TJCE - 3000449-88.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150922408
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150922408
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000449-88.2022.8.06.0034 REQUERENTE: CELIA MARIA DE MORAIS BRITO REQUERIDO: JONAS VALE DA SILVA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com ação de indenização por danos morais e materiais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Foi determinada a intimação da autora, por meio de oficial de Justiça para, no prazo de 05 dias, informar o endereço atualizado do Requerido. Contudo, devidamente intimada a Autora, sem nada ter sido requerido ou apresentado, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono. No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a Autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aquiraz - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Aquiraz - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos -
22/04/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150922408
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16/04/2025 19:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MORAIS BRITO em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:50
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de KLEBER DOS SANTOS E SILVA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88754537
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88754537
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88754537
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88754537
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: JONAS VALE DA SILVA AUTOR: CELIA MARIA DE MORAIS BRITO 3000449-88.2022.8.06.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] DESPACHO Recebidos nesta data, Intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre a certidão Id 85090899.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 27 de junho de 2024 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
09/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754537
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04/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/05/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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04/04/2024 08:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 26/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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26/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 06:44
Decorrido prazo de KLEBER DOS SANTOS E SILVA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77416801
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77416801
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19/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77416801
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11/12/2023 11:39
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 11:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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11/12/2023 11:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 30/08/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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11/12/2023 11:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 30/05/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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23/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 05:06
Decorrido prazo de JONAS VALE DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:53
Juntada de Certidão (outras)
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29/05/2023 19:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/05/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 14:19
Juntada de mandado
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18/05/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Autos: 3000449-88.2022.8.06.0034 Requerente: CELIA MARIA DE MORAIS BRITO Requerido: JONAS VALE DA SILVA, com endereço no Novo Iguape, próximo ao Mercantil do Nonato, Aquiraz/CE.
Certifico, face às prerrogativas por lei conferidas, que conforme Despacho que consta de ID 40572945, foi redesignada audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de Maio de 2023, às 08:30, que se realizará por meio virtual através da Plataforma Microsoft Teams, segue link para acesso a sala virtual: https://link.tjce.jus.br/3f4699 O referido é verdade.
Dou fé.
Aquiraz/CE, 10 de Abril de 2023.
Maria Eduarda Batista de Brito Servidor Geral -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/05/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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09/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 11:18
Juntada de ata da audiência
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26/07/2022 00:27
Decorrido prazo de KLEBER DOS SANTOS E SILVA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:10
Decorrido prazo de KLEBER DOS SANTOS E SILVA em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/08/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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30/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:24
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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28/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 22:14
Conclusos para decisão
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27/06/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 22:14
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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27/06/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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