TJCE - 0284334-06.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 00:34
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 04:36
Decorrido prazo de DANIEL DAMASCENO LEITAO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:23
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de DANIEL DAMASCENO LEITAO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO DAMASCENO LEITAO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155820014
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155820014
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155820014
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155820014
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26/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155820014
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26/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155820014
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23/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154058664
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154058664
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154058664
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154058664
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13/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0284334-06.2021.8.06.0001 AUTOR: ANA RENATA LIMA MACHADO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Rh.
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo de ID 36807909, alegando haver omissão no tocante à análise da alegação de descumprimento do regulamento da Escola de Saúde Pública do Ceará. Contrarrazões da parte autora em ID 36807880. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre discorrer que a sentença de ID 58057343 deve ser declarada inexistente e, portanto, desconsiderada, uma vez que foi prolatada equivocadamente. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do NCPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipótese hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração, considerando que, as supostas fundamentações omissas constam da sentença. A sentença dada por este Juízo restou-se clara quando à sua decisão e quanto aos motivos que levaram a decidir pela procedência do pedido da ação.
A suposta omissão alegada pela embargante caracteriza reanálise de mérito, a qual deve ser feita por via judicial própria e não por embargos de declaração. Além do mais, o STJ já decidiu que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, conforme transcrito a seguir: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Ademais, o juiz é soberano na análise das provas constantes nos autos, decidindo de acordo com seu convencimento motivado, desde que indique as razões de sua decisão, consoante o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 371 do NCPC.
Dessa forma, vê-se que a decisão ora embargada é satisfatoriamente fundamentada, bem como foi pronunciada dentro dos limites do pedido autoral. Com isto, resta claro que não houve omissão apontada pela Escola de Saúde Pública do Ceará. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos mantendo a sentença de ID 36807909. P.R.I. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154058664
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12/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154058664
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12/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 21:40
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:17
Juntada de Petição de memoriais
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06/06/2023 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIEL DAMASCENO LEITAO em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0284334-06.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA RENATA LIMA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DAMASCENO LEITAO - CE40074 e RODRIGO DAMASCENO LEITAO - CE43483 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO MENESCAL MAIA - CE29733-A S E N T E N Ç A Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA, aforada pelo(a) requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando por conversão em pecúnia da obrigação de conceder moradia ao autor, durante todo período do curso de residência médica, no percentual de 30% do valor da bolsa de estudo, totalizando a importância de R$ 23.979,10 (vinte e três mil novecentos e setenta e nove reais e dez centavos).
Em suma, aduz ser médica, e que cursou o Programa de Residência Médica, em Clínica Médica, no Hospital Geral de Fortaleza, o qual teve início em 01 de março de 2020 e tem término previsto para 28 de fevereiro de 2022, mas reclama que nunca recebeu qualquer auxílio moradia.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação (id 36807917 e 36807919).
A parte autora apresentou réplica, (id 36807919).
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação (id 36807893).
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Adentrando a análise meritória, urge destacar que a norma posta no artigo 4º, §5º,III, da Lei Federal nº 6.932/1981, dispõe sobre as atividades do médico residente, e determina que a instituição de saúde responsável pelo programa tem a obrigação de oferecer durante todo o período da residência, alimentação e moradia in natura, e não em pecúnia ou mediante reembolso, estipulando da seguinte forma: “Art. 4º - Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (doismil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões ; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.” Sobreleva destacar que, conquanto o regulamento mencionado no inciso III do aludido artigo, ainda esteja pendente de edição, em casos congêneres o Supremo Tribunal Federal tem o incólume entendimento de que a inércia dos Poderes Executivo e Legislativo pode transferir ao Poder Judiciário, ainda que excepcionalmente, o controle para consecução de determinadas políticas públicas.
Todavia, não restou comprovado nos autos, que a parte autora tenha apresentado requerimento administrativo junto ao demandado, ou que tenha apresentado e lhe tivesse sido negado, outrossim, com o fulcro de trazer aos autos elementos de convicção sobre o fato constitutivo do seu direito, a parte demandante sequer apresentou comprovação hábil de alguma despesa alusiva à moradia durante o período em que participou do programa de residência, descumprindo o mandamento legal da distribuição do ônus da prova, inserto no artigo 373, I, da Lei Adjetiva Civil.
Por oportuno, sobre o ônus da prova, colhe-se da doutrina do renomado jurista, HUMBERTO THEODORO JR., em lição elucidativa, aplicável especificamente à presente hipótese, in verbis: “Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes.
De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar fatos.
Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas”.
Nesse viés, de forma cristalina, a Turma Nacional de Uniformização TNU da Justiça Federal, endossada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que tão somente nos casos de desobediência a tais preceitos, haverá possibilidade de indenização, o que não é o caso em tela.
O caso cogitando remete, por conseguinte, à incidência do entendimento perfilhado pela TNU, quando do julgamento do Processo 5001468-14.2014.4.04.7100/RS, em que ficou assente que os médicos residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, somente mediante descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, destarte, a título de elucidação, segue ementa do julgado assim transcrito: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 -CONVERSÃO EM PECÚNIA JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTECONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOSANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona com os paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81.
O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932.
Passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco porcento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n°6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NOSENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTEINCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7ºdo Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342).
Estabelecidas tais premissas, é razoável extrair ilação do descabimento da pretensão, vez que a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar, a efetiva ocorrência de solicitação, ou da negativa do requerido em conceder o direito albergado pelo artigo 4º, §5º, III, da Lei Federal nº 6.932/1981, posto que os atos administrativos trazem em si a os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento prescinde de prova em contrário, conforme leciona a célebre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos forma emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. in Direito Administrativo, 12a edição, Atlas, São Paulo, 2000, p. 182.
Nesse contexto, impende memorar que é defeso ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes, e ainda no caso em tela, restou comprovado que a atuação da Administração Pública fora pautada, dentre outros princípios, legalidade e no interesse público em seus atos, na exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Janaína Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art.40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:10
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 12:57
Conclusos para decisão
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12/10/2022 13:36
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 20:34
Mov. [65] - Encerrar análise
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12/08/2022 19:58
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
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11/08/2022 01:35
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 11:14
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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07/08/2022 19:45
Mov. [61] - Conclusão
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06/08/2022 15:06
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02278827-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 06/08/2022 14:58
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03/08/2022 18:44
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 01:36
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2022 04:03
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/07/2022 11:22
Mov. [56] - Documento Analisado
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11/07/2022 09:37
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 18:50
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0749/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 2881
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07/07/2022 14:31
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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07/07/2022 12:14
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02214794-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 07/07/2022 12:01
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07/07/2022 12:14
Mov. [51] - Entranhado: Entranhado o processo 0284334-06.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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07/07/2022 12:14
Mov. [50] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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07/07/2022 01:34
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 14:10
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/07/2022 14:09
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/07/2022 14:09
Mov. [46] - Documento Analisado
-
06/07/2022 14:06
Mov. [45] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
06/07/2022 14:05
Mov. [44] - Informação
-
04/07/2022 07:50
Mov. [43] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 12:24
Mov. [42] - Encerrar análise
-
09/05/2022 09:48
Mov. [41] - Encerrar análise
-
02/05/2022 15:15
Mov. [40] - Encerrar análise
-
25/04/2022 11:42
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
25/04/2022 10:16
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02037556-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2022 10:13
-
08/04/2022 05:00
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
28/03/2022 15:51
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/03/2022 15:51
Mov. [35] - Documento Analisado
-
22/03/2022 23:30
Mov. [34] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 08:10
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 22:12
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01934904-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/03/2022 21:59
-
22/02/2022 00:38
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/02/2022 11:36
Mov. [30] - Encerrar análise
-
17/02/2022 11:07
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
15/02/2022 10:34
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
14/02/2022 11:02
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01316066-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/02/2022 10:39
-
07/02/2022 03:23
Mov. [26] - Certidão emitida
-
27/01/2022 14:07
Mov. [25] - Certidão emitida
-
27/01/2022 14:06
Mov. [24] - Documento Analisado
-
27/01/2022 14:06
Mov. [23] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 27 de janeiro de 2022.
-
27/01/2022 13:59
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 13:34
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01838672-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/01/2022 13:14
-
19/01/2022 18:02
Mov. [20] - Certidão emitida
-
19/01/2022 18:02
Mov. [19] - Documento
-
12/01/2022 19:48
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
-
11/01/2022 10:31
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0009/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
11/01/2022 10:22
Mov. [16] - Documento Analisado
-
10/01/2022 11:58
Mov. [15] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2022.
-
05/01/2022 09:28
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
20/12/2021 10:18
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02510782-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/12/2021 09:45
-
20/12/2021 10:04
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02510780-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/12/2021 09:44
-
19/12/2021 04:14
Mov. [11] - Certidão emitida
-
09/12/2021 19:52
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0658/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
-
07/12/2021 15:44
Mov. [9] - Certidão emitida
-
07/12/2021 14:45
Mov. [8] - Documento
-
07/12/2021 14:30
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 13:46
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/218641-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
07/12/2021 13:38
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
07/12/2021 12:07
Mov. [4] - Certidão emitida
-
06/12/2021 11:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2021 19:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
04/12/2021 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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