TJCE - 0200050-51.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:56
Expedição de Alvará.
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19/07/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200050-51.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA CILEDA EVALDO PEREIRA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 31 de maio de 2023.
João Pimentel Brito Juiz de Direito -
20/06/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:33
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA CILEDA EVALDO PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Através do presente fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da sentença de ID nº 58650513. -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2022 01:02
Decorrido prazo de ANA CILEDA EVALDO PEREIRA em 16/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 18:14
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:23
Conclusos para despacho
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06/04/2022 00:54
Decorrido prazo de ANA CILEDA EVALDO PEREIRA em 28/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 07:06
Conclusos para decisão
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27/01/2022 13:23
Conclusos para despacho
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22/01/2022 05:47
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/01/2022 08:31
Mov. [2] - Conclusão
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08/01/2022 08:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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