TJCE - 3000015-70.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:26
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 19/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA CALDAS FILGUEIRA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 10801131
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10801131
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22/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10801131
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14/02/2024 13:57
Prejudicado o recurso
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28/06/2023 12:12
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:49
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha lançada nos autos da ação da Ação de Mandado de Segurança (proc. nº. 3000578-66.2022.8.06.0043), que indeferiu o pedido liminar de reintegração da autora ao cargo anteriormente exercido, com as condições oriundas da readaptação.
Insurge-se a agravante contra o ato praticado pelo Prefeito Municipal de Barbalha que a exonerou da função de professora, por estar aposentada pelo Regime Geral de Previdência - RGPS, segundo as Leis Trabalhistas, segundo o disposto no art. 200, § 2º, da Lei Complementar nº 002/2022.
Na inicial, aduz a agravante que em 24.11.2017 obteve aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e, por razões de saúde, em fevereiro de 2022 fora afastada da sala de aula, continuando a trabalhar em outras atividades na condição de readaptada, na forma do art. 62, § 2º, da Lei nº 1.887/2010.
Acrescenta que em novembro de 2022 fora convocada pela Administração local para, assim como os demais readaptados, ser submetida a perícia médica, conforme determinação na Portaria nº 07.11.001/2022.
Que sua perícia fora realizada em 16.11.2022 e no dia 29.11.2022 fora comunicada do rompimento do vínculo funcional com o Município de Barbalha, com base no art. 200, § 2º, da Lei Complementar nº 002/2022.
Rechaça a decisão do juízo de piso, considerando que quando da aposentadoria, em 24.11.2017, não havia lei local prevendo a vacância de cargo, além de ser a agravante celetista e não estatutária, regime este somente criado em 10.03.2022 pela Lei Complementar nº 002/2022.
Registra equívoco no entendimento de que a sua permanência no serviço público violaria a regra do concurso público e da impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria e remuneração.
Registra que o ato de aposentadoria ocorrera antes da EC nº 103/2019, e que a Lei Municipal nº 1.773/2008 que previa a aposentadoria como meio de vacância de cargo publico, além de figurar como incompatível com o regime celetista, fora revogada pela Lei Municipal nº 2.269 de 15.05.2017.
Desta feita, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, no sentido de determinar a autoridade coatora que proceda a imediata reintegração da recorrente nas mesmas condições que antes da exoneração exercia suas atividades laborais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), decisão a ser confirmada quando do mérito deste agravo.
Feito distribuído a esta relatoria. É o breve relato.
DECIDO.
Como relatado, pretende o recorrente ver reformada a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, no sentido de ser de logo reintegrada a sua função exercida antes da exoneração, porquanto eivada de ilegalidade praticada pela autoridade coatora, Prefeito do Município de Barbalha.
Em análise perfunctória, própria do momento, constato que merece guarida o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso interposto pela agravante, porquanto há registros de aparente veracidade dos argumentos por ela acostados nestes e junto aos autos principais.
Segundo consta, a impetrante exerce o cargo de professora do Município de Barbalha desde 1º.03.1994, quando vigorava o regime celetista.
Ainda dentro desse regime, na data de 24.11.2017, requereu e lhe foi concedida aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Por ter sido acometida por fibromialgia e transtorno de ansiedade e depressão, em FEVEREIRO1 de 2022 fora afastada da sala de aula, continuando a trabalhar como readaptada, como assim previa o art. 62, § 2º da Lei Municipal nº 1.887/2010.
Observe-se que a Lei local que previa a aposentadoria como vacância do cargo, qual seja, a Lei Municipal nº nº 1.773/2008 (art. 38, VIII) fora revogada em 15.05.2017 pela Lei Municipal nº 2.269/2017.
Em outras palavras, quando da aposentadoria da autora, em 24.11.2017, já não mais vigia essa regra da vacância por aposentadoria.
Some-se a isso o fato de que no momento da aposentadoria - 24.11.2017 - ainda vigia o regime celetista (Lei nº 1.513/2002, art. 1º e 2º e Lei Orgânica nº 08/2013), que somente em 10.03.2022 passou a ser estatutário mediante Lei Complementar nº 002/2022.
Logo, a princípio, não se aplica ao caso a regra do art. 37, § 14, da CF, segundo o qual “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição“, porquanto a aposentadoria da impetrante/agravante ocorrera antes do advento da EC nº 103/2019, valendo o princípio do “Tempo rege o ato”. (destaquei) Com efeito, a princípio e segundo as peculiaridades dos autos, não incide ao caso a regra do art. 20, III, da Lei Complementar nº 002/2022, que passou a prever a aposentadoria como forma de vacância, motivo pelo qual há aparente ilegalidade no ato de exoneração da agravante, circunstância que viabiliza, até ulterior decisão, a concessão da almejada tutela.
Nessa vertente, considerando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nesse momento, merece guarida o pedido de tutela recursal.
ISSO POSTO, Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), no sentido de determinar a autoridade coatora que reintegre a agravante nas mesmas condições que estava exercendo suas atividades laborais antes do ato de exoneração, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar da intimação dessa decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ciência ao juízo originário, para os fins devidos, requisitando-se as informações.
Intime-se a autoridade agravada para, querendo, responder no prazo legal.
Tudo feito, tornem os autos.
Exp.
Necessários.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Antes da Lei Complementar nº 002/2022, de 10.03.2022. -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 10:06
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 20:42
Conclusos para despacho
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10/01/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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