TJCE - 3070932-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3070932-43.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Licenciamento de Veículo, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: LORENZO SPALTER REQUERIDO: DETRAN CE S E N T E N Ç A Rh.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por LORENZO SPALTER contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE objetivando, em síntese, a declaração judicial de inexistência de relação jurídica entre o autor e o veículo Honda/POP 110i, RENAVAM *13.***.*06-76, a determinação ao DETRAN/CE que promova a imediata retificação dos registros, excluindo o nome do autor como proprietário do referido veículo, bem como o pagamento de indenização por danos morais ao autor, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Antes mesmo do despacho inicial, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação em ID 174302073.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Decido.
Compulsando os autos, impende verificar que o pedido de desistência formalizado pela parte autora aportou aos autos antes mesmo de realizado o ato citatório dos requeridos, razão porque não tem aplicação a norma estatuída no § 4º do art. 485 do CPC/15, o qual determina a oitiva do réu, igualmente detentor do direito à tutela jurisdicional.
O disposto no artigo 485, VIII e § 4º, determina a obrigatoriedade de se oportunizar ao réu apor sua manifestação acerca do pedido de desistência formulado, transcrevo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; ... .
VIII - homologar a desistência da ação; ... . § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, inexistindo prazo para resposta, despiciendo se faz a intimação da parte ex-adversa para manifestar sua anuência acerca do pleito abdicatório, ao que se infere da inteligência do art. 485, §4º, do CPC.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGAR EXTINTO a presente demanda cível, sem resolução de mérito, o que faço com espeque no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Independentemente do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/09/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173639411
-
16/09/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173639411
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16/09/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 17:38
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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