TJCE - 3000724-60.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
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18/09/2025 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000724-60.2023.8.06.0112 APELANTE: RICHARDSON SAMMIR AQUINO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que concedeu a ordem impetrada por Richardson Sammir Aquino de Sousa.
No caso, cumpre registrar que o apelado interpôs, em momento anterior, Agravo de Instrumento sob o número 3001784-16.2023.8.06.0000 que fora distribuído à eminente Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, conforme indica o Sistema PJe. É o relatório.
Passo a decidir. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição de recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, como é o caso dos presentes autos.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim, considerando a distribuição pretérita de Agravo de Instrumento à eminente Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, integrante da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito, Recurso de Apelação Cível, àquela relatoria, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28385631
-
17/09/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28385631
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17/09/2025 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2025 10:01
Recebidos os autos
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17/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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