TJCE - 0800006-18.2022.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0800006-18.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (116) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: DEBORA NERI VASCONCELOS DE OLIVEIRA CASIMIRO DECISÃO R.
H.
A Parte Executada aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias de suas titularidades, sob os argumentos de que tais valores seriam impenhoráveis, porquanto oriundos de aposentadoria, seriam indispensáveis para a sua sobrevivência e estarem depositados em contas poupanças Passo a decidir.
Após criteriosa análise dos autos, concluo que o pedido de desbloqueio merece ser acolhido.
Explico.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as impenhorabilidades em seu art. 833, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) iv - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) x - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O ônus da prova da impenhorabilidade é da Parte Executada.
Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça de Justiça de Minas Gerais e do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO.
EXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE OU DE EXCEÇÃO DE CONSTRIÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
ART. 854 DO CPC/2015. - Considerando que a execução fiscal é um processo que tem como finalidade a satisfação do interesse do credor, cabe ao executado comprovar que a constrição incidiu sobre verba impenhorável ou que existiria excesso de bloqueio de ativos financeiros, conforme estabelece o art. 854, 3º, do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.134314-0/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021). (Grifo Nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ônus da prova de que os valores depositados em conta corrente seriam impenhoráveis, por decorrerem de salário, é do executado, conforme estatui o art. 655-A, § 2°, do CPC. 2.
Tendo em vista que a documentação acostada aos presentes autos não comprova que os valores bloqueados correspondem aos encargos salariais e trabalhistas, não se mostra cabível a hipótese de suspensão da penhora on line nesta demanda.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2015.
DES.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0622148-89.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, data do julgamento: 18/08/2015, data da publicação: 18/08/2015). (Grifo Nosso).
Na espécie, a Parte Executada teve indisponibilizado o valor de R$ 71,86, depositado perante o Banco do Brasil (R$ 42,89) e UNICRED CARIRI CECM MÉDICOS E (R$ 28,97).
O extrato bancário acostado sob o ID nº 45532335 comprovam a indisponibilidade dos valores depositados nas contas Bancárias da Parte Executada perante o Banco do Brasil (Ag: 0433-2, C/p: 26939-5, DEBORA NERI O ALENCAR).
Além disso, ressalto, por oportuno, que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 883, "X", do Código de Processo Civil alcança todo valor poupado pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos, que estejam depositados não apenas em conta poupança, mas em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo guardado em papel-moeda, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (ERESP 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE de 19/12/2014). 2.
Agravo Interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt nos Edcl no RESP 1453468/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020, DJE 25/03/2020).
Nessa quadra, vislumbro que os valores indisponibilizados das contas bancárias da Parte Executada REJANE FERREIRA LUCENA mantida perante o Banco do Brasil e UNICRED CARIRI são impenhoráveis, em razão de ser oriundo de salário/ remuneração (art. 883, iv, do Código de Processo Civil) e (ii) ser inferior a 40 salários mínimos e estava depositado em conta corrente, (art. 883, "x", do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça), respectivamente.
Nessa ordem de ideias e considerando as circunstâncias do caso em desate, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO DEVEDOR, determinando o levantamento da indisponibilidade de valores depositados nas contas bancárias das Partes Executadas mantidas perante o Banco do Brasil e UNICRED CARIRI (ID nº 202200009239871).
Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado, do teor deste decisório.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema) (i) do teor deste decisório e da certidão cartorária do imóvel (ID nº 96332529), e para em 30 dias, (ii) apresentar manifestação acerca da petição da Parte Executada e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 16 de setembro de 2025 .
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
16/09/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174585513
-
16/09/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:01
Decorrido prazo de DEBORA NERI VASCONCELOS DE OLIVEIRA CASIMIRO em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 00:41
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/10/2022 11:34
Mov. [40] - Expedição de Ofício
-
02/10/2022 00:31
Mov. [39] - Certidão emitida
-
29/09/2022 05:23
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0041/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
-
28/09/2022 09:42
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01805567-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2022 09:18
-
28/09/2022 09:41
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
27/09/2022 09:44
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 14:48
Mov. [34] - Certidão emitida
-
20/09/2022 20:45
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01804850-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2022 20:19
-
29/08/2022 16:11
Mov. [32] - Encerrar análise
-
26/08/2022 18:20
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 09:42
Mov. [30] - Documento
-
23/08/2022 15:23
Mov. [29] - Documento
-
23/08/2022 15:23
Mov. [28] - Documento
-
22/08/2022 17:51
Mov. [27] - Documento
-
22/08/2022 14:35
Mov. [26] - Documento
-
22/08/2022 14:32
Mov. [25] - Certidão emitida
-
18/08/2022 09:54
Mov. [24] - Documento
-
17/08/2022 12:13
Mov. [23] - Documento
-
16/08/2022 16:31
Mov. [22] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 13:11
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802346-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/07/2022 12:43
-
24/06/2022 11:20
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
22/05/2022 16:14
Mov. [19] - Processo recebido de outro Foro
-
22/05/2022 16:14
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída
-
22/05/2022 16:14
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
-
17/05/2022 10:49
Mov. [16] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUIÇÃO EM CUMPRIMENTO A RESOLUÇÃO DO PLENO DO TJCE 05/2022. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
16/05/2022 22:44
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/05/2022 11:37
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 10:50
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01306195-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2022 10:23
-
12/05/2022 10:06
Mov. [12] - Ofício
-
09/05/2022 05:37
Mov. [11] - Certidão emitida
-
28/04/2022 11:01
Mov. [10] - Certidão emitida
-
22/04/2022 10:15
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 08:20
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
22/04/2022 08:19
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
29/03/2022 16:34
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/03/2022 10:44
Mov. [5] - Certidão emitida
-
09/03/2022 10:33
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
19/01/2022 10:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 18:33
Mov. [2] - Conclusão
-
18/01/2022 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3070932-43.2025.8.06.0001
Lorenzo Spalter
Detran Ce
Advogado: Mateus Bittencourt da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 10:33
Processo nº 3079031-02.2025.8.06.0001
Anne Aguiar Romeu
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Arlandia Cristina Lima Nobre de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2025 15:04
Processo nº 3009074-14.2025.8.06.0000
1 Nucleo de Justica 4.0 Execucoes Fiscai...
Juizo da 1 Vara da Fazenda Publica da Co...
Advogado: Pedro Torres Martins de Serpa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 08:04
Processo nº 3001212-88.2017.8.06.0091
Jadier Alves Rodrigues
Esplanada Brasil S.A. Lojas de Departame...
Advogado: Marco Antonio Sobreira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2017 14:48
Processo nº 0200074-29.2022.8.06.0302
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Ricardo Oliveira da Silva
Advogado: Manoel Rozembergue Carlos Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 10:00