TJCE - 3000007-68.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
25/07/2024 12:01
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/07/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88334437
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88334437
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88334437
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88334437
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88334437
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88334437
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88334437
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88334437
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000007-68.2022.8.06.0052 AUTOR: VALDECI ROMANA DA CONCEICAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
VALDECI ROMANA DA CONCEIÇÃO propôs, inicialmente, ação de exibição de contrato bancário (ID 27668449), os quais foram devidamente apresentados pelo requerido (IDs 34140895 e 34140902).
Posteriormente a autora apresentou seu pedido principal, consistente na nulidade dos contratos, restituição das parcelas descontadas e condenação em danos morais (ID 60148453).
A autora nega as contratações, e assevera que as assinaturas dos contratos não são suas (ID 60148453).
O requerido suscitou preliminar de incompetência deste juízo, dada a necessidade de realização perícia grafotécnica (ID 84690043).
E de fato, verifico a similaridade entre as assinaturas encontradas no RG (ID 27668453), na procuração (ID 27668451) e nos contratos (IDs 34140895 e 34140902), e tal dúvida somente poderá ser sanada mediante perícia grafotécnica.
Nesse contexto, portanto, mostra-se indispensável a realização de prova técnica específica para se concluir pela contração ou não do negócio jurídico descrito na inicial.
Contudo, é evidente que a complexidade da causa impede o prosseguimento do feito neste juizado, visto que a prova requerida se mostra incompatível com o rito sumaríssimo, que preza pela simplicidade e celeridade.
Somado a isto, e revendo posicionamento anterior, entendo ainda que o juizado especial é incompetente para o processamento de ação cautelar de exibição de documentos, visto que a matéria não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil , é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9099/95.
P.
R.
I.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
21/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88334437
-
21/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88334437
-
19/06/2024 09:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 10:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/04/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
22/04/2024 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/04/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
23/11/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 69487913
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 69487913
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 3000007-68.2022.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VALDECI ROMANA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA - CE27120 POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 D E S P A C H O Visto em inspeção interna (Portaria n.º 05/2023).
Na forma do art. 303, §1º, inciso II, cite-se o demandado e intime-se para a audiência de conciliação.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Brejo Santo, data da assinatura digital. Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
01/11/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69487913
-
22/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 3000007-68.2022.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI ROMANA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA - CE27120 POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 DESPACHO Trata-se de ação de exibição de contrário bancário em caráter antecedente postulada por VALDECI ROMANA DA CONCEIÇÃO contra o MERCANTIL BRASIL S.A., pugnando pela exibição dos contratos bancários nº 002821323 e nº 02821326, os quais alega não ter contratado.
Citada, a parte requerida apresentou cópia dos contratos solicitados nos ID 34140895 e ID 34140902, bem como arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por não pagamento da taxa de emissão de cópia para impressão do contrato e pugnou pela improcedência do pedido (ID 34140894).
Por sua vez, a parte autora impugnou os contratos apresentados (ID 51699062).
Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto exigir da parte autora o pagamento de taxa administrativa para obtenção de cópia dos contratos implicaria em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, conforme já ressaltado, a presente de ação possui caráter antecedente, nos termos do art. 303 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desta feita, como já apresentada a documentação solicitada, intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, apresentando o pedido principal, e complementar sua argumentação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 303, § 1º, I, CPC).
Cumpra-se.
BREJO SANTO, data da assinatura.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000615-10.2023.8.06.0221
Felipe Furtado Satiro
Enel
Advogado: Yuri Martins de Borba
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2023 15:50
Processo nº 0221355-42.2020.8.06.0001
Francisco Jose Rodrigues de Sousa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Tereza Cristina Pinho Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2020 20:04
Processo nº 3000904-17.2020.8.06.0004
Francisco Marlon Fontenele de Santiago
Patrick Roberto Sales Medeiros
Advogado: Mario David Meyer de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2020 16:31
Processo nº 3000825-49.2022.8.06.0010
Clinica de Medicina do Trabalho do Ceara...
Pilar Engenharia Comercio e Representaca...
Advogado: Victor Emanuel Fernandes Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 16:37
Processo nº 3000238-61.2021.8.06.0010
Jose Valdir Goncalves
Telefonica Brasil SA
Advogado: Benicio Pedrosa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2021 17:06