TJCE - 0050130-58.2021.8.06.0149
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71170136
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71170136
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71170136
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71170136
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO Nº 0050130-58.2021.8.06.0149 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Constatado que a procuração de ID 31852830 não atende às formalidades do art. 595 do Código Civil e, por outorgar poderes especiais, não se amolda à hipótese do art. 9º, § 3º, da Lei 9.099/95, determinou-se a intimação da parte autora para regularizar o instrumento procuratório no prazo legal, sob pena de extinção do feito.
Contudo, apesar de devidamente intimada por seu advogado (intimação 58714762), a autora deixou decorrer o prazo sem atender à determinação supracitada, conforme noticia a certidão exarada pela Secretaria desta Vara (ID 60484661).
Os autos vieram conclusos. Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para promover a diligência indicada no pronunciamento judicial acima referido, escolheu o caminho do não atendimento, assim fazendo sem apresentar qualquer justificativa. Ora, diz o art. 320 do Código de Processo Civil: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Dispõe o art. 321, da mesma legislação processual, que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Foi exatamente como procedeu o magistrado. Entretanto, a parte acionante não atendeu a citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, a saber, o indeferimento da peça de ingresso.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso I, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas nem honorários, nos termos da LJE.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, (Data da assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
26/10/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71170136
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26/10/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71170136
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25/10/2023 13:23
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0050130-58.2021.8.06.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA - CE27120 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO De uma análise detida dos autos, verifico que a procuração de ID 31852830 não observou as formalidades do art. 595 do Código Civil - assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Ressalto que o instrumento procuratório outorga poderes especiais, razão pela qual não pode ser suprido por manifestação verbal da parte, a teor do § 3º, art. 9º, da Lei 9.099/95.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para regularizar o instrumento procuratório, nos moldes do art. 595 do Código Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de tornar ineficaz os atos por ele praticados e extinguir o feito sem resolução de mérito.
Após, retornem conclusos para julgamento.
BREJO SANTO, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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14/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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18/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:26
Audiência Conciliação não-realizada para 18/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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24/06/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:10
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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26/03/2022 03:29
Mov. [7] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Porteiras: Vara Única da Comarca de Porteiras. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
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26/03/2022 03:28
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/02/2022 14:07
Mov. [5] - Mero expediente: Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que apesar do extenso lapso temporal, ainda não foi designada data para audiência de conciliação. Diante disso, determino à Secretaria o cumprimento integral da decisão
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14/02/2022 08:12
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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24/06/2021 15:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2021 18:49
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2021 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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