TJCE - 3079031-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3079031-02.2025.8.06.0001 AUTOR: ANNE AGUIAR ROMEU REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Tratam os autos de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência Cumulado Com Pedido De Indenização Por Danos Morais proposta por Anne Aguiar Romeu, em desfavor de Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda, todos devidamente qualificados na exordial. A autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10: F33.2), em quadro grave e refratário, com risco iminente de suicídio.
Relata histórico de diversos tratamentos realizados desde 2018, incluindo o uso de antidepressivos em doses terapêuticas (sertralina, desvenlafaxina, trazodona, mirtazapina, escitalopram, fluoxetina), estabilizadores de humor (valproato de sódio), ansiolíticos (lorazepam, clonazepam), além do medicamento Spravato (escetamina), sem resposta satisfatória. Segundo o médico assistente, Dr.
Helder Gomes (CRM 18.127-CE), diante da refratariedade do quadro e da persistência de ideação suicida diária, o tratamento indicado é a Eletroconvulsoterapia (ECT), considerado o procedimento mais eficaz em casos de depressão grave resistente, devidamente respaldado em guidelines médicos internacionais.
O tratamento prescrito prevê, inicialmente, 16 sessões a serem realizadas no Hospital São Mateus (Clínica Innova), em Fortaleza, com a presença de psiquiatra e anestesista. Consta nos autos que a solicitação foi protocolada junto à operadora sob nº 31714420250902352792, em 02/09/2025, mas houve negativa administrativa, sob a alegação de que o procedimento não possui cobertura contratual, por não constar do rol da ANS. A autora alega que não possui condições financeiras para custear o tratamento e que a recusa da requerida coloca em risco sua própria vida, razão pela qual ingressa com a presente demanda, postulando a concessão de tutela de urgência para imediata autorização e custeio das sessões de Eletroconvulsoterapia. Em razão disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que a requerida compelida a adquirir e arcar com as despesas relacionadas ao custeio do tratamento Eletroconvulsoterapia, tratamento eficaz para o Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10: F33.2) com Risco Iminente De Nova tentativa De Suicídio e ainda realizar as aplicações em um dos estabelecimentos hospitalares integrantes de sua rede, tudo conforme expressa indicação médica, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Terresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Do exame das provas, verifico a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito, haja vista o laudo médico (ID 174636284), que atesta a enfermidade e a necessidade da medicação, bem como a negativa do plano de saúde (ID 174636293), fundamentada na alegada ausência de cobertura contratual. No que concerne ao tema em análise, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que o tratamento Eletroconvulsoterapia não se enquadra como de uso domiciliar, mas sim ambulatorial ou hospitalar, razão pela qual não está excluído da cobertura obrigatória do plano de saúde.
Dessa forma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT).
COBERTURA CONTRATUAL. 1.
Apelação interposta pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por beneficiária. 2.
A apelada, diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente Grave e outras condições psiquiátricas, teve o tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) indicado por seu médico, o qual foi negado pela apelante.
A decisão inicial determinou a cobertura do tratamento e a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
A apelante argumenta que a ECT não está prevista no Rol de Procedimentos da ANS e que o contrato contém cláusula de exclusão para tratamentos não listados no referido rol.
Sustenta, ainda, a ausência de eficácia do tratamento e a inexistência de dano moral. 4.
A Lei nº 14.454/2022 determina que tratamentos não previstos no rol da ANS devem ser cobertos quando comprovada eficácia científica ou recomendação de órgãos especializados. 5.
A recusa da operadora ao tratamento necessário e urgentemente indicado pelo médico é considerada abusiva.
A decisão correta é manter a cobertura do tratamento com base na prescrição médica e na gravidade do quadro clínico da autora, assim como garantir a indenização por danos morais. 6.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que planos de saúde não podem excluir tratamentos imprescindíveis prescritos por médicos, mesmo que não estejam no rol da ANS.
A recusa indevida configura dano moral, com direito à indenização. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito negarlhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0220132-49.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OPERADORA DE SAÚDE.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEANSIEDADE GENERALIZADA, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE ETRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTOCOM ELETROCONVULSOTERAPIA.
QUADRO REFRATÁRIO AOS TRATAMENTOS MEDICAMENTOSOS PROPOSTOS.
TRATAMENTO PREVISTOEM NOTAS TÉCNICAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. 1.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a relação existente entre as partes litigantes é de natureza consumerista, consubstanciada emprestação de serviços de assistência à saúde, pactuada mediante contrato de adesão, conforme Súmula nº 608 do STJ. 2.
Destarte, estando os contratos submetidos às disposições do CDC, aplicam-se, dentre outras, a seguinte regra: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (Art. 47, do CDC).
E, ainda, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjamdireitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema. 3.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV e § 1º, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor emdesvantagem.
Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao mesmo. 4.
Muito embora a operadora agravante sustente que o fornecimento deste tratamento reste excluído da cobertura assistencial prevista ao paciente, tal cláusula deve ser entendida como abusiva, por restringir direitos e colocar o consumidor em desvantagem, porquanto o procedimento seja imprescindível à sua saúde, indo de encontro aos ditames legais. 5.
Em regra, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, DJe de 30/11/2017).
E ainda, "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (STJ - REsp 1920082/SP, Rel.
Ministro Raul Marco Aurélio Bellize, Quarta Turma, julgado em18/02/2021). 6.
Nesse sentido, é imperioso evidenciar que, consoante entendimento pacificado neste egrégio Tribunal de Justiça, havendo previsão de cobertura para a enfermidade em questão, não cabe ao plano de saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente com base na alegação de ausência de cobertura contratual ou de previsão no rol da ANS, sob pena de desnaturar o próprio contrato de assistência à saúde. (Agravo de Instrumento: 0633738-48.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se encontra configurado, uma vez que a ausência do tratamento prescrito pode comprometer o estado clínico do autor. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a demandada autorize e custeie, de forma imediata o tratamento Eletroconvulsoterapia, conforme prescrição médica (ID 174636284), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Ademais, eventual necessidade de continuidade do tratamento deverá ser comprovada mediante juntada, aos autos, de nova solicitação médica fundamentada, a fim de justificar a realização de sessões adicionais e o consequente custeio pelo plano de saúde. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a requerida para que tome ciência do deferimento da presente tutela de urgência, bem como apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Fortaleza - CE, 17 de setembro de 2025. Juiz de Direito -
16/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
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16/09/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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