TJCE - 3000724-60.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168390599
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168390599
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje.
Interposto recurso apelatório, com as razões acostadas.
Intime-se o(a) apelado(a) para que oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo (art. 1.010 § 3º do CPC/15).
Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
20/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168390599
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19/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:52
Conclusos para decisão
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:24
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 03:31
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155230512
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155230512
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000724-60.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificações de Atividade] Requerente: IMPETRANTE: RICHARDSON SAMMIR AQUINO DE SOUSA Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc., Richardson Sammir Aquino de Sousa propôs o presente Mandado de Segurança contra o Município de Juazeiro do Norte e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é agente de trânsito no município de Juazeiro do Norte/CE e que há uma previsão legal na Lei Complementar Municipal nº 82/2012, especificamente em seu art. 40, que concede gratificação por titularidade aos agentes de trânsito que possuam cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado reconhecidos pelo MEC.
O impetrante afirma ter concluído uma especialização reconhecida pelo MEC, cumprindo todos os requisitos para o recebimento da gratificação.
Em 02 de junho de 2023, Richardson protocolou um requerimento administrativo de nº 202306-09982 solicitando a referida gratificação, que foi negado pela secretaria competente.
Insatisfeito com a resposta, ele se dirigiu ao Poder Judiciário para garantir a aplicação da lei municipal e obter a gratificação devida.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a Lei Complementar nº 82/2012, em seu art. 40, concede o direito à gratificação por titularidade, sendo esta de 8% para títulos de especialista.
Argumenta que a negativa da administração municipal descumpre a referida legislação municipal e os dispositivos legais que tratam do direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança, nomeadamente a Lei 12.016/2009.
Cita o art. 1º, caput e §3º da Lei 12.016/2009, que regula o cabimento do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder.
Ademais, o impetrante também menciona a LC 82/2012, art. 40, II, como base para a sua pretensão, e busca a tutela provisória de urgência conforme o art. 300 do CPC.
Ao final, pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a tutela de urgência para determinar o pagamento da gratificação, a notificação da autoridade coatora, a procedência do pedido e a fixação de multa diária pelo descumprimento.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 para fins fiscais.
Devidamente notificado, a parte ré, Município de Juazeiro do Norte, prestou informações (id. 79627631), alegando que a concessão da gratificação solicitada pelo impetrante carece de previsão orçamentária e está impedida pela Lei de Responsabilidade Fiscal em função de limitações financeiras.
Sustenta ainda que houve a promulgação de uma nova lei, a Lei nº 5.138/2021, que revisou os percentuais de gratificação por titularidade, mas foi considerada inconstitucional por alterar indevidamente uma lei complementar por meio de uma lei ordinária e sem indicar a fonte de custeio necessário.
Alega que tais circunstâncias inviabilizam a concessão da gratificação pretendida pelo autor.
A Procuradoria Geral do Município destacou a ausência de previsão orçamentária para atender ao pedido do impetrante.
Afirmou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 5.138/2021, que aumentou os percentuais de gratificação, pois alterou uma Lei Complementar por meio de uma Lei Ordinária.
Na manifestação do Ministério Público do Estado do Ceará, expressou-se pela concessão da segurança requerida pelo impetrante (id.153295983).
Destacou que o requerente cumpriu todos os requisitos legais para o recebimento da gratificação, inclusive com a apresentação de certificado reconhecido pelo MEC, estando em exercício de suas funções.
Enfatizou que a recusa da administração carecia de fundamentos jurídicos válidos e contraria os princípios de legalidade e motivação.
Reforçou a previsão contida na Lei Complementar Municipal nº 82/2012 de concessão da gratificação de 8% sobre o vencimento-base para títulos de especialização. É o breve relatório.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Nos termos da tese definida no Tema Repetitivo 1075 do STJ, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal,estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 daLei Complementar 101/2000".
Sendo assim, a administração não pode deixar de conceder a progressão funcional sob alegação de falta de orçamento.
Depreende-se dos autos que a parte autora impetrou o presente mandado de segurança com o escopo de obter o reconhecimento do direito a implantação da gratificação de titularidade no percentual de 13% em razão da conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu.
Verifica-se, além disso, que o demandante é servidor público municipal e postulou a concessão do adicional de titularidade administrativamente, porém, recebeu a negativa do ente público quanto à concessão da progressão funcional (id. 69176152).
O aludido adicional é disciplinado pelo art. 40, da Lei Municipal nº. 5.138/2021, in verbis: Art. 40. - O adicional de Titularidade será concedido ao Agente de Trânsito e Transportes que esteja em efetivo exercício de suas funções e possua cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, nos percentuais de: (g.n) I - 17% (dezessete por cento) para título de doutor; II - 15% (quinze por cento) para título de mestre; III - 13% (treze por cento) para título de especialista. (g.n) § 1º - Os percentuais de Gratificação por Titularidades não são cumulativos. (NR) Extrai-se do teor da legislação acima transcrita que haverá um acréscimo de 13% (treze por cento) nos vencimentos do servidor público, se este possuir um título de especialista.
Vê-se dos documentos colacionados aos autos que o impetrante faz jus à gratificação de titularidade decorrente da conclusão do Curso de Pós-Graduação, uma vez que preencheu a condição estabelecida no Diploma Normativo Municipal.
Na demanda sob apreço, a requerente demonstrou que alcançou a qualificação profissional exigida para o recebimento do acréscimo descrito no dispositivo legal (id. 69176150).
Ademais, o impetrado não impugnou os documentos apresentados pela parte autora.
Sabe-se, outrossim, que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, da Carta da República: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte." Logo, preenchidos todos os requisitos descritos na Lei Municipal, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Não se trata, pois, de um juízo de conveniência e oportunidade.
Sobre o tema, trago à colação precedentes desta Corte de Justiça envolvendo a mesma comarca: PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.902/2011.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ COM INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA EC Nº113/2021, APÓS SUA VIGÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a parte autora, servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, faz jus à concessão da gratificação de titulação (Mestrado) no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo. 2.
A Lei Municipal nº 3.902/2011, a qual concede reajuste salarial a cargos específicos de servidores da Administração Pública Municipal, dispõe que os Fiscais de Meio Ambiente com lotação na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEMASP serão beneficiados em 30% (trinta por cento) quando portadores de títulos de mestre. 3.
In casu, considerando que a autora é ocupante de cargo relacionado pela lei como beneficiário da vantagem disposta em lei (Fiscal de Meio Ambiente), integrante dos quadros de pessoal da Secretaria do Meio Ambiente e Serviços Públicos da Municipalidade e detém o título de Mestrado em Desenvolvimento Regional Sustentável pela Universidade Federal do Cariri, resta evidente a implementação dos requisitos exigidos na Lei Municipal nº 3.902/2011. 4.
Com efeito, faz jus à gratificação por titulação, no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, bem como às diferenças salariais, desde o requerimento administrativo, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, como bem delineou o Magistrado de origem. 5.
Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada ex officio apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 00554244220208060112, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) A Lei Municipal nº 3.9102/2011, nos seus artigos 3º, incisos I e II, prevê aos servidores do Município de Juazeiro do Norte os adicionais em seus vencimentos no total de 20% para quem tenha nível superior de educação completo em qualquer curso de graduação e no total de 10% para quem seja portador de título de especialista. 3.
No caso, o apelado é servidor púbico do município recorrente, exercendo o cargo de Fiscal de Obras e possuindo graduação como Bacharel em Engenharia Civil e especialização em Gerenciamento da Construção Civil, o que faz o mesmo cumprir os requisitos exigidos para os correspondentes adicionais de titulação acima mencionados. 4.
Apesar da apelante alegar que a documentação probatória da titulação era de época posterior a data do requerimento, o recorrido comprovou de modo eficaz que já tinha havia concluído a sua graduação e especialização na época do requerimento.
Desse modo, cumpridos os requisitos definidos em lei para os adicionais pleiteados, sua concessão se trata de ato administrativo vinculado, não havendo margem de discricionariedade do Poder Público no sentido de negar o pagamento desses valores. 5.
Ademais, de acordo com o Tema 1075 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não serve de fundamento para se negar um direito subjetivo do servidor, especialmente quando os requisitos legais para tanto já foram cumpridos.
Precedentes. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02047094120228060112, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024) O intento autoral não suscita discussão acerca do direito à gratificação de titulação em si, mas sobre sua efetiva implantação em folha de pagamento e recebimento das verbas retroativas, já que, como sobredito, a benesse legal já havia sido deferida administrativamente, inclusive com arrimo nos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.902/2011. 4.
Registre-se, en passant, que o § 1º do art. 2º da Lei Municipal nº 3.902/2011 contempla, entre os servidores beneficiados com as vantagens previstas em tal norma, Fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEMASP, coadunando-se com o cargo e a lotação do demandante, o que corrobora a concessão da gratificação de titulação. 5.
O Município demandado não apresentou argumentos acerca de eventual impossibilidade de implantação da gratificação já deferida e de pagamento das parcelas retroativas, de forma que deve ser mantida a procedência dos requestos autorais, posto que decorrem do cumprimento de disposição legal. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal. (APELAÇÃO CÍVEL - 02019050320228060112, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/08/2024) Assim, diante da legislação municipal e entendimentos jurisprudenciais desta corte, faz jus o autor à implantação da gratificação por titulação, no percentual de 13% (treze por cento) dos vencimentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Condenar os impetrados a implementar a GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE (ESPECIALISTA) de 13% (treze por cento), na folha de pagamento do autor.
Deixo de atribuir condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula n.º 105, do STJ, in verbis: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios" e Súmula n.º 512, do STF, ipsis litteris: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança".
Sem custas processuais, ante a natureza do feito.
Decorrido o prazo para interposição de recurso ou processado o que se interpuser eventualmente, remetam-se os autos para reexame necessário dada a regra específica a regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/09).
Intime-se (DJE e Portal).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
23/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155230512
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23/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:06
Concedida a Segurança a RICHARDSON SAMMIR AQUINO DE SOUSA - CPF: *19.***.*82-04 (IMPETRANTE)
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06/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 05:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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22/01/2025 06:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA em 21/01/2025 23:59.
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23/12/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 12:38
Juntada de comunicação
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14/10/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 00:57
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71750155
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71750155
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000724-60.2023.8.06.0112 Apensos: [null] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificações de Atividade] Requerente: IMPETRANTE: RICHARDSON SAMMIR AQUINO DE SOUSA Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de liminar, impetrado por RICHARDSON SAMMIR AQUINO DE SOUSA, contra ato cuja ilegalidade atribui ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA.
Assevera que integra o quadro de agentes públicos do Município de Juazeiro do Norte, exercendo a função de agente de trânsito.
Aduz que o diploma normativo municipal (art. 40, Lei Complementar 2012) prevê um incremento na remuneração do servidor.
Aponta que postulou o acréscimo administrativamente, porém o pleito fora indeferido. É o breve relato, passo a decidir. 1.
Do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada: Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Diploma Processual reivindica a presença, concomitante, de todos os elementos descritos no dispositivo legal acima transcrito.
Quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, não vislumbro, neste momento processual, os requisitos autorizadores descritos no diploma processual civil, mormente a plausibilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante.
Não dá para se depreender dos autos que o impetrante faz jus à gratificação reivindicada.
Num exame perfunctório, não visualizo que o impetrante preencheu todas as condições necessárias à implementação do acréscimo salarial. Sabe-se que, no seio da Administração Pública, paira sobre os atos administrativos uma presunção de legitimidade e veracidade.
Não se pode olvidar que se trata de uma presunção relativa, cabendo à parte suscitante o ônus de demonstrar que aquele ato padece de um vício.
Por outro lado, o impetrante também não se desincumbiu de demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o pedido formulado em tutela de urgência esgota por completo o objeto da presente ação, logo, não pode ser concedido neste momento processual, posto que viola o disposto no art. 1º da Lei nº 8.437/92: "Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...). § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Esgotar-se-ia, assim, no todo ou em parte, o objeto da causa, conforme vaticina o dispositivo legal acima transcrito.
Além disso, caso concedida a tutela, ter-se-á um perigo de irreversibilidade dos efeitos do decisum.
O Diploma Processual Civil veda o deferimento do pleito antecipatório em tal situação: "§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Restam ausentes, portanto, os elementos necessários insculpidos no Diploma Processual Civil.
Diante dos argumentos expendidos, indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida no presente mandamus.
Determino a notificação da autoridade coatora para, em dez (10) dias, apresentar as informações que entender pertinentes.
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Município de Juazeiro do Norte/CE, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II da Lei nº 12016/09), via portal.
Em seguida apresentadas ou não as informações, esgotado o prazo, abra-se vista ao representante do Ministério Público (art. 12, da Lei 12.106/2009).
Intime-se o impetrante, por meio de seu advogado, via DJE.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
LUIZ PHELIPE FERNANDES DE FREITAS MORAISJuiz em respondência -
20/11/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71750155
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20/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
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29/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70307380
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17/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000724-60.2023.8.06.0112 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: RICHARDSON SAMMIR AQUINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO - CE44798 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE D E S P A C H O Depreende-se do mandamus que o impetrante não fez a indicação da autoridade coatora, conforme reclama o art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009. Observo, pois, que a exordial merece ser emendada, porquanto se limitou a indicar apenas a pessoa jurídica. Assim, intime-se o impetrante, por seu advogado, para, em 15 dias, emendar a petição inicial, especificamente para indicar a autoridade coatora, qualificando-a (art. 6º, caput, Lei nº. 12.016/09), sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem solução de mérito. Intime-se (DJE). Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 2023.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70307380
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16/10/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70307380
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13/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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