TJCE - 3000883-95.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:42
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 02:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:13
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000883-95.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MÁRCIO ANTÔNIO CHAVES PINTO PROMOVIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA DECADÊNCIA Rejeito o reconhecimento da decadência, haja vista que tal instituto não tem incidência na espécie, cujos prazos decadenciais estão elencados no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Não há obrigatoriedade às partes envolvidas no litígio que procurem a autocomposição para resolução do conflito.
No entanto, caso haja o entendimento de procura imediata do Poder Judiciário, o mesmo não deve cercear tal direito.
Desta forma, afasto a preliminar suscitada pela defesa.
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA A questão em discussão não mostra a complexidade hábil a ensejar a incompetência do Juizado Especial, por não vislumbrar a complexidade mencionada que enseje a necessidade de perícia.
Portanto, rejeito a preliminar.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor, alega que no dia 12/12/2016, adquiriu um "NOTEBOOK INSPIRON I14-5452-D03P INTEL PENTIUM QUAD CORE 4GB 500GB LED 14'' LINUX PRETO – DELL", fabricado pela ré, pelo valor de R$ 1.394,98, e em fevereiro de 2020, o produto apresentou defeito, oportunidade em que acionou a ré para resolver o problema, mas não houve retorno.
Por sua vez, a ré em contestação, sustentou a expiração dos prazos de garantia legal e da garantia contratual ofertada pela fabricante. É incontroversa a alegação de que o notebook apresentou defeito três anos e dois meses após a sua aquisição, quando já havia se esgotado o prazo de garantia.
A responsabilidade da demandada é objetiva, por força do que dispõe o art. 14 do CDC, de modo que se faz necessário, demonstrar o dano e o nexo causal com a conduta do prestador do serviço.
Todavia, a recusa da ré em proceder a análise do produto foi justificada.
O produto contava com mais de três anos de uso quando começou a apresentar problemas.
Ademais, não se pode esperar que o bem se encontre em perfeitas condições após vários anos, justamente em virtude do desgaste decorrente de sua utilização e a necessidade de manutenção periódica.
Por outro lado, independentemente do período de garantia, tem o fornecedor a obrigação de fornecer peças de reposição que possibilitem eventual conserto.
Porém, não é possível concluir que houve defeito de fabricação, de modo que, inexiste dever de reparação por parte da promovida.
DO DANO MORAL Entendo que não existe a reparação por dano moral na hipótese, tendo em vista a ausência de ilicitude na conduta da promovida.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:08
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:26
Conclusos para despacho
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22/06/2022 17:04
Juntada de Petição de resposta
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22/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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