TJCE - 3000549-27.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 04:30
Decorrido prazo de THIAGO FABRICIO LIRA MAIA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65638234
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65638234
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Proc.
Nº 3000549-27.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por HUBB ESCRITÓRIOS VIRTUAIS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP em face de KELSEY KEMUEL CASTRO LOPES.
A parte promovida não foi encontrada no endereço fornecido.
Intimada para informar novo endereço da parte promovida, a parte autora requereu que o expediente fosse renovado no mesmo endereço da diligência, por ter certeza de que o réu reside no endereço fornecido.
Em que pesem os argumentos da parte autora, o oficial de justiça é dotado de fé pública, o que acarreta a presunção de veracidade de suas certidões, razão pela qual, qualquer alegação em contrário deve ser acompanhada de prova formal e inequívoca para sua invalidação.
Saliente-se que a referida certidão informa o contato com vizinhos e, inclusive, onde seria o possível de do promovido. Ademais, o endereço do promovido é requisito formal indispensável para a fixação da competência deste juizado, o que impossibilita sua citação pelos meios eletrônicos.
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:33
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:05
Extinto o processo por devedor não encontrado
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10/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:30
Desentranhado o documento
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09/08/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 17:38
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:10
Audiência Conciliação não-realizada para 14/07/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:08
Desentranhado o documento
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000549-27.2023.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:37
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
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10/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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09/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000549-27.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço da empresa promovente. 2.
Informe o e-mail da parte autora e de seu advogado, para fins de realização de audiência. 3.
Junte aos autos comprovante de opção pelo Simples Nacional.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Nada sendo apresentado, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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