TJCE - 3000615-10.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:28
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 14:13
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71886650
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71886650
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo: 3000615-10.2023.8.06.0221 Exequente: FELIPE FURTADO SATIRO Executada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID n. 68682031), havendo ambas as partes anuído ao arquivamentos do processo pela quitação.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado por meio de transferência bancária, com fundamento Portaria Nº. 557-2020 - TJCE, atentando-se para os dados bancários informados pelo credor na petição constante do ID n. 68712355.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/11/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71886650
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14/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68764897
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12/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68764897
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12/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000615-10.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FELIPE FURTADO SATIRO PROMOVIDO: Enel DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68764897
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09/09/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 21:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 21:04
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2023 07:52
Juntada de Certidão
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24/08/2023 07:52
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 02:23
Decorrido prazo de FELIPE FURTADO SATIRO em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:13
Decorrido prazo de Enel em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65223869
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65268690
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000615-10.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: FELIPE FURTADO SATIRO PROMOVIDA: ENEL SENTENÇA Refere-se à ação interposta por FELIPE FURTADO SATIRO em face de ENEL, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a interrupção do serviço de energia prestado pela parte ré.
Afirmou que é usuário do serviço de eletricidade da requerida.
Contudo, informou que em 19/04/2023 às 08h55min verificou que estava completamente sem energia em sua residência.
Informou ter ocorrido o desligamento de sua energia por funcionários da ré, sob o pretexto de aferição do medidor.
Declarou que já havia pago as faturas dos meses de fevereiro/2023, março/2023, e que a do mês de abril/2023 ainda não havia vencido.
Aduziu que entrou em contato com a ENEL por vezes, sem que houvesse o pronto reestabelecimento do serviço.
Reiterou que a energia foi restaurada quase 12 horas depois da interrupção indevida do serviço.
Em decorrência dos transtornos e diante do afirmado, requereu na presente demanda indenização por danos morais.
Em sua defesa a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora, em réplica, reiterou os pleitos da inicial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a interrupção no fornecimento de energia supostamente indevida, e a responsabilidade da promovida diante dos danos impingidos ao consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, percebeu-se que a parte autora sofrera interrupção no serviço de fornecimento de eletricidade sem qualquer aviso prévio ou motivação, em virtude da inexistência de débitos, bem como fora exposta a demora na religação mesmo tendo solicitado por vezes, conforme acostado aos IDs n. 58281156, 58281157, 58281159, 58281161.
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verificou nos autos documento algum que comprovasse fundamentação ou justificação pela interrupção do serviço, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que denota a unilateralidade e irregularidade da conduta.
De tal modo, resta configurada a existência de conduta indevida, uma vez que não foi comprovada a legitimidade do acontecimento, ônus que cabia ao réu.
Há de se reiterar o ônus da parte ré pela impugnação especificada no caso concreto, tendo em vista que todas as alegações da promovida foram feitas sem a devida comprovação.
Não foram colacionados aos autos informações com os protocolos de atendimento da parte autora, faturas, relatório fundamentando o corte da energia, ou mesmo laudo técnico atestando a suposta regularidade do fornecimento do sistema elétrico.
De acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 414 de 09/09/2010, art. 176, o prazo de reestabelecimento de 4 horas para urgências não foi respeitado no caso apresentado: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. Não é razoável afirmar, como o fez a ré, que há normalidade na conduta de corte do fornecimento do serviço, e que a culpa é do não repasse pelo agente arrecadador dos valores pagos.
Ora, a relação contratual entre a requerida e a instituição financeira recebedora do pagamento não pode ser erigida como motivo ao descumprimento de seus deveres junto ao promovente, visto ser alheio ao contrato de fornecimento de energia elétrica.
Além disso, por não produzir a demandada provas para impugnar as alegações da parte promovente, devem perecer as alegativas contestatórias, prevalecendo os argumentos autorais.
Assim, observando-se a alegação sem conjunto comprobatório da normalidade do fornecimento, resta patente a responsabilidade da parte demandada.
Consigne-se que o art. 6º, VIII, do código consumerista atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
Por possuir todos os dados contratuais da prestação de serviço e não ter apresentado nenhum dos documentos essenciais para comprovação de suas alegações, ou mesmo laudo técnico necessário emitido por profissional especializado, verifica-se que há verossimilhança na alegação da parte autora.
Ademais, a hipossuficiência do promovente é cristalina, especialmente por ser a promovida uma grande empresa no mercado, de perfil regional, com domínio técnico e informacional, bem como completo controle sobre os dados da relação jurídica, características que lhe imprimem benefícios não encontrados no outro polo e, assim sendo, a inversão do ônus da prova visa a equacionar essa desproporção, de forma a que seja respeitado o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da CF).
Restou, portanto, caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa ré tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao dano moral, verifica-se que a promovida não viabilizou a continuidade do serviço essencial, não comprovou a fundamentação da medida ou a ocorrência de caso fortuito, não comprovou minimamente a religação do serviço no prazo de urgência estipulado por norma, não diligenciou de forma efetiva para sanar o ocorrido, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC) ambos a partir da data do arbitramento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado n. 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
04/08/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65007908
-
01/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000615-10.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FELIPE FURTADO SATIRO PROMOVIDO: Enel DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/07/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:42
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/06/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/06/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 4 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:50
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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