TJCE - 3000505-76.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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22/07/2025 06:12
Decorrido prazo de LIZIANE CARNEIRO FARIAS CARMO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:12
Decorrido prazo de THIAGO CYNDIER PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163437768
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163437768
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000505-76.2023.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte Autora: Nome: GILMAR AMARAL PITA FILHOEndereço: Rua Margarida Barroso, 1126, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-710Nome: LUCYANY ARAUJO CAVALCANTE PITAEndereço: Rua Margarida Barroso, 1126, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-710 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a mudança de endereço das partes adversas, conforme informações constantes nos Id's 162383775, 163389963 e 163390777, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do feito.
Sobral - CE, 3 de julho de 2025.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163437768
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03/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 05:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 04:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2025 05:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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12/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153225333
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000505-76.2023.8.06.0167 AUTOR: GILMAR AMARAL PITA FILHO, LUCYANY ARAUJO CAVALCANTE PITA REQUERIDO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de tutela de urgência, consistente no bloqueio imediato das contas da empresa SUN BRASIL, uma vez que há necessidade verificar a sucessão empresarial ou confusão patrimonial com a empresa IMG 1011 EMPREENDIMENTOS, necessitando do contraditório. Há também pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em homenagem aos princípios norteadores dos Juizados Especiais é desnecessária a autuação em apartado, conforme entendimento emanado do TJSP, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A formação de incidente em apartado, para a desconsideração da personalidade jurídica no Juizado Especial é incompatível com o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95, que prima pela simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Assim, o rito previsto no Código de Processo Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, que não é absoluto, tanto que prevê exceção no §2º, do artigo 134, deve ser flexibilizado para se compatibilizar com os princípios da Lei 9.099/95, preservando a finalidade dos Juizados Especiais de proporcionar acesso à Justiça sem formalidades desnecessárias.
Importante consignar que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica ora guerreada está em consonância com o previsto no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando ao caso o artigo 50 do Código Civil, por se tratar de relação de consumo.
Ora, nos moldes do citado dispositivo legal da lei consumerista, basta que a personalidade jurídica seja um obstáculo à satisfação do direito do consumidor para que haja a desconsideração de sua personalidade.
Leciona Rizzatto Nunes, em sua obra "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 3ª Edição, 2007, p. 382: "A intenção da lei é garantir o ressarcimento do consumidor, sempre.
Veja-se que, pela redação do §5º, basta o dado objetivo do fato da personalidade jurídica ser obstáculo ao pleno exercício do direito do consumidor para que seja possível desconsiderar essa personalidade.
Portanto, pode-se afirmar que, independentemente da verificação de fraude ou infração da lei, será possível, no caso concreto, suplantar a personalidade jurídica, se for esse o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor".
Assim, não comporta acolhimento a insurgência.
AGRAVO IMPROVIDO - Não são devidos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1573573 RJ 2015/0302387-9, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 08/05/2017), uma vez que não houve fixação dos honorários na decisão combatida (ar. 85, §11º, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 0100034-98.2018.8.26.9007; Relator (a): Nelson Augusto Bernardes de Souza; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018). Nesse prisma, observando o permissivo previsto no art. 1.062 do CPC e no Enunciado n. 60 do FONAJE, determino a citação dos sócios/empresas indicado na petição de ID n. 150077132 - págs. 5 e 6, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
05/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153225333
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05/05/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 142520940
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142520940
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000505-76.2023.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, em manifestação acostada sob o ID 134513024, a parte exequente, diante da infrutífera tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD e RENAJUD, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-58, com o intuito de estender os efeitos da presente execução aos bens particulares dos sócios ou administradores, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, para que os efeitos sejam estendidos às empresas das quais sejam sócios.
Entretanto, a parte exequente não indicou, de forma clara e precisa, o(s) sócio(s)-administrador(es) da referida empresa, o que é imprescindível para análise adequadamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, em sendo deferido, posterior citação.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os nomes completos dos sócios-administradores da empresa IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, bem como seus respectivos números de CPF.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
01/04/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142520940
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01/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131613499
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000505-76.2023.8.06.0167 Despacho Considerando o teor da certidão de ID n. 130723262, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
07/01/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131613499
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07/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:13
Juntada de resposta
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19/11/2024 17:01
Juntada de informação
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05/11/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 14:39
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GILMAR AMARAL PITA FILHO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCYANY ARAUJO CAVALCANTE PITA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87650788
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000505-76.2023.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio RENAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
04/06/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87650788
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04/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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22/05/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84949889
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84949889
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000505-76.2023.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84949889
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25/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:13
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 21:40
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/01/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:04
Processo Reativado
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19/01/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:38
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:25
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 04:16
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2023 02:53
Decorrido prazo de THIAGO CYNDIER PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 68765699
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 68765699
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 68765699
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 68765699
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N.º 3000505-76.2023.8.06.0167 REQUERENTE: GILMAR AMARAL PITA FILHO e LUCYANY ARAÚJO CAVALCANTE REQUERIDOS: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel no regime de multipropriedade, alegando, em síntese, que no dia 23 de junho de 2015, em uma viagem à Natal/RN, firmou um "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Copropriedade".
Conforme contrato, teria que pagar o valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) à ré e essa, com a quitação final, seria responsável pela transferência e registro da propriedade, de 1 (uma) de 52 (cinquenta e duas) fração de tempo do citado imóvel no respectivo Cartório.
Aduz que no dia 06 de agosto de 2019 exauriu com sua obrigação contratual.
Ressalta ainda que da data da assinatura do contrato (23/06/2015) até o ano de 2022, a ré também cobrou o pagamento anual de condomínio referente ao empreendimento.
Afirma que já pagou o montante total de R$ 20.010,80 (vinte mil dez reais e oitenta centavos), referente às parcelas do contrato e o valor do condomínio dos anos de 2015 a 2022.
No entanto, até a presente data a ré não realizou a transferência e nem o registro da propriedade da fração, além disso, sequer teve sua construção finalizada pela empresa. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos a ausência da Requerida a audiência de conciliação ocorrida em 26/06/2023 (ID N.º 62995966 - Vide termo), mesmo devidamente citada em 09/06/2023 (ID N.º 62995972 - Vide rastreamento). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA do Requerido e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Responsabilidade do Requerido e da Falha na Prestação do Serviço: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão consiste na suposta inexecução contratual por parte do Promovido, uma vez que o mesmo não teria realizado a transferência e nem o registro da propriedade da fração, inclusive, sequer teve sua construção finalizada pela empresa. Compulsando o que há no caderno processual desde já adianto que assiste razão ao Promovente.
Explico! Não podemos nos esquecer de que o contrato de promessa de compra e venda de imóvel apresenta caráter bilateral, pois atribui direito e obrigações para os contraentes.
Ainda, digo que o que pacto possui força vinculante entre aqueles que integram o contrato, de modo que não pode ser modificado simplesmente pela vontade de uma das partes, pois, caso contrário, se assim fosse aceito, admitir-se-ia que qualquer deles pudesse libertar-se ad nutum do liame obrigacional, inclusive no que diz respeito ao adimplemento dos valores voluntariamente pactuados. Entendido tais conceitos, me debruçando sobre o feito, encontra-se acostado o contrato de promessa de compra e venda de um imóvel de fração de unidade, no regime de copropriedade, onde da cláusula n.º 05, item b, extraímos que parte da área seria entregue no dia 30 de outubro de 2015, sendo o promitente comprador notificado para proceder com a escrituração da fração dentro de 90 dias. Por sua vez, ainda com base na cláusula n.º 05, item a, resta pactuado que a entrega do imóvel fica vinculado tão somente a conclusão das obras com uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data estipulada no item b.
Ademais, o contrato é claro em prever que a entrega do imóvel independe da conclusão das obras pertinentes aos equipamentos de lazer e de administração, como também as demais etapas do empreendimento. Em assim sendo, manuseando o acervo probatório, notadamente os registros fotográficos apresentados pelo Autor (ID N.º 55381404 - Vide inicial) é fácil concluir que o Demandado não cumpriu com seu dever contratual, restando comprovado que o empreendimento não está concluído. Desse modo, levando em conta a data da propositura da ação, ou seja, 17/02/2023, em face do prazo de previsão da conclusão das obras, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, o que enseja o dever de responsabilizar o Autor pelos danos experimentados na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, restando configurado a inexecução voluntária do contrato por parte do Requerido, o que determina a insubsistência do pacto, faz jus o Promovente a rescisão do ajuste e a devolução integral dos valores adimplidos.
Nesse sentido é o enunciado n.º 543, da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Logo, tendo em conta a planilha que evidencia os pagamentos efetuados pelo Autor, verifico que o Promovido deve restituir a quantia de R$ 20.010,80 (vinte mil, dez reais e oitenta centavos) (ID N.º 55383329 - Vide resumo financeiro). 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve meros aborrecimentos vivenciados pelo Promovente com a não entrega do imóvel e inexecução do contrato, no entanto, tais acontecimentos não ensejam indenização de cunho extrapatrimonial, pois não geram violação a qualquer dos direitos da personalidade, sendo mero dissabor e se restringindo à prejuízo material.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Rescisão contratual.
Improcedente, uma vez comprovado o adimplemento substancial.
A resolução do contrato não é razoável, afigurando-se como medida drástica e prejudicial quando as obrigações inadimplidas são ínfimas em relação à totalidade assumida e satisfeita, como no caso dos autos no qual o demandado pagou aproximadamente 90% do contrato de compra e venda firmado.
Dano moral inocorrente.
Mero descumprimento contratual do vendedor não gera direito à indenização por danos morais.
Circunstâncias do caso concreto a afastar a pretensão indenizatória.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*85-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 22-08-2019) No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3- Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar o Demandado a cessar com as cobranças realizadas, em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA firmado entre as partes, o que faço com base no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor; CONDENAR o Promovido na importância de R$ 20.010,80 (vinte mil dez reais e oitenta centavos), a título de restituição pelos valores pagos e perdas e danos, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data do desembolso de cada parcela (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com base no artigo 14, caput, da Lei n.º 8.07/1990.
INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais; CONCEDER a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a Demandada a cessar com as cobranças realizadas relativamente à dívida em discussão no presente processo, em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
08/11/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68765699
-
08/11/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68765699
-
08/11/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 09:59
Audiência Conciliação não-realizada para 26/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/05/2023 04:48
Decorrido prazo de LUCYANY ARAUJO CAVALCANTE PITA em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:48
Decorrido prazo de GILMAR AMARAL PITA FILHO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000505-76.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: GILMAR AMARAL PITA FILHO Endereço: Rua Margarida Barroso, 1126, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-710 Nome: LUCYANY ARAUJO CAVALCANTE PITA Endereço: Rua Margarida Barroso, 1126, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-710 Requerido: Nome: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Engenheiro Roberto Freire, 1962, Condomínio Seaway Shopping - Loja 14, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-095 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/06/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 26/06/2023 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc5N2M3ODctYmRiYi00OGNlLWJmMDMtMzc3N2VlYTUwMzZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/1bdd7b Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/05/2023 17:37
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000505-76.2023.8.06.0167 Despacho Defiro o pedido de aditamento à inicial.
Dessa forma, proceda-se a retificação do valor da causa.
Ademais, determino a designação de nova audiência de conciliação.
Quanto à informação de que o advogado THIAGO CYNDIER THIAGO CYNDIER PEREIRA DO NASCIMENTO - OAB/CE 49.073 não pertence mais à sociedade de advogados constituída pelos autores, e, portanto, não poderia mais se responsabilizar pelos presentes autos, determino a intimação do referido procurador para apresentar manifestação acerca da petição de ID 58703468, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/05/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:42
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 16:52
Audiência Conciliação redesignada para 10/05/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/02/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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