TJCE - 3000041-81.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 04:40
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR MOREIRA E SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:40
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:40
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:53
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157024553
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157024553
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000041-81.2023.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, com a condenação solidária das promovidas ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A promovida juntou o comprovante de pagamento do valor anteriormente mencionado, conforme consta no ID. 151013204.
Devidamente intimada, a parte autora requereu a expedição de alvará.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 154811347, e determino a liberação do valor depositado em nome do promovente CAÍQUE MOREIRA MENDES por meio de alvará.
Diante do exposto, julgo extinta a presente propositura, com arrimo no artigo 924, II do CPC/2015, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157024553
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31/05/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2025 11:03
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:58
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152080189
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152080189
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000041-81.2023.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de Ids. 151013203 a 151013206.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
24/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152080189
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24/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:38
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR MOREIRA E SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136298706
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136298706
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000041-81.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença (obrigação de fazer) requerido por Caíque Moreira Mendes, por descumprimento.
Intimada da sentença, a promovida requereu, em petição constante do Id 104222785, a intimação do autor para que preenchesse a guia de autuação e fornecesse cópia da CNH, com o fim de possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimado, o promovente informou que a impossibilidade de cooperação, posto que não era o condutor dos veículos multados nem trabalhava para a outra demandada ao tempo do fato gerador das multas.
Intimada, a ré TENCEL Engenharia informou que não dispõe de informações acerca da identificação do motorista condutor do veículo, muito menos cópia de CNH válida e legível dele.
Intimada para juntar as multas objeto da lide, o demandante informou que nunca as recebeu e que só tomou conhecimento destas quando teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Sobre a obrigação de fazer, assim dispõe o CPC: "Art. 497.Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. …...
Art. 499.A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Ante o impasse estabelecido, visto que as demandadas informam a impossibilidade de cumprimento da obrigação e o autor alega não ter as multas pelas quais está sendo cobrado, converto a presente obrigação de fazer em perdas e danos, condenando as promovidas solidariamente no pagamento de R$ 6000,00 (Seis mil reais), a ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, mediante depósito judicial, informando a realização do depósito nos autos em até 02 (dois) dias após o cumprimento. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136298706
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24/02/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 112053892
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000041-81.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar as multas que compõem a obrigação de fazer descrita na sentença. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112053892
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10/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107031650
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107031650
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000041-81.2023.8.06.0222 R.H. Intimar a promovida TENCEL ENGENHARIA EIRELI , para informar no prazo de 05 (cinco) dias, as informações solicitadas na petição de Id 104222785, nos moldes requeridos na referida petição.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
14/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031650
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11/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105242397
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105242397
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24/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105242397
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20/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104447839
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104447839
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DESPACHO Processo n.º 3000041-81.2023.8.06.0222 Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 104222785.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104447839
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10/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:49
Processo Desarquivado
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06/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102210984
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102210984
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO nº 3000041-81.2023.8.06.0222 R.H A promovida COMPANHIA LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS noticiou o cumprimento da sentença proferida no Id 87728280, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 3.605,87, conforme Id 99289302.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 102099758, e determino a liberação do valor depositado em nome do promovente CAIQUE MOREIRA MENDES por meio de alvará.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 16:02
Expedição de Alvará.
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02/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102210984
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30/08/2024 16:52
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:09
Processo Desarquivado
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29/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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14/08/2024 00:55
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR MOREIRA E SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:55
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 87728280
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 87728280
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000041-81.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). As preliminares suscitadas de interesse processual e ausência de pressupostos válidos e se confundem com o mérito da lide devendo com ele serem apreciadas.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação às partes promovidas.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega, em resumo, que era funcionário da demandada TENCEL ENGENHARIA locatária dos serviços de aluguel veicular, ocasião em que foi alugado um carro para a mesma, tendo o promovente apenas sido o funcionário que retirou o veículo, razão pela qual seu nome consta no cadastro junto à segunda promovida, LOCAMÉRICA RENT A CAR (UNIDAS), empresa fornecedora de serviço de aluguel de automóveis.
Em decorrência de tal fato, o veículo retirado sofreu multas que foram cobradas e atribuídas ao autor, que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, mesmo tendo entrado em contato com ambas as rés a fim de resolver a situação.
Em sede de contestação, a demandada TENCEL se defendeu alegando não ser de responsabilidade da mesma a gerência sobre os sistemas de inclusão das multas ou do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como afirma ter solicitado junto à ré, LOCAMÉRICA RENT A CAR (UNIDAS), que transferisse as multas, o qual não restou atendido.
A demandada LOCAMÉRICA RENT A CAR (UNIDAS) apresentou contestação alegando não ter incorrido em ilícito, argumentando pela exigibilidade da cobrança.
Analisando os autos, nota-se incontroversa a ausência de culpa ou responsabilidade do autor em relação aos fatos.
Não havendo que se falar em "responsabilidade contratual" entre a ré LOCAMÉRICA RENT A CAR (UNIDAS) e autor, tendo em vista que nos documentos, acostados por ambos, consta como LOCATÁRIO a empresa TENCEL ENGENHARIA.
Ainda, conforme os e-mails anexados, restou evidente que ambas as rés estavam cientes da situação, mas não promoveram os esforços necessários para solucionar o problema, resultando na negativação do nome do autor de forma indevida.
Conforme arts. 186 e 940 do Código Civil Brasileiro (CCB): Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Portanto demonstra-se devido o pleito autoral.
DANO MORAL Quanto ao dano moral, este restou caracterizado, tendo em vista os prejuízos suportados pelo autor, causando constrangimento, capaz de afetar sua esfera psíquica, ultrapassando o mero aborrecimento.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando à demandada LOCAMÉRICA RENT A CAR (UNIDAS) que promova de forma imediata a retirada do nome do autor junto aos cadastros de inadimplência, transferindo a responsabilidade das multas e titularidade à empresa locatária dos serviços, TENCEL ENGENHARIA, no prazo de dez dias; b) JULGO PROCEDENTE o pleito de dano moral, condenando solidariamente as promovidas LOCAMÉRICA RENT A CAR (UNIDAS S/A) e TENCEL ENGENHARIA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) ACOLHO o perdido de justiça gratuita da parte autora. Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Publique-se, registre-se e intime-se Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87728280
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25/07/2024 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a CAIQUE MOREIRA MENDES - CPF: *54.***.*08-00 (AUTOR).
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25/07/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73048217
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73048217
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05/12/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73048217
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05/12/2023 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2023 23:51
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 23:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/09/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65084932
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65084932
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de INSTRUÇÃO, designada pelo sistema Pje, no dia 19/09/2023 15:30. A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo. Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
01/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/09/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 02:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 02:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/07/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 04/07/2023 15:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 14:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/07/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
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16/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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