TJCE - 3000714-11.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:03
Expedição de Alvará.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64885148
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64408022
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000714-11.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 64286702.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme dados bancários fornecidos no Id 64404585.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
27/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:41
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
12/06/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2023 14:31
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
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30/05/2023 03:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:22
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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20/05/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000714-11.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: PORTO VET COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA INÉPCIA DA INICIAL Os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do CPC/2015 restaram satisfatoriamente preenchidos, não havendo nenhum defeito ou irregularidade capaz de comprometer a apreciação do mérito da lide.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor alega falha na prestação de serviço, pois o banco incluiu o protesto com 05 (cinco) dias após vencido, quando, mediante acordo, deveria incluir somente após 20 (vinte) dias de vencido.
Por sua vez, o réu apresentou contestação genérica, não rebateu o fato principal.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito ao acostar nos autos os extratos bancários, onde constam os valores indevidamente debitados em sua conta bancária.
Já o banco réu, não conseguiu demonstrar nos autos qualquer prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo do ônus probatório a teor do art. 373, II, do CPC.
A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos que causar aos seus clientes.
E a hipótese dos autos demonstra que a parte autora experimentou prejuízo de ordem material por falha da ré na prestação dos seus serviços.
DO DANO MATERIAL Resta patente o dever de ressarcimento, à parte autora, dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária, comprovados pelos extratos bancários, no montante de R$ 3.756,46, devidamente atualizado.
DO DANO MORAL Não há como reconhecer o dano moral alegado. É que a jurisprudência entende que descontos indevidos em conta corrente, por si só, não configuram dano moral , passível de ressarcimento.
Ademais, o simples desconto indevido em conta corrente, sem a negativação do nome da parte autora, não é motivo suficiente para causar ofensa à honra da parte prejudicada, sendo que tais fatos são corriqueiros nas relações negociais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para os fins de: a) Declarar a inexistência do débito, objeto da presente demanda. b) Condenar o promovido, a restituir o valor de R$ 3.756,46 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) a parte autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC). c) Indeferir o pedido de danos morais, posto que os descontos indevidos em conta corrente, por si só, não configura dano moral passível de ressarcimento. d) Não acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:44
Gratuidade da justiça não concedida a PORTO VET COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
03/05/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 16:50
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:37
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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