TJCE - 3900323-90.2010.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:30
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER RIBEIRO CABRAL em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90007645
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90007645
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90007645
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90007645
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3900323-90.2010.8.06.0112 Promovente: MARIA JOSE BELO DE GOIS Promovido: MARIA PEREIRA FELIX SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no despacho de id. 88825316, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme análise dos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90007645
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14/08/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90007645
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14/08/2024 08:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 00:52
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88825316
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88825316
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03/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3900323-90.2010.8.06.0112 Assunto: [Cheque] Polo Ativo: EXEQUENTE: MARIA JOSE BELO DE GOIS Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS Polo Passivo: EXECUTADO: MARIA PEREIRA FELIX Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WAGNER RIBEIRO CABRAL DESPACHO Vistos, Intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, indique bens em nome da devedora, sob pena de extinção com base no art.53,§4º da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/07/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88825316
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01/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/06/2024 21:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER RIBEIRO CABRAL em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67511568
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67511568
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01/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3900323-90.2010.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: MARIA JOSE BELO DE GOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS - CE43812 POLO PASSIVO:MARIA PEREIRA FELIX REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO WAGNER RIBEIRO CABRAL - CE5219 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tratam-se de Embargos à Execução apresentados pela executada MARIA FERREIRA FELIX e seu esposo JUCIER FELIX PINTO, arguindo a impenhorabilidade do imóvel penhorado neste feito, posto tratar-se de bem família, bem como requerendo que seja determinada a desconstituição da penhora do imóvel, qual seja, 1 (um) terreno vago, próprio para edificação, registrado no cartório Padre Cícero, com matrícula sob o n.º 5.659, localizado na cidade de Juazeiro do Norte-CE, constituído do lote 10 (dez) da quadra "L" do loteamento Parque Novo Juazeiro, desta cidade, que mede 10,0 m (dez metros) de frente ou largura por 40,00 m (quarenta metros) de comprimento em ambos os lados, com uma área total de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), limitando-se ao nascente, com a rua projetada sem denominação, onde mede 10,00 m (dez metros), ao norte, com o lote 11 (onze) da mesma quadra, onde mede 40,00 m (quarenta metros), e ao sul, com o lote 09 (nove), da mesma quadra, onde mede 40,00 m (quarenta metros), conforme escritura pública lavrada no Livro 02, fls. 144 em 16/10/2009 do Cartório Padre Cícero, conforme Termo de Penhora acostado ao ID nº 51721591.
A parte exequente instada a se manifestar deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Passo a decidir.
Com relação a alegação da embargante acerca da impenhorabilidade do bem de família constante do Termo de Penhora lavrado no ID nº 51721591, verifico que os documentos juntados pela embargante demonstram que o imóvel em questão é utilizado como residência da entidade familiar. Logo, já que os documentos juntados aos autos comprovam que o imóvel penhorado é utilizado pela família como moradia permanente (art. 5º da Lei nº 8009/90), ou seja, que é bem de família involuntário, tal imóvel por conseguinte é impenhorável.
Assim disciplinam os artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90, que dispõem sobre a impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Quanto ao registro no Cartório de Imóveis da condição de bem de família, é desnecessário o registro do bem em Cartório, pois o artigo 1.711 do Código Civil mantém as regras da lei especial.
O registro é imprescindível se existirem vários bens imóveis como residência (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90).
De outro lado, não se afigura juridicamente razoável a exigência, a executada, de apresentar prova de que determinado imóvel é seu único bem, pois tal exigência equivaleria à determinação para produção de prova negativa de que não tem outros bens.
Portanto, cabe ao exequente comprovar que o imóvel em discussão não constitui bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado .
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1.
Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) Nesta esteira, para se alcançar a intangibilidade do imóvel indicado pela parte credora, consoante se extrai do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia, o que restou demonstrado através das contas de água que os executados residem no imóvel penhorado. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS, apenas para determinado a desconstituição da penhora do imóvel, qual seja, 1 (um) terreno vago, próprio para edificação, registrado no cartório Padre Cícero, com matrícula sob o n.º 5.659, localizado na cidade de Juazeiro do Norte-CE, constituído do lote 10 (dez) da quadra "L" do loteamento Parque Novo Juazeiro, desta cidade, que mede 10,0 m (dez metros) de frente ou largura por 40,00 m (quarenta metros) de comprimento em ambos os lados, com uma área total de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), limitando-se ao nascente, com a rua projetada sem denominação, onde mede 10,00 m (dez metros), ao norte, com o lote 11 (onze) da mesma quadra, onde mede 40,00 m (quarenta metros), e ao sul, com o lote 09 (nove), da mesma quadra, onde mede 40,00 m (quarenta metros), conforme escritura pública lavrada no Livro 02, fls. 144 em 16/10/2009 do Cartório Padre Cícero, julgando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Intime-se a parte exequente do inteiro teor da sentença bem como para indicar bens passíveis de penhora em até 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO com fundamento no art. 53, § 4° da Lei 9.099/5 c/c com os Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Intime-se a parte embargante/executada do inteiro teor desta sentença. Publicado e registrada no sistema Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
31/08/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 07:22
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 04:06
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3900323-90.2010.8.06.0112 Polo Ativo: MARIA JOSE BELO DE GOIS Representantes Polo Ativo: PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS Polo Passivo: MARIA PEREIRA FELIX Representantes Polo Passivo: RANCISCO WAGNER RIBEIRO CABRAL DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os embargos apresentados em 15 (quinze) dias.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA FELIX em 28/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 14:22
Juntada de termo de desconstituição de penhora
-
17/08/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:10
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:10
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 13/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 12:40
Processo Desarquivado
-
29/10/2021 17:16
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2021 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:16
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 30/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 09:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/05/2021 00:21
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:12
Expedição de Intimação.
-
01/06/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 12:54
Juntada de Certidão
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07/04/2020 12:42
Conclusos para despacho
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09/05/2019 12:04
Audiência conciliação não-realizada para 08/05/2019 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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09/04/2019 16:05
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2019 16:01
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2019 09:13
Expedição de Mandado.
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07/02/2019 11:38
Expedição de Intimação.
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22/01/2019 11:15
Audiência conciliação redesignada para 08/05/2019 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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22/01/2019 10:59
Juntada de Certidão
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17/01/2019 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2019 15:01
Audiência conciliação designada para 04/03/2019 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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25/10/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 10:03
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2018 12:16
Conclusos para despacho
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03/10/2018 12:15
Juntada de Certidão
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03/09/2018 17:38
Juntada de Certidão
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03/09/2018 11:49
Expedição de Mandado.
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15/08/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 08:28
Conclusos para despacho
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26/06/2018 16:48
Mov. [15] - Remessa: Migração de processo do Projudi (037.2010.900.323-8) para o PJe (3900323-90.2010.8.06.0112)
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07/07/2017 09:39
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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19/08/2016 15:28
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MARIA PEREIRA DE MORAES *Referente ao evento Decisão ou Despacho(15/08/16)
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15/08/2016 11:29
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA PEREIRA DE MORAES)
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15/08/2016 11:29
Mov. [11] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
12/05/2014 12:25
Mov. [10] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
28/01/2014 08:18
Mov. [9] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
28/01/2014 08:18
Mov. [8] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
27/01/2014 16:11
Mov. [7] - Documento: Juntada de Certidão
-
27/11/2013 14:02
Mov. [6] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MARIA JOSE BELO DE GOIS *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(10/01/10)
-
10/01/2010 15:05
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA JOSE BELO DE GOIS)
-
10/01/2010 15:05
Mov. [4] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
08/01/2010 09:11
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
-
08/01/2010 09:11
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC JUAZEIRO DO NORTE
-
08/01/2010 09:11
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2010
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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