TJCE - 3002063-88.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 14:56
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
03/11/2023 05:04
Decorrido prazo de LEONARDO DOS REIS TAVARES em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2023. Documento: 70413687
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002063-88.2021.8.06.0091 AUTOR: LEONARDO DOS REIS TAVARES REU: CLAUDEVANIO SERAFIM DA SILVA e outros Ementa: Inépcia da inicial.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Trata-se de demanda promovida por LEONARDO DOS REIS TAVARES em face de CLAUDEVANIO SERAFIM SILVA e FRANCISCO SINVAL.
Sustenta a parte promovente na inicial (id.24641547) que, no dia 12 de outubro de 2019, foi atingido pelo carro de placa KIA 5743, modelo VW Saveiro CL 1.6, cujo proprietário é o sr.
Francisco Sinval da Silva.
Ressalta que quem dirigia o veículo no momento da colisão era o filho do proprietário, sr.
Claudevânio Serafim Silva e que não possui Carteira Nacional de Habilitação para dirigir. O Autor narra ainda que como resultado da colisão teve graves lesões e que precisou ser transferido para o Hospital São Camilo, em Fortaleza.
Ademais, além das lesões sofridas, a moto que conduzia teve diversos danos na motocicleta.
Em Sessão Conciliatória, citados, os Promovidos não compareceram ao ato, bem como não apresentaram contestação no prazo legal. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Sucintamente relatado.
DECIDO.
Dispõe o CPC, art. 330, que "a petição inicial será indeferida quando: I - for inepta" e que "§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão".
Pelo teor da petição inicial, o autor demanda pagamento de indenização por danos materiais ocasionados pela colisão do veículo do Requerido com a motocicleta do Requerente. Ressalte-se, contudo, que a narrativa fática exposta na inaugural não conduz à conclusão lógica contida no pedido.
O reclamante pede "a condenação dos Requeridos a indenização por Danos Materiais no valor de R$ 7.931,47 (sete mil e novecentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), correspondentes à somatória dos danos por esta suportados pela danificação da bicicleta, no valor de R$ 1.299,00 (um mil e duzentos e noventa e nove reais) e do celular no valor de R$ 2.792,47 (dois mil e setecentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) conforme as notas fiscais anexas, o valor de R$ 3.840,00 (três mil e oitocentos e quarenta reais) referente as despesas oriundas do tratamento psicológico da filha LARA CLAUDINO FARIAS, conforme prova documento anexo; bem como a condenação do Requerido a indenizar à requerida por Danos Morais, que conforme aduzido, pleiteia-se o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); por fim, a condenação do Requerido a pagar a título de alimentos a importância de meio salário mínimo as Requerentes, sendo os alimentos devidos até que a filha do falecido LARA CLAUDINO FARIAS complete seus 25 (vinte e cinco) anos de idade e a Requerente Viúva, até a data em que o de cujus completaria 73 (setenta e três) anos de idade.
Portanto, resta evidente as contradições na narrativa exposta na petição inicial, requerendo, nos pedidos, condenações para pessoas que não são sujeitos do processo, tampouco foram indicadas no corpo da petição ou nos documentos.
Referida deficiência da peça vestibular caracteriza vício na compreensão dos fatos a ponto de inviabilizar este juízo em perquirir a existência de indenização pelos danos materiais em razão dos pedidos estarem falha na prestação do serviço imputada à ré, pois da exposição dos fatos não resulta logicamente a conclusão.
Portanto, a inépcia da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada ao caso concreto face a ausência de conclusão lógica na demanda. Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS E OS PEDIDOS.
DELIMITAÇÃO QUE PREJUDICA O DIREITO DE DEFESA E A DEVIDA ANÁLISE DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJDFT, Acórdão 1195506, 07038882520188070004, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante ao exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. ROBERTA SARA RIOTINTO BEZERRA Juíza Leiga Pela Mm Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70413687
-
14/10/2023 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70413687
-
12/10/2023 13:00
Indeferida a petição inicial
-
07/06/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
05/11/2021 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2021 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 07:56
Expedição de Citação.
-
13/10/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:10
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
11/10/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001146-57.2022.8.06.0019
Matheus Henrique do Nascimento Barroso
Treze de Maio Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Danieli da Cruz Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 19:47
Processo nº 3000158-46.2022.8.06.0145
Francisco Pereira Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 14:44
Processo nº 3000078-72.2022.8.06.0019
Sabrynna Vitoria Brito Costa
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Renato Braga do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 15:24
Processo nº 3000595-55.2022.8.06.0091
Jailson Dias do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 18:00
Processo nº 0050004-47.2020.8.06.0115
Ancelmo Nunes de Andrade Filho - ME
Elifabio Sobreira Pereira
Advogado: Paulo Franco Rocha de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2020 17:39