TJCE - 0050686-75.2021.8.06.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pentecoste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: [email protected] Processo Nº: 0050686-75.2021.8.06.0144 Requerente: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: FRANCISCO CANDIDO DE SOUSA Assunto do Processo: [Contratos Bancários] SENTENÇA Vistos em conclusão. I.Relatório.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Francisco Cândido de Sousa, fundada em contrato bancário, no valor de R$ 30.763,13, conforme documentos acostados aos autos no momento da propositura da ação (ID. 114421944, ID. 114421945, ID. 114421946, ID. 114421947, ID. 114421948, ID. 114421949).
Em 11/10/2021, foi proferida decisão interlocutória (ID. 114419812), deferindo o pedido monitório e determinando a expedição de mandado de pagamento e citação, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC.
Expediram-se sucessivos mandados de citação (IDs. 114421927, 114421930, 114421933, 114421938), sendo finalmente cumprido com êxito em 21/05/2024, conforme certidão do oficial de justiça (ID. 114421940) e comprovante de entrega (ID. 114421939), também certificado pela Secretaria (ID. 114421941).
Decorrido o prazo legal, sem apresentação de embargos nem pagamento, foi certificada a inércia do réu em 13/08/2024 (ID. 114421942). Os autos foram, então, conclusos para sentença.
Em 02/11/2024, foi juntado relatório de migração do SAJ para o PJe (ID. 114421943), formalizando a conversão do processo eletrônico. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação.
Portanto, há de se destacar a revelia da parte promovida, diante da não apresentação de defesa, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, razão pela qual, na ausência de elemento legal impeditivo previsto no dispositivo subsequente, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na exordial.
Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Não descuro, contudo, quanto à compreensão de que a revelia, per si, não autoriza, incontinenti, o julgamento favorável da demanda, havendo o promovente de demonstrar, por mais que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o artigo 373, I, até porque a presunção decorrente do efeito material da revelia é relativa, passível de infirmação por outros elementos constantes dos autos.
Passo ao exame do mérito.
O Código de Processo Civil, ao regular a matéria, assim dispôs: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 701. § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 8° Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Com relação ao tema, vejamos o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os motivos de ordem pessoal do réu para não apresentação dos embargos monitórios (págs. 125 e 127), por mais que moralmente legítimos, não afastam os feitos materiais da revelia do art. 344 do CPC, com a consequente constituição do título executivo judicial ( CPC, art. 701, § 2º), dada, inclusive, a ausência de pagamento. 2.
De fato, questões levantadas pelo réu, apenas em sede de apelação, a respeito da regularidade do empréstimo ou da sua não comprovação, não devem ser objeto de análise, dada a preclusão temporal. 3.
No ponto, a revelia não conduz à automática procedência dos pedidos iniciais, mas à preclusão do direito de resposta, o que torna impossível ao revel a alegação posterior de temáticas que, necessariamente, deveriam ter constado da peça defensiva. 4.
Com efeito, o réu revel só é dado deduzir, em seu recurso, argumentos de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formulada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.
Conforme ensina o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que: "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes". 6.
Assim, torna-se inviável a este juízo ad quem conhecer de afirmações referentes à regularidade na contratação, porquanto atingidas pela preclusão. 7.
Sentença de procedência que não merece reforma. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200594-26.2023.8.06.0052, Rel.
Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024).
Percebe-se, dessa forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Frise-se que a presunção de veracidade incide tão somente sobre os fatos aduzidos pelo demandante, não havendo o que se falar de vinculação do julgador à fundamentação jurídica alegada pelo autor.
Na espécie, o autor apresentou prova escrita da obrigação inadimplida, lastreada em contrato bancário devidamente assinado (IDs. 114421944 a 114421949), delimitando o valor devido em R$ 30.763,13 e atualizando-o conforme demonstrativo analítico de débito constante dos autos.
Preenchidos, portanto, os requisitos legais para o conhecimento do pleito monitório, nos termos do art. 700 do CPC.
De outro giro, a revelia do demandado corrobora os fatos articulados na inicial, ao passo que sua inércia demonstra a ausência de interesse em saldar o débito.
Diante da falta de pagamento e da ausência de embargos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em relação aos juros moratórios, em regra geral, seguem o disposto no art. 405 do Código Civil, contando-se a partir da citação válida (art. 240 do CPC).
Todavia, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, como no presente caso, os juros incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Com efeito, vencido e não pago o contrato bancário que lastreia a dívida reclamada, resta caracterizada a mora do devedor.
Assim, incidem juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsão do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º do CTN, como estabelece o Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil do CJF.
Ademais, a utilização do índice percentual de 1% ao mês afigura-se consentâneo com o Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal, que estabelece: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 ( Código Civil)é a do artigo 161, § 1º do CTN, ou seja, 1% ao mês".
Este é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
ARTS. 406 DO CC/2002 E 1.062 DO CC/1916.
DANO MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.1.
Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte. 2.Os juros de mora devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do Novo Código, quando deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002).
Precedentes. 3.
Nas ações de indenização por danos morais, o termo inicial de incidência da atualização monetária é a data em que quantificada a indenização, pois, ao fixá-la, o julgador já leva em consideração o poder aquisitivo da moeda.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido em parte.
Processo REsp 899719 / RJ- RECURSO ESPECIAL 2006/0238706-0, Relator Ministro CASTRO MEIRA, STJ - T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJ 27.08.2007 p. 211 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA .
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
TERMO INICIAL.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 656.494/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) Portanto, a correção monetária deve incidir a partir do devido vencimento da cártula.
III.
Dispositivo.
Isto posto, com fundamento nos arts. 487, I, e 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial e converter o mandado inicial em executivo, condenando o réu Francisco Cândido de Sousa ao pagamento da quantia de R$ 30.763,13 (trinta mil, setecentos e sessenta e três reais e treze centavos), atualizada conforme demonstrativo de débito acostado aos autos (IDs. 114421944 a 114421949), acrescida de: a) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil; b) correção monetária pelo INPC, também a partir do vencimento de cada parcela não quitada.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão da revelia certificada (ID. 114421942).
O cumprimento desta sentença observará o disposto nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Expedientes necessários. Pentecoste/CE, data da assinatura digital. Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda Juíza Titular -
20/01/2025 19:09
Conclusos para despacho
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02/11/2024 05:16
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/08/2024 16:56
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 16:54
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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21/05/2024 11:11
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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21/05/2024 10:49
Mov. [37] - Certidão emitida
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21/05/2024 10:49
Mov. [36] - Documento
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21/05/2024 10:47
Mov. [35] - Documento
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24/04/2024 15:02
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 144.2024/000600-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2024 Local: Oficial de justica - Dimitri Gomes Le Sueur
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16/01/2024 16:47
Mov. [33] - Trânsito em julgado
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19/06/2023 08:35
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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17/06/2023 13:25
Mov. [31] - Certidão emitida
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17/06/2023 13:25
Mov. [30] - Documento
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17/06/2023 13:23
Mov. [29] - Documento
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26/05/2023 11:36
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 144.2023/001273-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2023 Local: Oficial de justica - LUIS LOURIVAL VITOR DE SOUSA
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16/05/2023 12:51
Mov. [27] - Mero expediente
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28/04/2023 17:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/04/2023 08:16
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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17/04/2023 14:15
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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27/02/2023 16:35
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 144.2023/000532-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2023 Local: Oficial de justica - LIDIANE MARIA GONDIM DE OLIVEIRA
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27/02/2023 16:29
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Para que possa imprimir andamento ao processo, deve a SVU expedir novo mandado para fins de intimacao da parte requerida, desta feita de forma presencial.
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27/02/2023 11:43
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2023 15:36
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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16/12/2022 09:12
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 144.2022/002728-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2023 Local: Oficial de justica - LIDIANE MARIA GONDIM DE OLIVEIRA
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13/12/2022 02:36
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 15:12
Mov. [17] - Informação
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09/12/2022 09:12
Mov. [16] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2022 19:30
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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21/11/2022 10:16
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPTC.22.01803091-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 09:46
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16/11/2022 23:22
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
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14/11/2022 02:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0350/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se possui alguma prova remanescente a produzir, sob pena de julgamento antecipado. Advogados(s): Ricardo
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30/10/2022 18:38
Mov. [11] - Decretação de revelia | Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se possui alguma prova remanescente a produzir, sob pena de julgamento antecipado.
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19/10/2022 18:39
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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19/10/2022 18:39
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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08/04/2022 12:09
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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05/04/2022 19:13
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/04/2022 19:13
Mov. [6] - Documento
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05/04/2022 19:10
Mov. [5] - Documento
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14/10/2021 16:30
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 144.2021/001678-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justica - LUIS LOURIVAL VITOR DE SOUSA
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11/10/2021 18:33
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 14:18
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2021 14:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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