TJCE - 3000388-04.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10594745
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10594745
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30/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10594745
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29/01/2024 16:49
Prejudicado o recurso
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04/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Av.
General Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza-Ceará.
CEP: 60822-3250.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3492-8335 Processo: 3000388-04.2023.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] Parte Recorrente: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA Parte Recorrida: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIODONTO em face da decisão interlocutória (ID 57084015), proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 3005221-96.2022.8.06.0001.
A parte agravante pugna pela reforma da decisão.
Para tanto, alega que, a sentença, proferida na ação civil pública nº 0206101-58.2022.8.06.0001, determinou que o Município reduza a carga horária dos cirurgiões-dentistas no prazo de trinta dias.
Argumenta que “se na sentença do processo principal houve a indicação de um prazo para cumprimento de seu dispositivo por decorrência lógica, deve ter aplicado artigo 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis, consequentemente, deve ser cumprido naquele lapso temporal determinado pelo magistrado. (…) Nota-se, portanto, que, deve ser mantida a decisão em cumprimento provisório de sentença para o Município de Fortaleza (Agravado) cumprir a obrigação de fazer, imediatamente, sob pena de incidência de multa diária, consequentemente, a decisão agravada, a qual suspendeu a decisão anterior deve ser reformada por esta colenda Câmara de Direito Privado.” Ao final, requer a suspensão da “eficácia da decisão agravada, a fim de que o Município de Fortaleza reste obrigado a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença do proc. 0206101-58.2022.8.06.0001 e reiterada na primeira decisão do cumprimento provisório de sentença n. 3005221-96.2022.8.06.0001”.
No mérito, pugna pela confirmação da decisão. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de sumária cognição, não verifico a probabilidade do provimento do recurso de forma a justificar a concessão da tutela de urgência recursal, pois ao analisar os autos da ação civil pública nº 0206101-58.2022.8.06.0001, constata-se que o magistrado reconheceu a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, razão pela qual mostra-se adequado, no momento, a manutenção da decisão impugnada.
Assim sendo, deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Empós, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Data da Assinatura Digital.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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