
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                                            18/08/2025 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162864448 
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                                            18/08/2025 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162864448 
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                                            09/07/2025 00:10 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            18/06/2025 20:38 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 03:43 Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 03:43 Decorrido prazo de KARLOS MAGNO PAULINO DA ROCHA SILVA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 03:25 Decorrido prazo de KARLOS MAGNO PAULINO DA ROCHA SILVA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 03:59 Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 16/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 15:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2025 14:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 27/05/2025. Documento: 155270032 
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                                            26/05/2025 15:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/05/2025 04:24 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155270032 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Processo nº 3000627-09.2022.8.06.0011 R. h.
 
 Feito em fase de cumprimento de sentença, as partes divergem sobre os cálculos para refaturamento.
 
 Segundo dispositivo da sentença, o refaturamento deverá ocorrer com base na média histórica.
 
 Portanto, intime-se as partes para, em 15 dias, demonstrar, com absoluta clareza nos autos, qual a média histórica pretérita aos débitos a serem refaturados, bem como apresentar cálculos que entenderem de direito para o respectivo refaturamento.
 
 Após, voltem os autos conclusos para decisão.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza, data do protocolo eletrônico.
 
 José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
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                                            23/05/2025 18:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155270032 
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                                            23/05/2025 18:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/05/2025 18:59 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/05/2025 18:52 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 01:44 Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA GALINDO ALMEIDA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 13:42 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136775850 
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136775850 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PROCESSO N. 3000627-09.2022.8.06.0011 R.
 
 H.
 
 Considerando precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente a ADPF 556, reconhecendo para as sociedades de economia mista que prestam serviço público de água e esgoto em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, a aplicação do regime de pagamentos a semelhança do cumprimento de sentença da Fazenda Pública, chamo o feito a ordem para reconhecer a aplicação dos art. 534 e 535 do CPC na tramitação do presente cumprimento de sentença.
 
 Considerando a peça de impugnação já apresentada pela parte executada, intime-se a exequente para se manifestar sobre o ev.
 
 Id. 130268079 e documentos seguintes.
 
 Cumpra-se.
 
 Exp.
 
 Necessário.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
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                                            25/02/2025 13:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136775850 
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                                            24/02/2025 16:36 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            07/01/2025 18:38 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 11:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127026421 
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                                            05/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127026421 
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                                            04/12/2024 15:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127026421 
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                                            01/12/2024 22:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2024 00:25 Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 00:36 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 00:36 Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA GALINDO ALMEIDA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89384743 
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                                            31/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89384743 
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                                            30/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89384743 
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                                            30/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89384743 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
 
 K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. SENTENÇA Vistos em conclusão. Em face da sentença de ID 85287117, que julgou PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, a parte embargante opôs embargos de declaração de ID 87381282, sob o fundamento de que o decisum padece de contradição, uma vez que a sentença determinou o refaturamento dos débitos e a exclusão da dívida.
 
 Desse modo, requer-se que seja sanada a contradição e a retificação do decisum. Eis o breve relatório.
 
 Decido. Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões, alegam os embargantes que o julgado estaria eivado de contradição, porquanto, na letra da r. sentença: "Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: 1) Declarar inexigíveis os débitos apontados na inicial, determinando seu refaturamento pela média histórica de consumo, com a consequente exclusão da dívida." No entanto, a sentença determinou o refaturamento pela média histórica de consumo e a exclusão da dívida.
 
 Destarte, com para evitar o enriquecimento ilícito, a exclusão da dívida resta equivocada. Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração ID 87381282 e, consequentemente, determino a retificação do dispositivo da sentença de ID 85287117 para o que seja cumprido o refaturamento de acordo com a média histórica de consumo, mantendo o restante inalterado. .
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 FORTALEZA/CE, data da assinatura digital.
 
 CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR
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                                            29/07/2024 23:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89384743 
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                                            29/07/2024 23:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89384743 
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                                            29/07/2024 23:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89384743 
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                                            25/07/2024 22:03 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            11/06/2024 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 01:29 Decorrido prazo de CAGECE em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 01:29 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 01:29 Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 01:29 Decorrido prazo de KARLOS MAGNO PAULINO DA ROCHA SILVA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 01:29 Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA GALINDO ALMEIDA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 18:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85287117 
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                                            20/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85287117 
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                                            17/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85287117 
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                                            17/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85287117 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
 
 Email: [email protected] Processo N. 3000627-09.2022.8.06.0011 Promovente: KARLOS MAGNO PAULINO DA ROCHA SILVA Promovido: CAGECE
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Pretende a parte autora refaturamento de contas cumulado com reparação por danos morais, com pedido de tutela.
 
 Alegou ser usuário do serviço de fornecimento de água e esgoto da concessionária requerida; declara que no período de pandemia passou 15 meses com o imóvel fechado, sendo o consumo faturado pela média histórica.
 
 Destaca que ao retornar à residência o serviço de fornecimento e água havia sido interrompido por inadimplência.
 
 Assevera que foi registrado consumo mesmo com a unidade consumidora inabitada; destaca, ainda, que foi impossível reativar o serviço, por alegada dívida em um segundo imóvel, o qual sustenta não ter contratado.
 
 Do exposto, por entender indevida a conduta da promovida, pugnou pela condenação da CAGECE na desconstituição do débito das faturas questionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Tutela deferida parcialmente no Id. 58400560.
 
 A empresa requerida contestou o feito, alegando, em síntese, que o consumo registrado é devido, que após a realização de vistoria no medidor não foram constatados vazamentos ocultos ou qualquer irregularidade no equipamento; alega, outrossim, que não teve acesso à caixa d'água para verificação de possíveis vazamentos ocultos.
 
 Insurge-se, outrossim, em relação à pretensão por indenização moral, por entender não caracterizados.
 
 Requer ao final a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Designada audiência conciliatória as partes não compuseram.
 
 Em réplica a autora ratifica a exordial.
 
 Designada audiência de instrução, novamente as partes foram concitadas a resolverem a lide mediante acordo, o que não restou possível.
 
 Na oportunidade foram tomadas as declarações do autor e encerrada a prova, conforme relatado no termo que dormita no ev. 85287114. É a síntese do necessário.
 
 Decido É nítida a natureza consumerista da relação que ostenta a presente ação, enquadrando-se as partes no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 2º.
 
 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
 
 Art. 3º.
 
 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 
 Ressalto, antes de mais nada, que consoante dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil, o Juiz deve decidir a lide "nos limites em que foi proposta".
 
 Como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC, incisos I e II).
 
 Tratando-se de relação de consumo e tendo a parte Autora trazido aos autos a documentação constitutiva do seu direito, especialmente as faturas com alegado valor exacerbado, assim, inverto ônus da prova em favor do consumidor, nos termos previstos pelo CDC, Art. 6º, VIII. Cinge-se a lide, no questionamento dos valores constantes nas faturas da unidade consumidora da parte autora; sendo alegado pela requerida, que o aparelho de medição se encontra em perfeitas condições de funcionamento, não sendo o caso de adulteração ou avaria no equipamento.
 
 De se notar, que não foi aportado aos autos o contrato da segunda unidade consumidora, a fundamentar a elevada cobrança.
 
 Assim, não há como prosperar a alegação de exercício regular de direito, posto não demonstrado a segunda contratação, logo, restou incontroverso que autor foi lesado por algo que não deu causa.
 
 Ademais, a preposta da requerida afirmou em audiência inexistir débito no segundo contrato.
 
 Em relação ao primeiro contrato, relativo à unidade consumidora em que reside o autor, imóvel que afirma não ter havido consumo durante o período pandêmico, também não restou demonstrado o consumo exacerbado, já que a ré não fez nenhuma prova deste, sendo necessária a revisão das faturas diante da falta de motivação das cobranças tão altas que destoam da média de consumo e de valores históricos da unidade consumidora.
 
 Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Neste aspecto, acolho o refaturamento requerido pela parte autora.
 
 No tocante aos danos morais, a jurisprudência do Eg.
 
 Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, e uníssona no sentido de que havendo negativação e indevida ou corte indevido do fornecimento do serviço, o dano moral é presumido.
 
 Nesse sentido colho da jurisprudência do nosso sodalício: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, CDCB).
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
 
 VALOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AO GRAU DA OFENSA, COMPENSA O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO E REPRIME PEDAGOGICAMENTE A EMPRESA DEMANDADA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012145320218060015, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024).
 
 Na mesma linha, decidiu a 6ª Turma do nosso Colendo Colégio Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
 
 CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
 
 SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006501820198060024, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/07/2021).
 
 A lei não traz limites para a fixação de indenização, cabendo ao magistrado, em consideração às circunstâncias de cada caso, arbitrar o quantum.
 
 A tendência moderna é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido.
 
 No entanto, o caráter punitivo não significa a exigência de que componha um valor absurdo, despropositado e superior às forças de quem paga, bem como não deve ultrapassar a própria capacidade de ganhar da vítima a afigurar enriquecimento sem causa.
 
 Nessa esteira de raciocínio e atendendo ao binômio acima mencionado, tem-se que o pedido formulado pelo autor deve ser parcialmente acolhido, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois que adequada aos transtornos causados.
 
 Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: 1) Declarar inexigíveis os débitos apontados na inicial, determinando seu refaturamento pela média histórica de consumo, com a consequente exclusão da dívida. 2) Declarar extinto o segundo contrato da unidade consumidora cadastrada em nome do autor, posto não aportado aos autos digitais. 3) Condenar a requerida na reparação pelos danos morais vindicados, pela autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ[1], juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405). 4) Ratificar em todos os seus termos, a tutela concedida no ev.
 
 Id. 58400560, estabilizando-a e tornando-a definitiva. O deferimento da gratuidade judiciária dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
 
 Uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado 116 - FONAJE), confira-se: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
 
 Neste sentido, colho decisão do STJ: Declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
 
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
 
 Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquivem-se com baixa definitiva.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1]STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - Dje 03/11/2008 - Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
 
 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
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                                            16/05/2024 08:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85287117 
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                                            16/05/2024 08:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85287117 
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                                            15/05/2024 12:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/05/2024 16:32 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2024 16:31 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 09:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            30/04/2024 16:03 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/04/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2024 20:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2024 16:59 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2023 00:55 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 00:55 Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA GALINDO ALMEIDA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 00:55 Decorrido prazo de KARLOS MAGNO PAULINO DA ROCHA SILVA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 00:55 Decorrido prazo de CAGECE em 25/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68910750 
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                                            18/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68910749 
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                                            15/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68910750 
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                                            15/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68910749 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.
 
 INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000627-09.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): KARLOS MAGNO PAULINO DA ROCHA SILVAPROMOVIDO(A)(S): CAGECE Pela presente, fica Vossa Senhoria, KARLOS MAGNO PAULINO DA ROCHA SILVA, via Sistema PJE, por sua advogada INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 02/05/2024, às 09:30 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000627-09.2022.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
 
 Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 9:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/edaadd ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
 
 O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
 
 Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
 
 Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
 
 Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
 
 Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
 
 As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
 
 DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 9 às 17 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
 
 Fortaleza-CE, 13 de setembro de 2023.
 
 JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO
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                                            14/09/2023 09:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68910750 
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                                            14/09/2023 09:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68910749 
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                                            13/09/2023 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 17:59 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/05/2024 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            12/09/2023 13:02 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            12/09/2023 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2023 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 10/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
 
 Email: [email protected] Processo N. 3000627-09.2022.8.06.0011 Promovente: KARLOS MAGNO PAULINO DA ROCHA SILVA Promovido: CAGECE R. h.
 
 Cuida de pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora visa a abstenção de suspensão do serviço de água e esgoto em sua unidade consumidora.
 
 Destaca, outrossim, que procurou na via administrativa solução para o problema, porém sem sucesso..
 
 Instada, a concessionária de serviço público se manifesta contrária à concessão da tutela. É a síntese necessária.
 
 Decido.
 
 Preceitua o art. 300, do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Do cotejo dos fatos e documentos carreados, sobressaem elementos de convicção que deixam antever os requisitos ensejadores do acolhimento do pedido, ante a plausibilidade da alegação de dano ao direito da demandante, mesmo com as limitações da cognição superficial.
 
 Embora não se possa, no momento, aferir se a concessionária agiu ou não amparada pelo exercício regular de direito, o postulante veio submetê-la ao crivo judicial, e, desta forma, não é justo que a parte autora fique sem utilização dos serviços de água e esgoto, bem de consumo essencial, sendo certo que a manutenção dessa situação impõe sérios transtornos à parte autora.
 
 Não obstante, pela natureza provisória da medida pleiteada não se vislumbra perigo de irreversibilidade da tutela ora concedida.
 
 Quanto a viabilidade de deferimento de liminares em sede de Juizado Especial, vejamos como se manifesta a doutrina: É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo. (Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais: Ricardo Cunha Chimenti 8ª ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2005.
 
 Pág. 77).
 
 Neste sentido orienta o Enunciado 26,do FONAJE: ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
 
 Nesse sentido, trago à colação: Agravo de instrumento.
 
 Ação de obrigação de fazer.
 
 Cobrança.
 
 Erro na contabilização dos medidores de energia.
 
 Tutela de urgência concedida.
 
 Requisitos autorizadores.
 
 Caução de faturas vencidas após a propositura da ação.
 
 Não cabimento.
 
 Decisão mantida.
 
 Negado provimento ao recurso.
 
 Segundo o entendimento pacificado do STJ de que, nos casos em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço, visto que o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
 
 Satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, o qual decorre da privação de bens jurídicos essenciais, como é caso do fornecimento de energia elétrica, deve ser mantida a decisão liminar atacada.
 
 Não cabe o pedido para obrigar a parte a prestar caução, mensalmente, das faturas vencidas e vincendas, após a interposição da ação, uma vez que a discussão no processo originário, limita-se às faturas vencidas e questionadas. (TJ-RO - AI: 08080185620218220000 RO 0808018-56.2021.822.0000, Data de Julgamento: 07/12/2021).
 
 Pelo exposto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência requerida, para determinar que a parte promovida se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora nº 3025322, no endereço descrito na inicial, no qual reside a parte autora, até ulterior deliberação deste juízo; sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço com espeque no art. 537 do CPC.
 
 Devendo, outrossim, serem emitidas faturas de consumo, decotando-se juros, multas e demais encargos decorrentes das faturas discutidas nestes autos, as quais deverão ser adimplidas pelo autor, visto que esta decisão só abrange os fatos pretéritos ao débito discutido nestes autos.
 
 INTIMEM-SE as partes desta decisão.
 
 Empós, retornem os autos para realização dos expedientes referentes à designação da audiência de instrução.
 
 Fortaleza, 27 de abril de 2023.
 
 José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
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                                            09/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            08/05/2023 17:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/05/2023 17:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/04/2023 12:52 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            27/04/2023 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 12:07 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            05/08/2022 17:31 Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            13/07/2022 23:02 Juntada de Petição de recurso 
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                                            27/06/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 16:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/06/2022 14:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/06/2022 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2022 15:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/06/2022 00:48 Decorrido prazo de CAGECE em 31/05/2022 23:59:59. 
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                                            01/06/2022 00:22 Decorrido prazo de CAGECE em 31/05/2022 23:59:59. 
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                                            18/05/2022 18:48 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/05/2022 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2022 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2022 18:03 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2022 11:01 Audiência Conciliação redesignada para 05/08/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            22/04/2022 11:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/04/2022 20:40 Conclusos para decisão 
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                                            20/04/2022 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2022 20:40 Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            20/04/2022 20:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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