TJCE - 0184414-64.2018.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0184414-64.2018.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará Apelados: Paula Castelana Bezerra e Rannier Rabelo Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa movida em face de Paula Castelana Bezerra e Rannier Rabelo Santos, julgou improcedente a demanda. Inconformado, o autor interpôs o presente apelo invocando como razões recursais os seguintes fundamentos: a) o elemento subjetivo dolo está comprovado; b) impossibilidade de incidência da prescrição intercorrente; c) inexistência de taxatividade do rol do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
 
 Requereu a reforma do decisum para julgar procedente a ação. Os apelados apresentaram contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet deixou de emitir parecer de mérito uma vez que a demanda foi proposta pelo próprio ente ministerial. É o que importa relatar. Decido. Preambularmente, é imperioso frisar que o thema decidendum na controvérsia recursal foi objeto de tese em repercussão geral firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Nessa toada, há absoluta subsunção da hipótese encartada nestes autos ao regramento estatuído no art. 932, inciso IV, alínea "b" do Código de Processo Civil que determina o julgamento do recurso monocraticamente pelo Relator.
 
 Senão vejamos: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifei) Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento do presente apelo monocraticamente. No caso em liça, o Ministério Público do Estado do Ceará deflagrou a demanda sub judice no ano de 2018 em face dos apelados imputando-lhes a prática do ato de improbidade administrativa capitulado no inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92 na sua redação original. Eis o trecho literal da redação original: Art. 11.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (…) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Sucede que em 25 de outubro de 2021, três anos após o ajuizamento do feito, foi promulgada a Lei nº 14.230 que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Diante da mudança legislativa, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recurso Extraordinário 843.989/PR, sob a Relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, firmou tese vinculante em repercussão geral objeto do Tema 1199 que preconiza: Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Com efeito, à luz do item 3 da tese vinculante é fácil concluir pela retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa quando não tiver ocorrido o trânsito em julgado do feito (o que é a hipótese dos presentes autos). Nessa toada, com exceção do regime prescricional, todas as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa possuem aplicação retroativa, desde que não tenha havido o trânsito em julgado. Outrossim, no caso em liça, a demanda foi proposta imputando aos réus/apelados a prática do ato tipificado no inciso II do art. 11 na sua redação original.
 
 Ocorre, todavia, que a Lei 14.230/2021 revogou expressamente a conduta de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" suprimindo tal conduta da tipificação como ato de improbidade. De mais a mais, diferentemente do regime estabelecido anteriormente, o novo art. 11 da LIA passou a estabelecer um rol taxativo, de modo que só é configurado ato de improbidade que atenta contra os princípios, a lista de incisos do art. 11.
 
 A propósito, assim se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
 
 OMISSÃO RECONHECIDA.
 
 RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
 
 O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2.
 
 Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
 
 Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (Grifei) Frise-se que, consoante explanado alhures, a nova redação do art. 11 da LIA (conferida pela Lei nº 14.230/2021) revogou expressamente a conduta de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" prevista no antigo inciso II.
 
 Senão vejamos: Art. 11.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Outrossim, a decisão apelada, ao julgar improcedente a demanda com base na atipicidade da conduta, se mostra irreprochável, desnecessitando de reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento e mantenho integralmente a sentença vergastada. Sem honorários. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3
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                                            30/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105493764 
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                                            27/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105493764 
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                                            26/09/2024 12:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105493764 
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                                            24/09/2024 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2024 01:44 Decorrido prazo de FRANCISCO OSIETE CAVALCANTE NETO em 20/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90545937 
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                                            29/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90545937 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0184414-64.2018.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Requerente: AUTOR: Procuradoria Geral de Justiça e outros Requerido: REU: RANNIER RABELO SANTOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento de dano ao erário proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Paula Castela Bezerra e Rannier Rabelo Santos.
 
 Em síntese, o Ministério Público estadual argumenta que os requeridos cometeram ato de improbidade previsto no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
 
 Alega-se que, na época em que atuavam como diretores da Unidade Centro Socioeducativo Dom Bosco, teriam sido omissos em relação às violações sofridas pelos jovens internos, falhando, como gestores, em tomar as medidas necessárias para prevenir qualquer forma de violência contra os adolescentes sob sua responsabilidade.
 
 Despacho de intimação dos requeridos para apresentarem defesa preliminar em ID 37694853.
 
 Os requeridos Paula Castellana Bezerra e Rannier Rabelo Santos apresentaram defesa preliminar à luz do antigo procedimento previsto para as ações de improbidade, conforme consta em ID 37694833 e 37694839.
 
 Manifestação do Ministério Público em ID 37694827.
 
 As partes foram intimadas para se manifestar acerca das alterações na Lei de Improbidade, tendo o Ministério Público se manifestado em ID 84815014, já os requeridos em ID 90007619. É o sucinto relatório. Verifica-se que o pedido formulado pelo Parquet contra os réus constituiu-se da condenação pela prática de atos de improbidade administrativa que atentavam contra os princípios da Administração Pública, nos termos da capitulação presente no art. 11, caput, e seu inciso II, cuja redação era a seguinte: Art. 11.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício Pela redação do caput do referido dispositivo, qualquer ato comissivo ou omissivo da lavra de um agente público que atentasse contra os princípios da administração pública mediante violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições configuraria a improbidade vedada pelo ordenamento brasileiro. Tal configuração prescinde da subsunção da figura da improbidade em qualquer dos incisos presentes no referido dispositivo legal, bastando que o ato omissivo ou comissivo pudesse, por algum modo, atentar contra os deveres mencionados, em qualquer instância administrativa ou por qualquer meio e fim. O mesmo dispositivo menciona expressamente, como figura ímproba típica, a prática do mesmo ato que retardasse ou deixasse de praticar, indevidamente, ato de ofício, como no caso daqueles atos descritos na inicial da demanda ministerial em exame.
 
 Contudo, a Lei n° 14.230/2021 alterou a redação original da LIA acima mencionada, fazendo com que ímprobos fossem tidos apenas aqueles atos sem repercussão econômica ou patrimonial direta que se subsumissem a qualquer das figuras previstas nos incisos do referido art. 11, os quais passaram a ter a seguinte redação: Art. 11.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgaçãooficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Sob a nova redação, além do dolo exigido, necessário que o ato apontado como ímprobo esteja tipificado em qualquer das taxativas hipóteses previstas nos incisos do art. 11 acima transcrito, dentre as quais não se subsumem, nem mesmo em tese, as condutas descritas na inicial ministerial em desfavor dos requeridos. Registre-se aqui, a propósito, o ensinamento da doutrina em relação a tal alteração legislativa: "Apesar dos termos do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, o certo é que todos os Princípios Constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF recebem a proteção legal, aqui por força da cálsula aberta do termo '(que atenta contra os princípios da Administração Pública (...)', utilizado no texto legal ora analisado, sem que se possa falar em interpretação extensiva, incompatível comas regras do Direito Sancionador.
 
 Contudo, o legislador passa a ser mais preciso em dois aspectos: a-) exigência de dolo (ação ou omissão dolosa), na linha da doutrina e da jurisprudência (STF - Tema 1199, julgado em 18.08.2022); e b-) adota a tipificação que complementa o caput, de forma que apenas as condutas descritas nos incisos possam ser apenadas ('caracterizadas por uma das seguintes condutas: (...)'.Necessário dizer que o caput do art. 11 da Lei de Improbidade deixa de ser um tipo e somente os seus incisos descrevem atos que podem ser objeto de investigação e aplicação de penas" (GAJARDONI et al.
 
 Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 6a. ed., S]ao Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 164).
 
 Conforme análise acima realizada, a qual encontra eco na doutrina corrente, por mais paradoxal que seja, enquanto um ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício configura improbidade, a conduta em tese como a prática de tortura por servidor público em pessoa sob sua guarda ou proteção não pode mais ser tida como expressão de improbidade administrativa, apesar de configurar evidente desrespeito ao dever de legalidade, por exemplo, pois o caput do art. 11, em si, sozinho, não pode mais tipificar, como antes, uma conduta administrativamente sancionável via reconhecimento de improbidade.
 
 De mais a mais, não se desconhece o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2015, no REsp 1177910-SE no qual entendia que a prática de tortura se enquadrava no caput do art.11 da Lei nº 8.429/92.
 
 No entanto, como a Lei nº 14.230/21 alterou a Lei de Improbidade Administrativa e passou a dizer que o rol do art. 11 é taxativo.
 
 Logo, como a tortura não está prevista em nenhum dos incisos do art. 11, ela não é mais considerada como ato de improbidade administrativa.
 
 Neste sentido, destaco o entendimento proferido pelos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TORTURA DE CRIANÇAS POR POLICIAIS MILITARES - UTILIZAÇÃO DE SPRAY DE PIMENTA CONTRA CRIANÇAS ABRIGADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - TIPIFICAÇÃO DO ATO PELO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92 - REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AOS ACUSADOS - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO.
 
 Em se tratando de improbidade administrativa que constitua crime, aplicável o prazo da penalidade criminal, conforme entendimento firmado pelo STJ em interpretação do art. 23 da Lei nº 8.429/92, vigente à época do ajuizamento da ação.
 
 A norma atualmente vigente, modificada pela Lei 14.230/2021, prevê o prazo prescricional de 8 anos, também não se configurando o decurso do prazo.A Lei de Improbidade Administrativa enquadra-se como parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei 8.429/92, sendo aplicável, conforme entendimento do STJ, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, sendo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".A posterior supressão do tipo em que se enquadra o ato apontado como ímprobo afasta a possibilidade de condenação dos requeridos. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.18.000148-7/001, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/0022, publicação da sumula em 25/02/2022) Outrossim, é o que se impõe reconhecer, sobretudo, após o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, quando do julgamento do ARE 843989 sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), a IRRETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021 com especial, em relação à necessidade de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, e á aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
 
 Com efeito, o STF, no Tema 1.199, concluiu que as alterações benéficas da Lei nº 14.230/2021 poderiam ser aplicadas aos processos em curso, mesmo que já houvesse condenação, desde que ainda não tivesse coisa julgada.
 
 Ainda que não haja dúvida de que no referido Tema 1.199 não tenha se discutido especificamente o art. 11 da Lei nº 8.429/92, contudo, o raciocínio ali construído se aplica ao caso dos autos que se funda da tipificação dos atos imputados ao réu com base no aludido dispositivo em sua redação anterior. É o que o próprio STF vem afirmando, aliás: (...) 1.
 
 A Lei 14.230/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
 
 No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.230/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
 
 As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
 
 Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.230/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
 
 Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
 
 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (STF - Pleno.
 
 ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2023). É certo, ademais, que as normas atinentes aos elementos descritivos dos tipos de improbidade e às sanções aplicáveis são, sim, aplicáveis aos casos sem trânsito em julgado. No presente processo, ação foi protocolada no ano de 2018, ou seja, muito anos anteriores ao advento da Lei 14.230/2021, não tendo o presente feito sido, até agora, julgado, não havendo, portanto, como se falar em presença de trânsito em julgado. Por essa razão, o que se tem é a atipicidade superveniente da conduta descrita na inicial à vista da atual redação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original, não havendo mais como se falar em hipótese de condenação por improbidade administrativa junto a este feito.
 
 Ressalte-se, por fim, que a aplicação da tese firmada no Tema 1199/STF não caracteriza decisão surpresa (art. 10, do CPC), tendo sido previamente as partes intimadas para dizerem sobre a aplicação da nova lei de improbidade ao caso dos autos.
 
 Sendo assim, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC).
 
 Sem sucumbência, estando o autor isento de custas na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 16.132/2016.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
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                                            28/08/2024 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90545937 
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                                            28/08/2024 09:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2024 11:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/08/2024 14:15 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2024 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 13:59 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 22:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 19:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2023 14:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2023 14:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/10/2023 01:00 Decorrido prazo de JOAO GUILHERME JANJA XIMENES em 27/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70599516 
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                                            19/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70599516 
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                                            19/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70165796 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0184414-64.2018.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Requerente: AUTOR: Procuradoria Geral de Justiça Requerido: REU: RANNIER RABELO SANTOS e outros DESPACHO Vistos etc. O Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação Civil de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa contra Paula Castellana Bezerra e Rannier Rabelo Santos, alegando, em síntese, que os requeridos infringiram os princípios da administração pública, nos moldes do artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92. Ocorre, todavia, que a Lei de Improbidade Administrativa sofreu substanciais alterações com a edição da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, alcançando os institutos da prescrição, previsto no art. 23 e ss. da LIA, além da supressão da modalidade culposa. Assim sendo, com esteio no art. 10 do CPC, determinar a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, se manifestem acerca das alterações legislativas advindas da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, notadamente no tocante ao instituto da prescrição, previsto nos art. 23 e seguintes, e à supressão da modalidade culposa prevista no art. 11, todos da Lei nº 8.429/92. Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
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                                            18/10/2023 05:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70165796 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0184414-64.2018.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Requerente: AUTOR: Procuradoria Geral de Justiça Requerido: REU: RANNIER RABELO SANTOS e outros DESPACHO Vistos etc. O Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação Civil de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa contra Paula Castellana Bezerra e Rannier Rabelo Santos, alegando, em síntese, que os requeridos infringiram os princípios da administração pública, nos moldes do artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92. Ocorre, todavia, que a Lei de Improbidade Administrativa sofreu substanciais alterações com a edição da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, alcançando os institutos da prescrição, previsto no art. 23 e ss. da LIA, além da supressão da modalidade culposa. Assim sendo, com esteio no art. 10 do CPC, determinar a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, se manifestem acerca das alterações legislativas advindas da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, notadamente no tocante ao instituto da prescrição, previsto nos art. 23 e seguintes, e à supressão da modalidade culposa prevista no art. 11, todos da Lei nº 8.429/92. Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
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                                            18/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70165796 
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                                            17/10/2023 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70165796 
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                                            17/10/2023 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70165796 
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                                            16/10/2023 14:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/10/2023 11:23 Expedição de Mandado. 
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                                            05/10/2023 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2022 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2022 18:07 Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            06/10/2020 16:26 Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00969712-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/10/2020 15:41 
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                                            01/08/2019 14:22 Mov. [28] - Concluso para Despacho 
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                                            26/06/2019 19:05 Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00663137-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/06/2019 16:19 
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                                            11/06/2019 14:58 Mov. [26] - Certidão emitida 
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                                            11/06/2019 14:57 Mov. [25] - Documento 
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                                            11/06/2019 14:56 Mov. [24] - Documento 
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                                            13/05/2019 11:46 Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/110798-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2019 Local: Oficial de justiça - Marcio Brito Uchôa 
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                                            10/05/2019 15:13 Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo legal, se manifestar acerca das defesas apresentadas pelos requeridos (fls. 510/532 e 535/554). Exp. Nec. 
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                                            29/04/2019 08:29 Mov. [21] - Concluso para Despacho 
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                                            29/04/2019 08:28 Mov. [20] - Petição juntada ao processo 
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                                            12/02/2019 10:30 Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2079 Página: 409/410 
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                                            08/02/2019 17:33 Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01077662-0 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 08/02/2019 17:01 
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                                            08/02/2019 09:07 Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0032/2019 Teor do ato: À Secretaria Judiciária para certificar o decurso de prazo do despacho de fl. 499 pelo promovido RANNIER RABELO SANTOS. Empós, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec. 
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                                            07/02/2019 14:40 Mov. [16] - Mero expediente: À Secretaria Judiciária para certificar o decurso de prazo do despacho de fl. 499 pelo promovido RANNIER RABELO SANTOS. Empós, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec. 
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                                            07/02/2019 10:06 Mov. [15] - Concluso para Despacho 
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                                            06/02/2019 14:13 Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01069791-6 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 06/02/2019 13:56 
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                                            25/01/2019 20:26 Mov. [13] - Certidão emitida 
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                                            25/01/2019 20:26 Mov. [12] - Documento 
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                                            25/01/2019 20:22 Mov. [11] - Documento 
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                                            18/12/2018 11:52 Mov. [10] - Certidão emitida 
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                                            18/12/2018 11:52 Mov. [9] - Documento 
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                                            18/12/2018 11:50 Mov. [8] - Documento 
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                                            17/12/2018 09:09 Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/283910-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2019 Local: Oficial de justiça - Michele de Castro Pereira 
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                                            17/12/2018 09:09 Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/283913-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2018 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira 
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                                            12/12/2018 10:02 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            12/12/2018 10:02 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            11/12/2018 13:16 Mov. [3] - Mero expediente: Recebo a petição inicial em seu plano formal. Notifiquem-se os promovidos para, querendo, apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 17, §7ª da Lei nº 8.429/92. Decorrido o prazo legal 
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                                            10/12/2018 13:40 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            10/12/2018 13:40 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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