TJCE - 3000989-11.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:20
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 03:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:24
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:24
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:24
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000989-11.2022.8.06.0011 Promovente: RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE Promovido: CLEVANIR GABRIELE RODRIGUES CARVALHO
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se na espécie de cobrança de taxas condominiais inadimplidas.
Realizada audiência de conciliação, a parte requerida regularmente citada não compareceu nem justificou sua ausência ao ato processual.
Pela parte autora foi requerida a decretação da revelia da demandada e o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário.
Decido.
A parte Demandada não contestou a ação, tampouco compareceu à audiência de conciliação, não obstante citada para o ato.
Assim, incide os efeitos da revelia a parte faltosa, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Estabelece, o art. 1.336, inciso I do Código Civil: Art. 1336.
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais.
De acordo com o permissivo legal acima estampado, aduz seu parágrafo primeiro: Art. 1336. § 1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Finalmente, vaticina o artigo 1.315 do mesmo diploma legal.
Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
A dívida decorrente de despesas condominiais caracteriza obrigação propter rem; cabendo ao proprietário, ainda que não esteja imitido na posse do imóvel e independentemente de notificação do débito, responder pelo pagamento das taxas condominiais, pois caso contrário, o condomínio é obrigado a arcar com tais despesas, e assim sendo, caracteriza-se enriquecimento indevido do condômino em débito em relação aos adimplentes.
Outrossim, a inadimplência do condômino em relação às taxas condominiais, ainda que parcial, tratando-se de mora ex-re, é causa suficiente para incidência de juros de mora e de correção monetária.
Presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, entendo, desta forma, a parte requerida como devedora da parte autora na quantia mencionada na exordial, além das quotas condominiais que se vencerem no curso da ação, a teor do disposto no art. 323 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, trago à colação julgado do TJ-SP: Despesas condominiais.
Execução de título extrajudicial.
Agravo instrumental interposto contra r. decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos em processo que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru, até o limite da execução.
Insurgência só da empresa executada/condômina.
Alegado excesso de execução, derivado de inovação, com inclusão de débitos vencidos, incluindo despesas referentes a "rateio", após o ajuizamento do processo executivo.
Pretensão de exclusão dos valores inseridos com a novação e autorizada a substituição da penhora no rosto dos autos por imóveis por ela indicados.
Discussão que deveria ser objeto de embargos à execução.
Não há que se falar em inovação de dívida, salientada a aplicação do art. 323, do CPC, que tem aplicação automática.
Substituição da penhora não aceita pelo exequente.
Execução que se dá no interesse do credor.
Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
Nega-se provimento ao agravo instrumental da executada. (TJ-SP - AI: 20176128220218260000 SP 2017612-82.2021.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 26/02/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE JÁ PREVIU QUE AS PARCELAS VINCENDAS, NÃO PAGAS, PODERIAM SER INCLUÍDAS NO MONTANTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO NCPC.
ENTENDIMENTO QUE PRIVILEGIA A ECONOMIA E A CELERIDADE PROCESSUAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22335220520208260000 SP 2233522-05.2020.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 19/11/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020).
Em face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação para, em consequência, CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora o importe de R$ 2.065,44 (dois mil e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada cota, com juros de 1% ao mês a partir da data da citação (arts. 405, 406, Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN), bem como ao pagamento das quotas condominiais que se vencerem no curso desta ação (art. 323, CPC), acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês a partir da data de cada vencimento.
O deferimento da gratuidade judiciária, dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
Uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, orienta o Enunciado 116, do FONAJE, confira-se: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Neste sentido, colho decisão do STJ: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE.” (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, 5 de maio de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2023 16:28
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:27
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 21:56
Juntada de Certidão
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12/01/2023 22:28
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
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08/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:58
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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