TJCE - 0167254-70.2011.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIUS PASSOS DE SANTANNA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:56
Decorrido prazo de EINARDO DE SOUSA LIMA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 130332908
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 130332908
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 130332908
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 130332908
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 130332908
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 130332908
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08/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Processo nº: 0167254-70.2011.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF Valor da Causa: R$ 66.206,73 Trata-se de recurso de embargos declaratórios manejados pela executada contra a sentença prolatada no id. nº 58873911, a qual determinara a extinção do feito contra a devedora, com fulcro no art. 924, II do CPC, eis que a dívida fora integralmente paga no curso da presente executio.
A súplica recursal volta-se contudo apenas contra o capítulo da referida sentença que condenara a executada em custas e honorários sucumbencias, por entender a embargante não ser sequer sujeito passivo das obrigações tributárias cobradas nesta ação.
Apontou a recorrente pois suposta omissão da decisão, eis que deixara de considerar tal suposto fato, que inclusive é objeto de discussão nos embargos à execução nº 0239655-81.2022.8.06.0001, ora em apenso ao presente feito.
Em resposta aos aclaratórios manejados, o Município exequente postulou o não-provimento dos presentes embargos, aduzindo que o pagamento posterior da dívida, nos anos de 2017 e 2021, quando a presente execução fora ajuizada já em 2011 não torna a executada parte ilegítima, eis que o que importa é a data do fato gerador de tais tributos, ocorridos nos idos de 2008 e 2009, tempo em que a executada, segundo a presunção de legalidade e veracidade do processo administrativo tributário, era a proprietárias dos imóveis vinculados aos fatos geradores.
Vieram os autos a conclusão para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
A recorrente funda seu pedido no seguinte dispositivo do codex processual: Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Pelo que se vê de todos os documentos constantes dos autos, notadamente as cópias dos acordos no âmbito administrativo firmados entre as partes, em que o representante legal da Caixa de Previdência dos funcionários do banco do nordeste do Brasil - CAPEF assina transação firmada com base na Lei n° 9.859 (Prorefor), com redução de 100% sobre juros e multa moratória com o objetivo de quitar as dívidas tributárias então em execução, os presentes embargos não merecem prosperar.
Em nenhum momento no bojo desta execução, a executada/embargante lograra demonstrar que ao tempo do fato gerador do IPTU objeto destes autos (2008 e 2009), não era ela a real proprietária dos imóveis descritos nas CDA's de nºs 2011/075136, 2011/075137, 2011/075138, 2011/075139, 2011/075140, 2011/075141, 2011/075142, 2011/075143 e 2011/075130.
Se realmente não o fosse, como alega, poderia ter agitado exceção de pré-executividade à época, juntado certidão atualizada da matrícula dos imóveis, porém não o fizera até a prolação da sentença nestes autos.
Pelo contrário, o próprio representante da executada firmara acordo para quitação das dívidas junto à municipalidade, assumindo pois tanto a propriedade dos imóveis, quanto à responsabilidade pelos débitos de tais CDA's.
Quanto aos embargos à execução ajuizados após a penhora de numerário da embargante, estes também apenas demonstram a ilegitimidade passiva ao tempo do fato gerador relativamente a apenas dois imóveis, quais sejam: o situado na Rua Barbosa de Freitas 1020 e o situado à Rua Marcos Macedo, 426, o que macularia apenas 2 das 14 CDA's que embasaram a presente execução.
Resta incontroversa ainda a irresponsabilidade da embargante quanto a outras duas CDA's, de nº 2011/075133 e 2011/075131, por terem sido canceladas pela própria municipalidade.
Pouco importa se atualmente o proprietário de tais imóveis é pessoa física ou jurídica distinta da embargante, já que no decorrer dos anos, após a quitação das dívidas (que se deram até o ano de 2021), pode ter ocorrido a alienação dos imóveis, porém o verdadeiro responsável tributário pelo pagamento dos débitos inadimplidos era o proprietário dos imóveis ao tempo do fato gerador (2008 e 2009), como o processo administrativo de lançamento, revestido da presunção de legalidade e legitimidade, não ainda afastada (seja no bojo destes autos, seja no bojo dos embargos à execução em apenso), apurou ser a ora executada.
Caberia pois, à embargante, seja nestes autos (mediante exceção de pré-executividade), seja nos autos dos embargos à execução, o ônus de provar que não era ela a verdadeira proprietária dos imóveis descritos nas outras 10 (dez) CDA's , das 14 (quatorze) que supedanearam a presente execução, ao tempo do fato gerador do tributo, porém não se desincumbira de tal mister. Lograra ela demonstrar a sua ilegitimidade apenas quanto a duas CDA's, as de número 2011/075131 e 2011/075134, o que não é suficiente para inverter o ônus da sucumbência.
Quanto às cópias de extratos do SIMAT, juntados por ela, tais documentos apenas demonstram a propriedade atual dos imóveis no campo "executado atual", por terem as informações sido coletadas apenas no ano de 2023, porém não provam a quem se atribuía a propriedade dos imóveis ao tempo do fato gerador.
Segundo o princípio da sucumbência, deve a parte que der causa à instauração do processo arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais da parte contrária, o que ocorreu em relação à recorrente quando deixou de pagar no prazo obrigação tributária principal referente a imóveis descritos em 10 (dez) das 14 (catorze) CDA's que embasaram a presente execução.
Dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC que se um dos litigantes sucumbir em parcela mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelos ônus sucumbenciais, o que de fato ocorrera nestes autos.
Destarte, diante do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela executada para o fim de suprir a omissão apontada, porém para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo pois incólume a sentença proferida nestes autos (id. 58873911) Intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, 12/12/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
07/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130332908
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07/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130332908
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07/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130332908
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07/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:40
Juntada de Petição de resposta
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24/06/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:21
Juntada de resposta
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15/06/2023 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0167254-70.2011.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF SENTENÇA Vistos etc..
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida (ID 57554026).
Relatei.
DECIDO.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; (...).
Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Arbitro honorários no valor de 10% sobre a causa, salvo se já tiverem sido quitados junto ao credor.
Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º e 85 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Levantem-se eventuais constrições.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FORTALEZA/CE, 11 de maio de 2023.
DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 10:00
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/12/2022 22:30
Mov. [56] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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05/12/2022 02:09
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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24/11/2022 08:20
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/11/2022 12:25
Mov. [53] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de fls. 162/163, e, notadamente, para apresentar o valor atualizado do débito. Expedientes necessários.
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03/11/2022 14:48
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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24/10/2022 17:41
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02462258-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/10/2022 17:23
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06/06/2022 03:30
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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26/05/2022 13:52
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/05/2022 08:42
Mov. [48] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no, prazo de 15 (quinze dias). Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de maio de 2022. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito
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10/05/2022 11:14
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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27/04/2022 14:22
Mov. [46] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/04/2022 14:22
Mov. [45] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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27/04/2022 14:13
Mov. [44] - Documento
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20/04/2022 16:15
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/070815-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2022 Local: Oficial de justiça - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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30/03/2022 16:24
Mov. [42] - Encerrar análise
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03/12/2021 11:37
Mov. [41] - Certidão emitida
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14/10/2021 16:25
Mov. [40] - Mero expediente
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10/10/2021 18:01
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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10/10/2021 17:39
Mov. [38] - Documento
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28/09/2021 18:02
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 16:49
Mov. [36] - Documento
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11/03/2021 14:47
Mov. [35] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 10:48
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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25/06/2020 16:11
Mov. [33] - Certidão emitida
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15/06/2020 12:05
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01267550-4 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 15/06/2020 11:36
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12/06/2020 16:04
Mov. [31] - Certidão emitida
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10/02/2020 13:15
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2017 14:04
Mov. [29] - Certidão emitida
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17/11/2017 14:03
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/10/2017 11:03
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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12/09/2017 14:06
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10467386-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2017 11:09
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22/08/2017 14:08
Mov. [25] - Expedição de Carta
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13/12/2016 14:39
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se a Executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do débito, nos termos da transação firmada com a Exequente, sob pena de prosseguimento imediato da execução.
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23/11/2016 00:05
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10539355-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2016 12:46
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01/11/2016 13:12
Mov. [22] - Documento
-
17/10/2016 13:21
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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17/10/2016 13:20
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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15/09/2016 13:59
Mov. [19] - Documento
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23/08/2016 16:54
Mov. [18] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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29/06/2016 12:00
Mov. [17] - Mero expediente: Visto em inspeção interna, conforme Portaria nº 01/2016.Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito.
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04/07/2012 12:00
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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10/02/2012 12:00
Mov. [15] - Documento
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03/02/2012 12:00
Mov. [14] - Documento
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03/02/2012 12:00
Mov. [13] - Documento
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01/02/2012 12:00
Mov. [12] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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25/11/2011 12:00
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte exeqüente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a nomeação de bens à penhora.
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24/11/2011 12:00
Mov. [10] - Petição
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22/11/2011 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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22/11/2011 12:00
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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16/11/2011 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/11/2011 12:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/10/2011 12:00
Mov. [5] - Conclusão
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26/10/2011 12:00
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
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26/10/2011 12:00
Mov. [3] - Expedição de Carta
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26/10/2011 12:00
Mov. [2] - Citação: notificação/Cite-se. Arbitro os honorários de advogado em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo embargos.
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26/10/2011 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2011
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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