TJCE - 0221355-42.2020.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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04/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 09:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:02
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PINHO PAZ em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0221355-42.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Levantamento de depósito] AUTOR: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de jurisdição voluntária (pedido de expedição de alvará para levantamento de valores), ajuizado por Francisco José Rodrigues de Sousa e distribuído a esta unidade especializada por dependência ao Processo 0175858-83.2012.8.06.0001 (ação de desapropriação).
Narra o autor, em suma, ser possuidor do imóvel objeto daquela ação (desapropriação de parte do terreno), movida contra proprietário desconhecido.
Ocorre que a ação que preveniu a distribuição já oi definitivamente julgada, lá havendo valor depositado e tendo sido franqueado aos interessados, pela via própria, disputarem o direito ao respectivo levantamento, tudo na forma do quanto previsto no Parágrafo Único do art. 34 do Decreto-lei 3365/41.
O autor sustenta que o imóvel foi adquirido por seu pai, por escritura particular de compra e venda e que permaneceu residindo no imóvel mesmo depois do falecimento dele, ocorrido anos antes da desapropriação.
Ao falecer, o pai do autor teria deixado como herdeiros apenas ele e um irmão.
Referido irmão, contudo, jamais teria residido no tal imóvel.
Sendo assim, pugna por ordem para imediata liberação do valor depositado naquele outro feito em seu prol.
O feito tramita desde 2020, com manifestação do Estado do Ceará pelo cumprimento das formalidades legais quando da expedição de eventual ordem de liberação dos valores referidos. É o relatório.
Evidente a mais não poder que o autor elegeu via inadequada para a pretensão que deduziu em Juízo.
O bem expropriado não estava registrado em nome de quem quer que seja.
Possuidor e, portanto, titular do direito à indenização que foi fixada era o pai do autora, mesmo que falecido antes da desapropriação.
Tal fato, aliás, é confessado na inicial.
Ora, se aquele que era o titular do direito à indenização faleceu, resta aos interessados promover adequada sucessão, por inventário (judicial ou extrajudicial) ou por meio de arrolamento.
Posteriormente, o inventariante, ou os sucessores (isto depois de identificados e de finda a sucessão) poderão, naqueles autos (os da desapropriação) habilitarem-se para levantamento do valor existente.
O que não é absolutamente possível é ignorar a necessidade de formalização da sucessão.
Tampouco é possível ignorar a circunstância, referida na inicial, que há mais um herdeiro necessário, pelo menos (no caso, o irmão do autor), sendo irrelevante que o mesmo jamais tenha efetivamente ocupado e/ou utilizado o imóvel objeto do pedido de expropriação.
Não bastasse tudo isto, deve-se recordar que não restou identificado, nos autos da desapropriação, quem teria direito à indenização fixada.
Assim, antes de qualquer coisa, haver-se-ia de perseguir o reconhecimento da condição de proprietário (ou de possuidor) do bem expropriado para, somente após, permitir levantamento do valor existente em prol do titular do direito e/ou de seus sucessores, devidamente reconhecidos com tal.
Patente está, em tais condições, que não há interesse processual, pela inadequação da via eleita.
Não é tudo, porém.
Indiscutível que falta a juízo fazendário competência para deliberar sobre quem são, ou deixam de ser, os sucessores do possuidor falecido.
Tal demanda deve ser instaurada na seara própria.
Por tudo isto, outra saída não há que não o imediato indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, sem exame de mérito.
Tal como decido.
Custas pelo autor.
Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária.
Sem honorários, em face da natureza do procedimento.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
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23/10/2022 00:23
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 15:48
Mov. [68] - Conclusão
-
15/09/2022 13:57
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02375210-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 13:36
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29/08/2022 21:44
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
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26/08/2022 02:07
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 13:24
Mov. [64] - Documento Analisado
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24/08/2022 11:49
Mov. [63] - Outras Decisões: Nesse cenário, hei por bem determinar a intimação do Autor para que promova a regular habilitação do espólio de Roque Rodrigues de Sousa para figurar no polo ativo da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ex
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06/06/2022 21:33
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2022 07:58
Mov. [61] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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03/06/2022 07:57
Mov. [60] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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02/06/2022 18:17
Mov. [59] - Mero expediente: Tendo em vista o cumprimento dos mandados de páginas 58 e 59 (n.º 001.2021/033270-1 e 001.2021/033271-0), proceda à Sejud a devida baixa nos mandados de páginas 47 e 48 (n.º 001.2021/193794-9 e 001.2021/193806-6), tornando-o s
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21/04/2022 18:55
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2022 14:53
Mov. [57] - Conclusão
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23/02/2022 16:44
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01905422-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2022 16:31
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17/02/2022 21:31
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
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15/02/2022 14:43
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 13:38
Mov. [53] - Documento Analisado
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09/02/2022 10:57
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 13:40
Mov. [51] - Encerrar análise
-
19/10/2021 14:03
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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27/08/2021 12:49
Mov. [49] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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27/08/2021 12:46
Mov. [48] - Documento
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19/07/2021 11:54
Mov. [47] - Conclusão
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18/07/2021 02:34
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01391862-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/07/2021 02:22
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16/07/2021 15:46
Mov. [45] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/07/2021 20:06
Mov. [44] - Certidão emitida
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13/07/2021 20:06
Mov. [43] - Documento Analisado
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12/07/2021 19:00
Mov. [42] - Mero expediente: Abra-se vista ao Ministério Público. Expediente necessário.
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02/06/2021 18:36
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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25/05/2021 15:47
Mov. [40] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02074895-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 25/05/2021 15:17
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12/05/2021 17:42
Mov. [39] - Certidão emitida
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12/05/2021 17:42
Mov. [38] - Documento
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12/05/2021 17:38
Mov. [37] - Documento
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25/02/2021 15:03
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/033271-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Dmontier Barros de Sousa
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25/02/2021 15:03
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/033270-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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25/02/2021 15:01
Mov. [34] - Documento Analisado
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23/02/2021 17:47
Mov. [33] - Mero expediente: Ante certidão de página 49, renove-se o despacho de página 46. Expedientes necessários.
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23/02/2021 15:30
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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13/02/2021 00:05
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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16/12/2020 15:30
Mov. [30] - Documento
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15/12/2020 13:22
Mov. [29] - Expedição de Ofício
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15/12/2020 13:20
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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14/12/2020 17:07
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01614749-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/12/2020 16:51
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10/12/2020 14:02
Mov. [26] - Certidão emitida
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10/12/2020 14:00
Mov. [25] - Documento Analisado
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08/12/2020 11:26
Mov. [24] - Mero expediente: R.H. Oficie-se à CEMAN, acerca da devolução dos mandados expedidos de páginas 47/48. Expedientes necessários.
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07/12/2020 18:17
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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07/12/2020 18:17
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/10/2020 17:17
Mov. [21] - Certidão emitida
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22/10/2020 16:17
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/193806-6 Situação: Cancelado em 03/06/2022 Local: Oficial de justiça -
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22/10/2020 16:17
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/193794-9 Situação: Cancelado em 03/06/2022 Local: Oficial de justiça -
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22/10/2020 12:22
Mov. [18] - Documento Analisado
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21/10/2020 16:58
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se o METROFOR e a Cúria Arquidiocesana de Fortaleza, nos endereços indicados à página 41, a fim de prestar informações a respeito do pedido de levantamento de depósito formulado na inicial, no prazo de dez dias. Expedie
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21/10/2020 11:58
Mov. [16] - Encerrar análise
-
21/10/2020 10:53
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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26/08/2020 10:23
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/08/2020 17:42
Mov. [13] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/08/2020 11:03
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01404734-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2020 10:31
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17/08/2020 12:20
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/08/2020 10:40
Mov. [10] - Documento Analisado
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15/08/2020 08:10
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição do Estado do Ceará de página 41, no prazo de dez dias. Expedientes necessários.
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11/07/2020 20:27
Mov. [8] - Encerrar análise
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27/05/2020 15:53
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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27/05/2020 15:29
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01236133-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2020 15:08
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17/05/2020 01:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/04/2020 08:12
Mov. [4] - Certidão emitida
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01/04/2020 17:14
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2020 10:44
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2020 10:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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