TJCE - 3002085-15.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:35
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCA ORIANA CARNEIRO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Relatório dispensado.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Assim, ante o desinteresse das partes em produzir mais provas, passo ao julgamento antecipado do feito.
Cinge-se a controvérsia a respeito da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento integral da dívida.
Das provas coligidas aos autos, percebe-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Explico.
Conforme consta nos autos, a autora celebrou contrato de financiamento estudantil, mas não realizou o pagamento da parcela inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Em que pese possuir todas as condições para tal, a parte autora não juntou nenhum documento apto a comprovar o adimplemento da dívida e, consequentemente, a inscrição indevida de seu nome.
Desse modo, como a dívida era reconhecida e existente, caberia a parte autora demonstrar o seu pagamento.
Com efeito, da análise do conjunto probatório trazido aos autos, constata-se que não merecem prosperar os argumentos trazidos pela parte autora na peça exordial.
Com efeito, se todo o procedimento já se desenvolveu sem que o magistrado conseguisse formar convicção sobre a ocorrência ou inocorrência de determinado fato relevante para o julgamento da causa, cabe-lhe aplicar as regras sobre ônus da prova, decidindo contra aquele a quem cabia a prova de tal fato.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, das provas coligidas aos autos, percebe-se que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, mesmo tendo todas as condições para tal. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sobral, 26 de abril de 2023.
HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:23
Juntada de sentença
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15/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:38
Juntada de Petição de procuração
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03/11/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 03:18
Decorrido prazo de ANTONIA EDINARIA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/07/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:06
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/11/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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