TJCE - 0266417-37.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0266417-37.2022.8.06.0001 APELANTE: ALDENISE VANESSA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRATURA DO 4º PODODÁCTILO DIREITO.
LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO.
PROVA IDÔNEA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIOS.
INCAPACIDADE PARA O LABOR, AINDA QUE MÍNIMA, NÃO DELINEADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Aldenise Vanessa da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em desfavor do INSS.
A autora alegou ter sofrido acidente de trajeto em 22/11/2014, resultando em fratura do 4º pododáctilo direito, e pleiteou a concessão do benefício com efeitos retroativos à cessação do auxílio-doença.
O juízo de origem indeferiu o pedido com base em laudo pericial que apontou ausência de sequela funcional ou redução da capacidade laboral.
O INSS opôs embargos de declaração, acolhidos para explicitar que os honorários periciais seriam suportados pelo Estado do Ceará, conforme o Tema 1.044 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à concessão do auxílio-acidente, à luz da alegada redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, em contraposição à conclusão pericial de ausência de sequela funcional permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial, realizado por médico especialista, afirma que a autora apresenta capacidade plena para o exercício de suas atividades habituais, não havendo qualquer sequela atual ou redução de capacidade laboral. 4.
A perícia atestou que a fratura do pé direito gerou incapacidade apenas temporária, limitada ao período de 22/11/2014 a 22/01/2015, sem repercussão funcional duradoura. 5.
A jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal, reconhece que o auxílio-acidente somente é devido quando constatada sequela permanente que reduza a capacidade laboral, o que não se verifica no presente caso. 6.
Os documentos médicos particulares juntados aos autos não se sobrepõem à conclusão pericial, cuja fundamentação técnica é robusta e coerente, não sendo infirmada por provas em sentido contrário. 7.
Incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus esse não satisfeito.
IV.
DISPOSITIVO 8.Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de agosto de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório de ID 25809598.
Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral voltado à concessão de auxílio-acidente.
Suscita, para tanto o reconhecimento da redução da capacidade laboral mesmo com laudo pericial em sentido contrário.
Os argumentos autorais não merecem prosperar.
Explico.
A demandante, segurada do INSS, narra na exordial que teria sido vítima de acidente de trabalho em 22/11/2014, que lhe ocasionou Fratura do 4º pododáctilo direito (CID10-S92.0), ao qual, segundo afirma, teria resultado na impossibilidade de realizar atividade laborativa que necessite de esforço do membro inferior direito (ID 20993431).
Em análise ao mérito da demanda, é preciso assegurar-se dos cumprimentos dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente disposto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991. In verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. [grifei] Por sua vez, o Decreto n° 3.048/1999, que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, assim estabelece: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Desta feita, a perícia médica realizada pelo perito signatário, Dr.
Antônio Carlos Cabral - CREMEC 13653 / RQE 9062, evidenciou a ausência de sequela que incapacite ou reduza a capacidade laboral habitual do autor.
Vejamos (ID 20994002): 1.Qual o diagnóstico/CID? FRATURA DE PÉ NÃO ESPECIFICADO- CID S92.9 (FRATURA DE 4º DEDO DO PÉ DIREITO) OBS: NA CAT Nº 2014.551687.3/01 APRESENTA O CID S92- FRATURA DO PÉ (EXCETO DO TORNOZELO). 2.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadre e justifique. 2.7 Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) (X) Justificativa: ACIDENTE DE TRABALHO TRAJETO - CAT Nº 2014.551687.3/01 FRATURA DE 4º DEDO DO PÉ DIREITO 4.
A patologia verificada faz com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: 4.1 Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) - passar para o quesito 8. (X) 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? (X) Temporária Houve incapacidade laboral total temporária após acidente de trânsito, com fratura em 4º dedo do pé direito e lesão em joelho esquerdo (período entre 22/11/2014 a 22/01/2015).
Ao exame: boa mobilidade osteoarticular de pé direito, sem restrição na amplitude de movimentos de pododáctilos direitos, com movimentos rotacionais de pé direito adequado, com dorsoflexão, flexão e extensão sem restrição e sem edema.
Atualmente não apresenta sequela funcional.
Não há incapacidade laboral atualmente. 8.
Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais).
Prejudicado- não apresenta incapacidade atualmente. 11.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção, etc? (X) Não Prejudicado- não apresenta incapacidade atualmente. Sobressai, então, que o Laudo Pericial elaborado por médico especialista em perícia médica foi conclusivo ao evidenciar a ausência de sequela limitante que incapacita ou reduza a capacidade laboral habitual da pericianda.
No mesmo diapasão, o posicionamento do Procurador de Justiça enfrentou acertadamente a questão, in verbis (ID 25717613): O laudo pericial judicial, elaborado por especialista de confiança do juízo, foi conclusivo ao afirmar que: a redução da capacidade laboral foi exclusivamente temporária, entre 22/11/2014 e 22/01/2015; não há sequela funcional atual; a autora apresenta capacidade plena para o exercício de suas atividades habituais.
Nesse contexto, é relevante destacar julgados que reforçam a importância da conclusão técnica quanto à inexistência de incapacidade permanente.
A jurisprudência tem reconhecido que, na ausência de sequelas funcionais duradouras, o benefício de auxílio acidente não é devido, mesmo que tenha havido incapacidade temporária. [...] Dessa forma, observa-se que a jurisprudência tem reiteradamente valorizado a conclusão técnica pericial como elemento central para a definição do direito ao benefício por incapacidade.
A inexistência de incapacidade permanente, devidamente atestada por laudo judicial, afasta a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, ainda que tenha havido limitação temporária.
Assim, o registro de atendimento emergencial e os receituários médicos são inconsistentes para suplantar os quesitos e conclusões da perícia efetivada, a qual se mostrou bem embasada em conhecimentos técnicos, não cuidando a apelante de apresentar provas adicionais consistentes, mormente técnicas, capazes de comprovar sua redução laborativa (ID 20993434 e ID 20993432).
Frisa-se, ainda, que, embora o juiz seja livre para apreciar as provas contidas nos autos, não se verifica no conjunto probatório lastros a mudar as conclusões realizadas pelo perito.
Por consectário, o apelante não foi exitoso em demonstrar os atos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Nesse sentido, destaco precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se o demandante tem direito à concessão do auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. 2.
Na instrução processual, o requerente submeteu-se à perícia técnica em 15/05/2024, extraindo-se do conteúdo do laudo conclusivo que o periciando teve fratura da base do 5º metatarso direito decorrente de acidente de trajeto (motocicleta), mas que as lesões não acarretaram redução de sua capacidade para o trabalho, já que apresenta ¿capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso).
Além disso, o laudo pericial entendeu que o autor ¿apresenta musculatura do pé eutrófica, ausência de deformidades, mobilidade preservada¿. 3. Diante da cessação do auxílio-doença previdenciário em 17/11/2018, bem como a confirmação em prova técnica produzida em juízo de que o recorrente não demonstrou incapacidade para o exercício de atividade laboral, revela-se escorreita a sentença que indeferiu a concessão do auxílio-acidente, ante a ausência de comprovação de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível- 0202250-11.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/03/2025, data da publicação: 20/03/2025). [grifei] Direito previdenciário.
Apelação.
Auxílio-acidente.
Preliminares de nulidade da sentença, nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa.
Preliminares rejeitadas.
Laudo pericial regular que não constatou redução de capacidade laborativa do autor.
Não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) preliminares de nulidade e cerceamento de defesa; e ii) preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de irregularidade em laudo pericial que não constatou redução de capacidade laborativa do autor.
Desnecessidade de resposta a requisitos complementares e produção de novas provas. 4. Cumpre salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório acostado aos autos lastro apto a infirmar a razoabilidade e cientificidade das conclusões realizadas pelo profissional. 5. Impossibilidade de conceder o benefício pleiteado, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/91, art. 86; e Decreto nº 3.048/99, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.(Apelação Cível-0257447-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). [grifei] Por consectário, a sentença deve ser ratificada integralmente.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. Majoração dos honorários em mais 3%, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
16/09/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27941112
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04/09/2025 21:27
Conhecido o recurso de ALDENISE VANESSA DA SILVA - CPF: *27.***.*04-82 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26965559
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26965559
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13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26965559
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13/08/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/06/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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